98.801, De 8.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.801, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga a
Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, no Município de Pimenta
Bueno, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº
27100.002112/89-38,
DECRETA:
Art. É outorgada
à Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, sub-bacia do Rio
Madeira, bacia do Rio Amazonas, nas coordenadas de latitude 11º51'
e de longitude 60º43', com potência de 27.000kW, no Município de
Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina a suprir a Centrais Elétricas de
Rondônia S.A. CERON nos Municípios de Pimenta Bueno, Cacoal e
Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 2º A
concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão
dentro do prazo de 30 {trinta) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas
e Energia.
Art. 3º A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente
ao citado aproveitamento.
Art. 4º A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-os de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 5º A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato
pela Divisão de Concessão de Águas Eletricidade do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único.
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 6º A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1990