98.524, De 13.12.89

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República
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Jurídicos
DECRETO Nº 98.524,  DE 13 DE DEZEMBRO DE
1989.
Cria a reserva Biológica de
Pedra Talhada.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5°, alínea a , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
5°, alínea a , da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de
1967,
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica criada,
nos Estados de Alagoas e Pernambuco, a Reserva Biológica de Pedra
Talhada, cuja área total é estimada em 4.469ha (quatro mil,
quatrocentos e sessenta e nove hectares) com o objetivo de proteger
amostras de ecossistemas da Mata Atlântica.
        Art. 2° A Reserva
Biológica de Pedra Talhada está compreendida dentro do seguinte
perímetro:
Partindo do marco M28 de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 9°10'58" Sul e
longitude 36°25'14"WGr., implantado na divisa com a Fazenda Serra
Grande, segue-se confrontando com a Fazenda Serra Grande com
azimute de 145°48'50" e distância de 704,77m, até o marco M29,
segue-se confrontando com a Fazenda Serra Grande, separado pela
estrada vicinal carroçável, com uma distância de 436,00m, até o
marco M29A, segue-se com a Fazenda Quiba, com os seguintes azimutes
e distâncias M29A 148°22'10" - 648,31m, M29B 149°08'04" - 523,60m,
M29C 123°21'33" - 480,10m, M29D separado por uma estrada vicinal,
carroçável distância de 492,00m, e M29E com uma distância de
610,00m, M30 75°51'02" - 193,51m, M31 separado por uma estrada
vicinal carroçável distância de 828,00m, e M32 81°01'39" - 327,00m,
até o marco M33, segue-se confrontando com a Fazenda Pedrinha com
os seguintes azimutes e distâncias M33 144°41'33" - 520,00m, M34
227°08'13" - 189,64m, M35 117°32'48" - 365,43m, M36 marco de divisa
do Estado de Pernambuco com Alagoas, com azimute de 200°48'24" e
distância de 588,37m, M37 166°36'27" - 259,00m, M38 196°28'00" -
920,77m, M39 175°43'43" - 241,67m, M40 149°12'35" - 339,91m e M41
123°24'28" - 675,63m, até o marco M42, segue-se confrontando com a
Fazenda Azeitona, separado pela estrada vicinal carroçável com uma
distância de 555,00m, até o marco M43, segue-se confrontando com a
propriedade do Sr. Bernardo Pereira, separado pela estrada vicinal
carroçável com uma distância de 403,05m, até o marco M44, segue-se
confrontando com a propriedade do Sr. Paulo Tenório, com azimute de
251°16'00" e distância de 971,46m, até o marco M45, segue-se
confrontando com a propriedade do Sr. Luiz Barros, com azimute de
243°26'05" e distância de 581,38m, até o marco M46, segue-se
confrontando com a propriedade do Sr. Paulo Tenório, com azimute de
237°39'02" e distância de 758,76m, até o marco M47, segue-se
confrontando com a propriedade do Sr. Frederico Maia, com os
seguintes azimutes e distâncias M47 316°45'53" - 252,56m, M48
248°39'17" - 1.189,60m, M49 235°00'29" - 73,00m, até o marco M49A,
segue-se confrontando com vários proprietários separados pela
estrada vicinal carroçável com uma distância de 873,00m, e segue-se
ainda com o marco M50 com azimute de 198º21'39" e distância de
244,44m, até o marco M01, segue-se confrontando com a propriedade
do Sr. Paulo Tenório, com os seguintes azimutes e distâncias M01
312º11'19" - 317,17m, M02 270°20'43" - 166,00m, M03 317º52'22" -
395,00m, M04 293º21'28" - 5l9,58m, até o marco M05, segue-se
confrontando com a Fazenda Carangueija, com os seguintes azimutes e
distâncias M05 288º30'18" - 516,72m, M06 266º56'20" - 749,07m, M07
353º51'12" - 719,13m, M08 49º31'07" - 466,73m, M09 331º54'48" -
960,06m, M10 317º58'16" - 204 63m, M11 242º54'16" - 821,12m, M12
355º13'06" - 263,92m e M13 341º55'00" - 412,37m, até o marco M41,
segue-se confrontando com a propriedade do Sr. Luiz Loulou, com
azimute de 335º52'44" e distância de 220,23m, até o marco M15,
segue-se confrontando com vários proprietários, com os seguintes
azimutes e distâncias M15 7º41'46" - 709,39m, M16 318º02'17" -
1.174,03m e M17 30º15'23" - 83,35m, até o marco M18, segue-se
confrontando com a propriedade do Sr. Aílton, separado pela estrada
vicinal carroçável, com uma distância de 1.783,00m, até o marco
M19, segue-se confrontando com a Fazenda Cocal, com os seguintes
azimutes e distâncias M19, separado pela estrada vicinal carroçável
com uma distância de 1.600,00m, M20 11º00'13" - 586,79m, M21
82º26'02" - 531,63m, M22 51º54'13" - l58,84m e M23 356º39'48" -
1.580,68m até o marco M24, segue-se confrontando com a Fazenda
Palmeira, com os seguintes azimutes e distâncias M24 75º03'20" -
943,56m, M25 97º40'55" - 216,95m, M26 187º59'51" - 244,38m e M27
67º12'59" - 888,31m, até o marco M28, marco inicial da descrição
deste perímetro, abrangendo uma área de 4.469,0875 hectares (quatro
mil, quatrocentos e sessenta e nove hectares, oito ares e setenta e
cinco centiares) e um perímetro de 32.478,60m (trinta e dois mil,
quatrocentos e setenta e oito metros e sessenta
centímetros).
        Art. 3º A Reserva
Biológica de Pedra Talhada fica sujeita ao que dispõem, com relação
à matéria, as Leis nº 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967,
respectivamente, Código Florestal e Lei de processo à
Fauna.
        Art. 4º A Reserva
Biológica de Pedra Talhada fica subordinada ao instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá
tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e
controle.
        Art. 5° Para a
implantação e proteção da Reserva Biológica de Pedra Talhada, o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis contará com o apoio integral da Sociedade Nordestina de
Proteção ao Meio Ambiente, conforme Convênio celebrado entre as
partes.
        Art. 6° A área da
Reserva Biológica, ora criada, é declarada de utilidade pública
para fins de desapropriação, ficando as indenizações, que se façam
necessárias, a cargo do Ibama.
        Art. 7° O Plano de
Manejo da Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio
da Sociedade Nordestina de Proteção ao Meio Ambiente e sua execução
deverá se efetivar dentro do prazo máximo de dois anos, a contar da
assinatura do presente Decreto.
        Art. 8° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de
dezembro de 1989; 179o da Independência e
112o da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.12.1989