98.815, De 10.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.815, DE 10 DE JANEIRO DE
1990.
 
Delega
competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos
atos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 84 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.
1° É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na
forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos
administrativos concernentes a:
I -
reconhecimento de utilidade pública;
II -
concessão de indultos;
III -
comutação de penas;
IV -
exoneração de servidores.
Art.
2° A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem
validade até o dia 14 de março de 1990.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.1.1990