98.804, De 8.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.804, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa, no
Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9
de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim
de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para
promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os
efetivos dos postos:
Corpo da Armada  
                                        Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
II - Corpo de
Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
III - Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/8
Capitães-de-Fragata
.............................................1/15
Capitães-de-Corveta..............................................1/20
IV - Corpo de
Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
V - Corpo de
Saúde da Marinha
a) Quadro de
Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/8
Capitães-de-Fragata
.............................................1/15
Capitão-de-Corveta
...............................................1/20
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata
............................................1/10
Capitães-de-Corveta
............................................1/15
c) Quadro de
Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata
............................................1/10
Capitães-de-Corveta
............................................1/15
VI - Quadros de
Oficiais Auxiliares da Marinha
a) Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta
...........................................1/15
b) Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitão-de-ar-e-Guerra
.......................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta............................................1/15
VII - Quadros
Complementares
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta...........................................1/15
b) Quadro
Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta
..........................................1/15
c) Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitão-de-Mar-e-Guerra.....................................1/4
Capitães de
Fragata...........................................1/10
Capitães de
Corveta
..........................................1/15
d) Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitão-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta
......................................... 1/15
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1990