98.805, De 8.1.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.805, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1992
Texto para impressão
Altera dispositivos do
Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do
Brasil,
   
DECRETA:
    Art.
1º A alínea "b" do inciso I, as alíneas "a",
"d" e "i" do inciso II do artigo 145, os artigos 181,
230, 246 e 269 do Regulamento Interno dos Serviços de Aeronáutica
(RISAER), aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de
1975, alterado pelo Decreto nº 85.509, de 15 de dezembro de 1981,
abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
    "Art.
145
...........................................................................................................................
    1 -
.....................................................................................................................................
    b) para
provimento de cargo na Presidência da República.
    2 -
...................................................................................................................................
    a)
- para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não
previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de Cadetes da
Academia da Forca Aérea;
    .........................................................................................................................................
    d) para
classificação de Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete
do Ministro da Aeronáutica;
    ........................................................................................................................................
    i)
para missão no exterior, de caráter eventual ou
transitória."
    .........................................................................................................................................
    "Art. 181
Quando matriculado em curso ou estágio no exterior, que implique em
mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior,
ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP."
    ........................................................................................................................................
    "Art. 230
São autoridades competentes para autorizar o militar a gozar
licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do
parágrafo único do art. 246."
    .........................................................................................................................................
    "Art. 246
O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à
autoridade competente.
    Parágrafo único. São autoridades competentes para
conceder autorização:
    I -
Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes
Brigadeiros;
    II -
Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e
Brigadeiros;
    III -
Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são
diretamente subordinados."
    ........................................................................................................................................
    "Art. 269
0 trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto
na ida como no regresso, tem a duração de:
    I -
até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6
(seis) meses; e
    II -
até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou
superior a 6 (seis) meses."
    Art. 2º Acrescentar o
seguinte parágrafo ao artigo 145 do Regulamento Interno dos
Serviços da Aeronáutica:
    "Parágrafo
único. As nomeações ou designações, quando não forem efetuadas
por decreto presidencial ou portaria ministerial, serão precedidas
de movimentação realizada pelo COMGEP ou DIRAP, por solicitação do
EMAER, Comando Geral, Departamento ou Presidente da
CERNAI."
    Art. 3º Revogar a alínea "l" do inciso II e alíneas "a",
"c" e "d" do inciso III do artigo
145 do Regulamento Interno dos Serviços da
Aeronáutica.
    Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
    Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1990