98.791, De 4.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.791, DE 4 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional
de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o
Brasil e o Equador.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 22 de maio de 1989, em Montevidéu, o
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o
Equador,
DECRETA:
Art.
1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o
Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1990
ACORDO REGIONAL
DE ABERTURA DE MERCADOSEM
FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
Décimo
Protocolo Adicional
De
conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de
abertura de mercados no. 2, os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados na Secretaria-Geral da
Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º.
-
Registrar na lista de abertura de mercados outorgados pela
República Federativa do Brasil à República do Equador o produto
denominado ¿Disjuntores termomagnéticos em caixa moldada¿,
classificado no item 85.12.2.99 da nomenclatura aduaneira utilizada
pela Associação (NALADI) com uma quota anual de USS 1.000.000 (um
milhão de dólares).
A
importação desse produto estará regulada de conformidade com as
disposições do Acordo Regional nº 2.
Artigo 2º.
- O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ
DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de
maio de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA
Pelo Governo da
República do Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR DIAZ