98.806, De 8.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.806, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel, com suas
benfeitorias, situado na Rua Mato Grosso, nº 394/400, Bairro Preto,
em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinado ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, e de acordo
com o artigo 5º, item XXIV, da Constituição, combinados com os
artigos 5º, alínea h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 00001.008989/89-40,
DECRETA:
Art.
1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o
imóvel, com suas benfeitorias, situado na Rua Mato Grosso, nº
394/400, Bairro Barro Preto, na cidade de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, de propriedade da Distribuidora de Vinhos Nacional
Ltda. (Divinal), transcrito sob o nº 4.443, no Livro 3-D, fl. 291,
do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo
Horizonte-MG.
Parágrafo único.
O imóvel, a que se refere este artigo, tem as seguintes
características: constituído por um prédio de alvenaria, com área
de 900m2 (novecentos metros quadrados), com benfeitorias,
instalações e pertences, edificação em terreno retangular, Lote nº
9 (nove), do Quarteirão nº 23 (vinte e três), da 8ª (oitava) Secção
Urbana, com área de 600m2 (seiscentos metros quadrados), medindo
10m (dez metros) de frente e de fundos, por 60m (sessenta metros)
de frente e fundos, em cada uma das laterais, limites e
confrontações de acordo com a planta respectiva.
Art.
2º O imóvel, referido no artigo anterior, destinar-se-á às
instalações complementares do almoxarifado e outros serviços
auxiliares da Justiça do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo
Horizonte.
Art.
3º Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região autorizado a
promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do
imóvel descrito no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de
recursos de seu orçamento próprio.
Art.
4º A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
para efeito de imediata imissão de posse.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYJ. Saulo
Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.1990