98.820, De 12.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
Vide Decreto
de 24 de maio de 1994.
Aprova o Regulamento de Administração do Exército
(RAE)-(R-3).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
84, itens IV e VI, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento de Administração do Exército (ARE) (R-3),
que com este baixa.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1990
REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO
EXÉRCITO
ÍNDICE
TÍTULO I
Generalidades
                                                                           
Art.
Capítulo
I Finalidade................................................1º
Capítulo II -
Conceitos Básicos................................2º
Capítulo
III Princípios Fundamentais......................3º/6º
Capítulo
IV Estruturas do Exército........................7º/8º
TÍTULO II
Das Organizações Militares e das
Unidades Administrativas
Capítulo
I Generalidades..................................9º/11
Capítulo
II Criação, Localização de Sede, Subordinação, Organização,
Transformação e Extinção de Organizações
Militares..............................................
...12/16
Capítulo
III Concessão e Cassação de Autonomia
Administrativa...........................................
...17/20
TÍTULO III
Dos Agentes e Auxiliares da
Administração e suas Atribuições
Capítulo
I Agentes da Administração..........................21
Capítulo
II Auxiliares dos Agentes de Administração..........22
Capítulo
III Atribuições
1 Do Agente
Diretor.......................................23/27
2 Do Ordenador de
Despesas...................................28
3 Dos Agentes
Executores Diretos.............................29
a - Do Fiscal
Administrativo................................30/31
b Do Encarregado
do Setor de Pessoal.........................32
c Do Encarregado
do Setor de Contabilidade...................33
d Do Encarregado
do Setor de Finanças........................34
e Do Encarregado
do Setor de Matéria......................35/36
f - Do
Encarregado do Setor de Aprovisonamento.................37
4 - Dos agentes
Executores Indiretos
a - Do Comandante
de Subunidade..............................38/39
b - Dos Chefes de
Serviços......................................40
c - Dos Oficiais
em Geral.......................................41
d - Do Oficial de
Dia........................................42/43
e - Do
Subtenente............................................44/ 45
f - Dos
Encarregados de Depósitos de Oficinas ou de Material...46
g - De Qualquer
Pessoa Física..................................47
5 - Dos
Auxiliares dos Agentes de Administração. 48/49
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
Capítulo
I Generalidades.....................................50
Capítulo II Dos
Bens Patrimoniais.........................51/55
Capítulo III Do
Suprimento................................56/65
Capítulo IV Do
Recebimento e Exame........................66/71
Capítulo V De
Inclusão no Patrimônio......................72/76
Capítulo VI Da
Escrituração...............................76/80
Capítulo VII Da
Distribuição às Frações da Unidade........87/84
Capítulo VIII Da
Descarga.................................85/95
Capítulo IX Dos
Recolhimentos.............................96/97
Capítulo X Da
Alienação..................................98/100
Capítulo XI Da
Movimentação.............................101/106
TÍTULO V
Das Responsabilidades
Capítulo I Dos
Princípios Básicos.......................107/124
Capítulo II Da
Responsabilidade Funcional...................126
Capítulo III - Da
Responsabidade Pessoal..................126/131
Capítulo IV De
Responsabilidade Coletiva................132/134
Capítulo V Da
Passagem de Função........................135/145
Capítulo VI Dos
Prejuízos e Indenizações................146/150
TÍTULO VI
Prescrições Diversas
Capítulo I Da
Delegação de Competência..................151/152
Capítulo II Das
Seções Comerciais e Centros Sociais.........153
Capítulo III -
Das Disposições Gerais.....................154/157
REGULAMENT0 DE ADMINISTRAÇÃO DO
EXÉRCITO
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º 0
Regulamento de Administração do Exército (RAE) (R-3) tem por
finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades
administrativas do Exército.
§ 1º Prescrições
particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questões
atinentes a material, economia e finanças, pessoal e patrimônio,
constituirão publicações específicas, complementares a este
regulamento.
§ 2º As
atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de
campanha e a outras publicações especificamente elaboradas para tal
fim.
§ 3º As
publicações complementares, a que se referem os parágrafos
anteriores, serão objeto de relacionamento permanentemente
atualizado, através de publicações periódicas editadas pelo
Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
Conceitos básicos
Art. 2º Para
efeitos deste regulamento são adotados, além dos que estão
estabelecidos nos demais capítulos, os seguintes conceitos
básicos:
1) Adiantamento:
designação genérica para entrega de recursos financeiros a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação adequada à despesa
a realizar, a qual não possa subordinar-se ao processo normal de
aplicação, assim considerada conforme legislação especifica do
sistema de controle interno. Pode receber a denominação de
suprimento de fundos ou outra qualquer que venha a substituí-la, de
acordo com a evolução da legislação que regula a matéria;
2) Administração:
prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis, visando a alcançar os
objetivos preestabelecidos pela organização;
3) Administração
Direta: a exercida pelos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
4) Administração
Federal: conjunto de órgãos através dos quais os Poderes da União
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e
regulamentar;
5) Administração
do Exército: a que, orientada para a realização da atividade-fim do
Exército, serve de instrumento para a ativação, a direção e o
controle das Organizações Militares;
6) Administração
Fundacional: a exercida pelas fundações públicas;
7) Administração
Indireta: a exercida por entidades dotadas de personalidade
jurídica própria, tais como autarquias, empresas publicas e
sociedades de economia mista;
8) Agente da
Administração: todo agente que participa da administração do
patrimônio público;
9) Atividades
Administrativas: conjunto de operações que viabilizam a prática dos
atos e fatos administrativos resultantes da ação dos agentes da
administração, em todos os níveis considerados;
10) Ato
Administrativo: providência de ordem geral, praticada por um agente
visando à boa marcha da administração e da qual não decorre
alteração no patrimônio (propostas de orçamentos, licitações,
planos internos de trabalho, tomadas de contas, etc.);
11) Atribuições:
faculdades inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislação
específica;
12) Cargo:
posição de um agente especificada na estrutura organizacional de
uma Organização Militar, com atribuições, deveres e
responsabilidades definidas;
13) Comandante:
designação genérica, equivalente a chefe, diretor ou outra
denominação dada a militar que, investido de autoridade legal, for
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de
uma Organização Militar;
14) Comissão:
atribuição temporária de serviço a um agente, não catalogada na
estrutura organizacional de uma Organização Militar;
15) Encargos:
obrigações cometidas a um agente que, pela sua generalidade,
peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas nas
estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;
16) Fato
Administrativo: providência praticada por um agente e da qual
decorre alteração no patrimônio (aquisições ou vendas, recebimentos
ou fornecimentos, cargas ou descargas, etc.);
17) Função:
exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a
um cargo;
18) Gestão: tempo
de permanência do agente em um cargo; gerência ou administração de
recursos (humanos, financeiros, materiais); ação do agente como
administrador;
19) Órgão Gestor:
órgão técnico normativo incumbido de superintender as atividades
ligadas ao suprimento, à manutenção e ao controle especifico de
materiais de interesse do Exército, colocados sob sua gestão;
20) Órgão
Provedor: órgão incumbido da execução das atividades de suprimento,
manutenção e controle de materiais de interesse do Exército.
21) Patrimônio:
conjunto de todos os bens, valores, direitos e obrigações
vinculadas a uma organização e pecuniariamente mensuráveis.
CAPÍTULO III
Princípios fundamentais
Art. 3º A
Administração do Exército é parte integrante da Administração
Federal e a ela se subordina segundo normas legais.
Art. 4º
Ministério do Exército administra os seus negócios e tem como
atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento de
sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao
Ministério do Exército propor a organização e providenciar o
preparo e o emprego da Forca Terrestre.
§ 2º O Ministro
do Exercito é responsável pelas atividades administrativas do
Ministério do Exército.
Art. 5º As
atividades administrativas do Ministério do Exercito obedecerão aos
mesmos princípios previstos em lei para a Administração Federal e,
ainda, a outros princípios particulares necessários ao atendimento
de suas peculiaridades.
Parágrafo único.
Publicações específicas, editadas pelo Ministério do Exército,
deverão proporcionar a permanente atualização e o perfeito
entendimento de todos os princípios acima aludidos.
Art. 6º Sistemas
específicos, integrados ou não a sistemas administrativos federais,
deverão proporcionar os instrumentos necessários ao desenvolvimento
das atividades administrativas do Ministério do Exército.
Parágrafo único.
Legislação própria definirá os sistemas necessários às atividades
administrativas do Ministério do Exército, os órgãos internos,
responsáveis pelo funcionamento destes e suas possíveis vinculações
a outros sistemas federais.
CAPÍTULO IV
Estrutura do Exército
Art. 7º O
Ministério do Exército tem sua estrutura definida por legislação
específica, compreendendo órgãos próprios e entidades
vinculadas.
Art. 8º A
estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas
(empresas, fundações, etc.) ao Ministério do Exército são regidas
por legislação própria.
TÍTULO II
Das Organizações Militares e das
Unidades Administrativas
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 9º
Organização Militar (OM) é toda organização do Exército que possua
denominação oficial e Quadro de Organização (QO) ao Quadro de
Lotação de Pessoal Militar (QLPM), com respectivo Quadro de
Distribuição de Efetivos (QDE).
Art. 10. A
administração do Exercito tem como elementos básicos e orgânicos as
Unidades Administrativas (UA).
Art. 11. Unidade
Administrativa é a Organização Militar estruturada para o exercício
de administração própria, possuindo competência para gerir bens da
União e de terceiros e à qual foi concedida autonomia ou
semi-autonomia administrativa.
§ 1º UA autônoma
é a que dispõe de organização e meios para exercer plena
administração própria e tem competência para praticar todos os atos
e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens da União e de
terceiros, bem como estudar. encaminhar, dar parecer e julgar
direitos.
§ 2º UA
semi-autônoma é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins
administrativos específicos, tendo, porém, competência para
exercer, de forma autônoma, determinadas atividades
administrativas.
CAPÍTULO II
Criação, localização de sede,
subordinação, organização, transformação e extinção de Organizações
Militares
Art. 12. A
criação, a localização de sede, a subordinação. a transformação, a
extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato
presidencial, mediante proposta do Ministro do Exército.
Parágrafo único.
Os mesmos atos relativos às OM de valor unidade ou inferior são da
competência do Ministro do Exercito.
Art. 13. O ato de
organização de uma OM criada e demais atos complementares
necessários à execução da decisão presidencial ou ministerial são
baixados pelo Ministro do Exército, mediante proposta do
Estado-Maior do Exército.
Art. 14. A
criação, a organização, a alteração de localização de sede e a
transformação de OM devem subordinar-se às normas administrativas
em vigor, ao planejamento estratégico do Exercito e à sistemática
que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos
e materiais.
§ 1º O
planejamento para a extinção de uma OM deve incluir, também, a
previsão dos recursos necessários à movimentação de pessoal e ao
transporte de materiais.
§ 2º Os
documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter
tratados conforme normas e instruções próprias.
Art. 15.
Instruções específicas dos órgãos competentes devem prever, como
decorrência da criação, organização, alteração de localização de
sede, transformação ou extinção de OM, as providências a serem
implementadas pelos órgãos executantes.
Art. 16. Os atos
de criação e de organização de uma OM devem ser publicados no seu
primeiro Boletim Interno; os de transformação, de alteração de
localização de sede ou de extinção, no seu boletim de encerramento
de atividades.
CAPÍTULO III
Concessão e cassação de autonomia
administrativa
Art. 17. Compete
ao Ministro do Exército ou ao chefe do órgão que receber delegação
de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa das
OM.
Art. 18. O ato de
concessão indica se a OM tem autonomia ou semi-autonomia
administrativa, citando, neste último caso, os setores em que
poderá agir de forma autônoma.
Art. 19. O ato de
concessão ou cassação de autonomia administrativa de uma OM deve
ser publicado em seu Boletim Interno e divulgado, através de
documento oficial, a todos os órgãos diretamente ligados às suas
atividades.
Art. 20.
Instruções específicas dos órgãos competentes devem estabelecer as
condições de execução das medidas decorrentes do ato de concessão
ou cassação de autonomia administrativa das UA.
TÍTULO III
Dos Agentes e Auxiliares da
Administração e suas atribuições
CAPÍTULO I
Agentes da administração
Art. 21. Os
agentes da administração da Unidade Administrativa são:
1 Agente
Diretor
2 Agentes
Executores Diretos:
a) Fiscal
Administrativo;
b) Encarregado do
Setor de Pessoal;
c) Encarregado do
Setor de Contabilidade (Contador);
d) Encarregado do
Setor de Finanças (Tesoureiro);
e) Encarregado do
Setor de Material Almoxarifado;
f) Encarregado do
Setor de Aprovisionamento (Aprovisionador)
3 Agentes
Executores Indiretos:
a) Comandante de
Subunidade;
b} Chefe de
Serviços;
c) Oficiais em
Geral;
d) Oficial de
Dia;
e)
Subtenente;
f) Encarregados
de Depósitos, de Oficinas ou de Material;
g) Qualquer
pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer
atividade administrativa de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Auxiliares dos agentes da
administração
Art. 22. Os
auxiliares dos agentes da administração são previstos nos Quadros
de Organização (QO), Quadro de Lotação do Pessoal Militar (QLPM),
Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE), Quadro de Lotação de
Pessoal Civil (QLPC), e em outros quadros de distribuição de
efetivos de cada Organização Militar, juntamente, com os que forem
designados, a critério do comandante, para auxiliarem os agentes
executores diretos e indiretos nas suas respectivas funções.
CAPÍTULO III
Atribuições
1 Do Agente Diretor
Art. 23. Ao
comandante compete a condução de todas as atividades desenvolvidas
pela Organização Militar.
§ 1º No exercício
da direção integral das atividades administrativas da Unidade
Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se
Agente Diretor (AD).
§ 2º Esta
autoridade se intitulará Ordenador de Despesas (OD), quando na
função específica da direção exclusiva das atividades de
administração orçamentária e financeira, e, no que estiver fixado
em legislação específica, na direção das atividades de
administração patrimonial.
§ 3º A delegação
de competência da função de Ordenador de Despesas será regulada por
legislação específica.
Art. 24. O Agente
Diretor tem nos agentes executores diretos e indiretos os elementos
de execução de suas atribuições.
Art. 25. O Agente
Diretor, como principal responsável pela administração da unidade,
deve tomar todas as providências de caráter administrativo
necessárias ao desempenho das atividades fim e meio da unidade, de
acordo com a legislação em vigor, sendo responsável, portanto,
pelos atos e fatos administrativos praticados na sua UA.
Art. 26. Na
Unidade Administrativa comandada, dirigida ou chefiada por
Oficial-General, a função de Agente Diretor, quando aquela
autoridade julgar conveniente, poderá ser delegada, total ou
parcialmente, a qualquer oficial superior mais antigo que os demais
agentes da administração.
§ 1º Deverão ser
publicados em boletim da UA o ato de delegação de competência e,
quando parcialmente, as atribuições delegadas.
§ 2º A autoridade
que delegar atribuições de Agente Diretor devera exercer
fiscalização sobre a atuação do seu delegado, de forma a
certificar-se de que as suas diretrizes e os dispositivos
regulamentares estão sendo cumpridos.
Art. 27. Além dos
encargos indicados em outros regulamentos, instruções, normas ou
ordens superiores, compete-lhe:
1) Supervisionar
todas as atividades administrativas da UA;
2) assinar os
documentos de natureza administrativa da sua competência, bem como
autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da
administração;
3) exercer
fiscalização direta sobre a escrituração orçamentaria, financeira e
patrimonial da UA, a fim de mantê-la em ordem e em dia;
4) diligenciar
para que não ocorram passagens de comando, direção ou chefia,
inclusive a sua, ou de funções dos responsáveis por bens e valores
da União, sem que estes se encontrem certos e toda a escrituração
em ordem e em dia;
5) publicar em
boletim, quando passar o comando, direção ou chefia de UA, que o
patrimônio e os recursos financeiros estão certos e as respectivas
escriturações, em ordem e em dia. ou em que estado ou situação se
encontram;
6) certificar-se,
dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia,
do estado da escrituração orçamentaria, financeira e patrimonial,
das condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das
plantas de arquitetura, estrutura e instalações; das escrituras do
imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento
do previsto no item anterior;
7) formalizar e
assinar contratos, de acordo com a legislação própria, decorrentes
das licitações realizadas ou das necessidades da UA;
8) determinar que
as compras, obras, serviços; e alienações, sejam efetuadas com
estrita observância da legislação pertinente;
9) manter em
arquivo os prazos legais, à disposição dos Órgãos de Controle
Interno, a documentação comprobatória dos atos e fatos
administrativos ocorridos na UA;
10) determinar o
ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Nacional pelo
responsável, conforme os preceitos deste regulamento e da
legislação específica;
11) aplicar, se
necessário, quando for o comandante, sanção disciplinar ao
responsável por prejuízos à Fazenda Nacional, de acordo com a
respectiva legislação;
12) determinar a
abertura de sindicância, de inquérito, técnico, administrativo ou
policial militar, conforme o caso, simples que se tornar necessário
apurar responsabilidades dos agentes gestores de recursos
financeiros ou de material, bem como, dos seus auxiliares e de
outros responsáveis pela guarda, conservação e aplicação de bens e
valores da União;
13) comunicar, de
imediato, ao escalão superior e aos órgãos de fiscalização técnica
previstos na legislação pertinente, a instauração de inquérito
administrativo ou policial militar, para apurar ocorrências
administrativas que causaram prejuízos à Fazenda Nacional;
14) determinar,
com base no previsto e na forma da legislacão em vigor, o
afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função do
agente ou auxiliar que tornar-se incompatível com a função, por ter
cometido ações prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional;
15) providenciar,
de acordo com as instruções específicas, as informações relativas
às atividades fim e meio da UA;
16) remeter aos
escalões superiores, de acordo com instruções setoriais, os
documentos que se refiram a pessoal, patrimônio (bens moveis e
imóveis), finanças e mobilização;
17) remeter ao
órgão de contabilidade analítica o rol dos responsáveis pela
administração da UA, de acordo com as normas em vigor. Quando
ocorrer substituição de OD, informar imediatamente ao Órgão Central
de Controle Interno do Ministério do Exército e àquele
anteriormente citado;
18) comunicar ao
estabelecimento bancário em que a UA movimentar conta, a
substituição do Encarregado do Setor Financeiro e do Ordenador de
Despesas, segundo normas do estabelecimento bancário;
19) realizar a
prestação de contas dos recursos geridos pela UA, de acordo e na
forma da legislação específica;
20) cumprir as
instruções pertinentes aos processos relativos aos prejuízos não
ressarcidos por servidores militares e civis;
21) diligenciar
para que não ocorra a invasão e a cessão, locação ou utilização em
desacordo com a legislação em vigor, dos próprios nacionais.
2 - Do Ordenador de Despesas
Art. 28. Além dos
encargos específicos atribuídos pelos órgãos de controle de área
financeira, compete-lhe:
1) exercer as
atribuições descritas no artigo anterior, que se referem
exclusivamente às atividades de administração orçamentária e
financeira;
2) exercer
conforme estabelecido em legislação específica, atribuições
relativas às atividades de administração patrimonial.
3 Dos Agentes Executores Diretos
Art. 29. Os
agentes executores diretos são agentes de coordenação e controle,
exercendo também funções de assessoramento do Agente Diretor, e
contam com adjuntos, auxiliares e outros agentes, de acordo com os
Quadros de Organização da OM.
a) Do Fiscal Administrativo
Art. 30. O Fiscal
Administrativo é o agente executor direto, responsável pelo
assessoramento do Agente Diretor nos assuntos de administração
patrimonial e do Ordenador de Despesas na administração
orçamentaria e, no que couber, nas administrações financeiras e
patrimonial.
Art. 31. No
cumprimento desses encargos, compete-lhe:
1) coadjuvar o
Agente Diretor no planejamento, na coordenação e no controle
administrativo da UA;
2) estudar e
submeter à consideração do Agente Diretor para assinatura, todos os
documentos que se refiram às suas atribuições;
3) proceder a
permanente fiscalização dos registros contábeis, referentes à
administração patrimonial, responsabilizando-se por sua conferencia
e exatidão;
4) zelar pela
fiel execução das decisões do Agente Diretor;
5) diligenciar
para que sejam dirimidas dúvidas e solucionadas questões dos demais
agentes a ele subordinados;
6) informar ao
Agente Diretor, de imediato, sobre irregularidade que constatar ou
que chegar ao seu conhecimento, a fim de que sejam tomadas as
providências julgadas necessárias, para evitar danos e/ou prejuízos
à Fazenda Nacional;
7) diligenciar
para que as despesas liquidadas sejam encaminhadas para
pagamento;
8) zelar para que
sejam procedidos os registros contábeis dos bens móveis e imóveis
da UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e das
instruções que regulam o assunto;
9) coordenar a
publicação, em Boletim Interno, do movimento geral de entrada e
saída do material permanente e de consumo, para fins de alteração
no patrimônio da UA;
10)
responsabilizar-se pelo cumprimento das normas referentes ao
controle das alterações patrimoniais, zelando pela exatidão dos
valores decorrentes dos registros contábeis da UA;
11) zelar para
que os recursos gerados ou recebidos na UA, como resultado da
exploração econômica de bens móveis e/ou imóveis, por indenização e
por motivos indicados em outras instruções, sejam, de imediato,
recolhidas à conta bancária da UA, obedecidas as instruções sobre o
assunto;
12) orientar e
supervisionar o recebimento e o exame de material destinado a
UA;
13) solicitar ao
Agente Diretor, sempre que julgar necessário, a presença de
técnicos ou peritos, para exame qualitativo de material
especializado a ser recebido pela UA;
14) assistir,
sempre que puder, ao fornecimento de material e a prestação de
serviços à frações da unidade, diligenciado para a execução
oportuna e de acordo com as tabelas em vigor;
15) providenciar
para que as informações, que se refiram ao orçamento anual e
patrimônio, sejam processadas e encaminhadas oportunamente aos
escalões administrativos;
16) prestar
informações e pareceres sobre assuntos de sua competência;
17) prestar, por
escrito, nas datas determinadas pelo Agente Diretor, informações
sobre a situação dos registros contábeis dos bens patrimoniais e
sobre o estado de conservação do material da UA;
18) estar sempre
em condições de prestar informações, ao Agente Diretor, sobre a
situação financeira da UA;
19) participar,
quando determinado, das reuniões de prestação de contas e ficar em
condições de apresentar as variações patrimoniais ocorridas;
20) ter sob sua
coordenação a redação dos atos e fatos administrativos que devem
ser publicados em boletim da OM.
b) Do Encarregado do Setor de
Pessoal
Art. 32. O
Encarregado do Setor de Pessoal é o principal assessor do comando
na administração e direção do pessoal civil e militar da UA.
Supervisiona a política de administração e assegura a execução dos
procedimentos concernentes ao pessoal. É responsável pelos encargos
relativos à coordenação e ao controle das atividades relacionadas
com o pessoal, inclusive de remuneração de civis e militares.
c) Do Encarregado do Setor de
Contabilidade
Art 33. O
Encarregado do Setor de Contabilidade é o agente responsável pela
orientação e execução dos registros contábeis analíticos dos atos e
fatos da gestão orçamentária e financeira, de acordo com a
legislação em vigor:
d) Do Encargo do Setor de
Finanças
Art 34. O
Encarregado do Setor de Finanças, como agente especializado, é o
responsável pela execução das atividades contábeis e financeiras na
UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e na forma das
instruções específicas em vigor. Compete-lhe:
1) dirigir os
trabalhos de contabilidade e escrituração dos recursos,
executando-os e fazendo seus auxiliares executá-los de acordo com a
legislação vigente e os modelos previstos nas instruções
específicas;
2) efetuar aos
comandantes de subunidade, quando for o caso, o pagamento dos
vencimentos das praças que recebem na subunidade;
3) efetuar todos
os pagamentos regulares determinados pelo Ordenador de Despesas,
utilizando a rede bancaria, de acordo com os regulamentos e
instruções específicas;
4) efetuar,
conforme determinado pelo Ordenador de Despesas, adiantamentos
necessários à realização de despesas;
5) arrecadar as
rendas da UA e as receitas da União, de acordo com a legislação
vigente;
6) participar o
Fiscal Administrativo, conforme lhe for solicitado, a situação
financeira da UA;
7) apresentar ao
Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema
de Controle Interno, a relação do material permanente e de consumo
pago pela UA, no período considerado;
8) manter em
ordem e em dia a escrituração do setor de Finanças, providenciando
para sanar em tempo as alterações porventura encontradas;
9) organizar as
prestações de contas da UA, de acordo com a legislação específica
em vigor;
10) cumprir as
instruções específicas sobre o encerramento do exercício
financeiro;
11) providenciar
o recolhimento ao Fundo do Exército das importâncias que lhe são
devidas;
12) cumprir as
normas vigentes relativas às importâncias de terceiros e às não
pertencentes à UA;
13) estar em
condições de apresentar a qualquer momento a exata situação
financeira da UA;
14) prestar
informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira
competência.
Parágrafo único
Nas UA, em que houver Setor de Contabilidade, as atribuições do
Encarregado do Setor de Finanças sofrerão as restrições impostas
pelos regulamentos e instruções das referidas unidades.
e) Do Encarregado do Setor de
Material
Art. 35. O
Encarregado do Setor de Material e o responsável pela execução das
atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de
obras e serviços da UA, bem como pela administração do material, a
seu cargo, segundo a legislação em vigor.
Compete-lhe:
1) a gestão e
contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a
respectiva escrituração, de acordo com a legislação e modelos em
vigor;
2) efetuar as
compras ou mandar realizar os consertos ou reparações no material,
determinadas pelo OD, certificando-se sempre, por visitas assíduas
às oficinas, se tudo é feito convenientemente e de acordo com as
prescrições previamente estabelecidas;
3) fazer pedidos
de aquisição de material ou de prestação de serviços, submetendo-os
ao Fiscal Administrativo;
4) participar ao
Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema
de Controle Interno, o movimento de entrada e saída de material dos
depósitos, sob sua responsabilidade;
5) confeccionar a
documentação que autoriza a despesa e apresenta-la ao Setor de
Finanças para as devidas contabilizações, se for o caso;
6) examinar os
documentos relativos às despesas realizadas pela UA, processá-los
para fins de pagamento e entregá-los ao Setor de Finanças;
7) receber do
Setor de Finanças os adiantamentos para realização de despesas de
caráter urgente ou de pronto pagamento, relacionando-as para
posterior prestação de contas, conforme legislação específica;
8) distribuir às
frações e dependências da UA o material mandado fornecer mediante
ordem em boletim ou pedido regulamentar, após o mesmo ter sido
submetido ao Fiscal Administrativo;
9) marcar com
etiquetas, em que figure o valor unitário, os móveis a serem
distribuídos pelo Setor de Material as frações da UA;
10) receber,
passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o
material destinado à unidade, cuja entrega lhe seja feita
diretamente pelos Órgãos Provedores, assumindo, individualmente,
toda responsabilidade, quer sob o ponto de vista quantitativo, quer
sob o aspecto qualitativo, ressalvado neste último caso, o previsto
no § 2º do art. 66;
11) possuir uma
relação de todo o material distribuído sem responsável direto e
permanente, com designação dos lugares em que esse material se
encontre, como por exemplo: o Corpo da Guarda;
12) dirigir o
acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer
fração da unidade ou a outro destino, remetendo uma guia dentro do
próprio volume e outra com o ofício de remessa;
13) ter a seu
cargo e sob sua direção as oficinas orgânicas da UA, salvo quando
se tratar de estabelecimentos ou unidades especiais que possuam
encarregados próprios. Nas UA de movimento vultoso, o Agente
Diretor poderá designar outro oficial para dirigir as oficinas,
passando esse a ter atribuições de encarregado; neste caso, devera
cumprir o previsto no inciso 14 deste artigo;
14) organizar,
mensalmente, a documentação referente aos serviços executados nas
oficinas da UA, especificando a matéria-prima consumida em cada
tarefa, tudo de acordo com as NGA da unidade;
Art. 36. Aos
gestores de quaisquer depósitos vinculados à administração do
Exército cabem as atribuições do Encarregado do Setor de Material,
no que lhes for aplicável.
f) Do Encarregado do Setor de
Aprovisionamento
Art. 37. 0
Encarregado do Setor de Aprovisionamento é o responsável pela
execução das atividades de aquisição, alienação de material e de
contratação de serviços do setor, bem como pela administração de
todo o material sob sua responsabilidade. Compete-lhe:
1) dirigir os
trabalhos do Rancho da Unidade, de acordo com os preceitos
regulamentares, executando ou fazendo executar a escrituração
respectiva;
2) receber,
guardar, conservar nas melhores condições e distribuir os víveres e
a forragem de conformidade com as tabelas em vigor;
3) receber todo o
material do rancho e zelar pela sua guarda e conservação;
4) fiscalizar os
serviços de rancho e zelar pela disciplina e higiene do pessoal das
cozinhas, copas e refeitórios;
5) manter em
ordem e em dia a escrituração que lhe é afeta;
6) submeter ao
Fiscal Administrativo, para verificação ou conferência e
conseqüente aposição do visto ou conferido conforme o caso, os
documentos organizados no Setor de Aprovisionamento;
7) proceder, na
forma de instruções específicas, ao controle dos víveres e da
forragem existentes nos depósitos;
8) elaborar os
documentos de responsabilidade do Setor de Aprovisionamento,
previstos em legislação específica;
9) examinar,
fazendo pesar, medir ou contar os víveres e a forragem, fornecidos
pelos órgãos de Subsistência e, quando for o caso, os adquiridos
pela UA;
10) cumprir e
fazer cumprir, quando for o caso, as instruções especificas no
tocante às aquisições e ao pagamento dos víveres e forragem
adquiridos pela UA;
11) prestar
informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira
competência;
12) assistir às
refeições, durante o expediente, salvo motivo de forca maior.
4 Dos Agentes Executores
Indiretos
a) Do Comandante de Subunidade
Art. 38. 0
comandante de subunidade é o agente executor das atividades
administrativas desse setor e responsável por tanto, por todos os
atos e fatos administrativos que resultarem de sua ação
Art. 39. No
cumprimento dessas atribuições, alem do que for previsto em outros
regulamentos, instruções e normas , compete-lhe o seguinte:
1) zelar para que
a escrituração o arquivo da documentação e a remessa de informações
administrativas sejam mantidos em ordem e em dia;
2) prestar ao
escalão superior informações sobre as iniciativas administrativas
realizadas no âmbito da subunidade;
3) encaminhar, ao
Setor de Pessoal, os dados de cadastro individual e os respectivos
documentos comprovantes, quando for o caso, do pessoal civil ou
militar e respectivos dependentes, para publicação e outras
providências;
4) receber,
quando previsto por instruções específicas, o numerário destinado
ao pagamento de vencimento do efetivo variável; da subunidade,
realizando e comprovando o respectivo pagamento;
5) realizar,
quando determinado ou sempre que julgar conveniente, revistas de
mostras, confrontando a existência do material com a escrituração e
participando o resultado ao Fiscal Administrativo;
6) providenciar
para que não ocorra passagem de função de responsável por bens da
subunidade, sem que estes se encontrem certos e todos os registros
contábeis em ordem e em dia;
7) determinar aos
detentores de bens patrimoniais, quando tiver que passar, em
caráter definitivo, o comando da subunidade, que participem, por
escrito, se o patrimônio sob sua responsabilidade esta certo e a
escrituração em ordem e em dia ou em que estado se encontram;
8) assinar ou
visar a documentação, que tenha origem na subunidade, relativa à
remuneração do pessoal bem como a víveres e forragem;
9) designar os
auxiliares necessários a execução ou processamento dos registros
contábeis da subunidade;
10) impedir que
qualquer material pertencente ao patrimônio da subunidade seja
retirado do seu âmbito, salvo no caso de instrução;
11) prestar
informações e dar pareceres sobre assuntos de sua competência;
12) participar,
ao transmitir o comando, através de parte ao Fiscal Administrativo,
o estado em que se encontram a escrituração e o patrimônio da
subunidade;
13) apresentar ao
seu substituto o expediente citado no item anterior e as partes dos
detentores de material, que serviram de base à elaboração daquele
documento;
14) apor o seu
ciente, quando assumir o comando, na parte de seu antecessor,
participando ao Fiscal Administrativo as observações que julgar
necessárias.
b) Dos Chefes de Serviços
Art. 40. Os
Chefes de Serviços são os agentes executores das atividades de
Saúde, de Veterinária e outras especiais, bem como são responsáveis
pela administração dos respectivos setores, segundo o estabelecido
na legislação pertinente.
c) Dos Oficiais em Geral
Art. 41. Os
oficiais em geral, além dos seus encargos funcionais, podem ser
designados para integrar grupos de trabalhos, comissões,
representações e outras missões na área da administração, que sejam
compatíveis com a sua habilitação e posição hierárquica.
Parágrafo único.
Compete-lhes, também, como agentes executores indiretos, levar ao
conhecimento do comando a que estiverem diretamente subordinados,
as ocorrências ou irregularidades administrativas que constatarem
ou tiverem conhecimento.
d) Do Oficial de Dia
Art. 42. O
Oficial de Dia, como representante do comando, direção ou chefia,
tomará conhecimento, fora das horas de expediente ou mesmo durante
este, quando for o caso, de todas as ocorrências que possam
redundar em fatos administrativos, competindo-lhe:
1) exercer
vigilância sobre os locais onde existam recursos financeiros e
materiais da UA, na conformidade das Normas Gerais de Ação (NGA) e
ordens de serviço em vigor;
2) comunicar ao
subcomandante ou autoridade correspondente, em parte especial, as
ocorrências de natureza administrativa, fazendo as sindicâncias
imediatas que essas ocorrências exigirem no interesse da Fazenda
Nacional, salvo se estiver presente o oficial a que caiba a
iniciativa da providência, na forma deste regulamento ou dos
regulamentos e instruções especiais;
3) determinar que
o Sargento Adjunto organize e assine os vales de ração
suplementares, apondo-lhe o seu visto e fazer constar da parte
diária o número de rações e os nomes dos arraçoados;
4) ser o
responsável direto pela saída de animais e viaturas, fora das horas
de expediente, sem prévia autorização do Fiscal Administrativo;
5) não permitir a
saída de veículos ou animais da unidade, senso em objeto de
serviço, salvo razão imperiosa e plenamente justificada na
respectiva parte diária.
Art. 43. Não cabe
ao Oficial de Dia, durante a sua presença no rancho, por ocasião
das refeições, senão a manutenção da ordem entre os arranchados;
se, porém, o Encarregado do Setor de Aprovisionamento estiver
ausente, compete-lhe ordenar as providências referentes às justas
ponderações das praças quanto à quantidade da ração; a qualidade
desta é da competência do Fiscal Administrativo e dos técnicos
(Médico, Veterinário e Encarregado do Setor de
Aprovisionamento).
§ 1º Nas
refeições realizadas fora das horas de expediente, cabe-lhe tomar,
por iniciativa própria, todas as providências que as anormalidades
surgidas no rancho exigirem, sendo responsável pelos fatos
administrativos que, porventura, resultem das suas decisões.
§ 2º 0 disposto
no parágrafo precedente não se aplicará quando a unidade estiver de
prontidão ou quando, por qualquer motivo, se ache presente qualquer
oficial que deva tomar conhecimento do fato e agir de acordo com as
suas atribuições normais.
e) Do Subtenente
Art. 44. As
funções normais de Subtenente são as de auxiliar da administração e
detentor direto de cargo da subunidade. Como tal, compete-lhe:
1) estar em dia
com a legislação e ordens referentes ao material distribuído as
subunidades, a fim de que possa manter a contabilidade e
escrituração respectivas dentro das normas em vigor;
2) cuidar,
assiduamente, de todo o serviço relativo aos provimentos de
material para a sua subunidade, na medida das necessidades;
3) fazer os
pedidos de fardamento e de material, apresentando-os ao Encarregado
do Setor de Material da UA, depois de revestidos de todas as
formalidades legais;
4) zelar pelas
boas condições de todo o material da subunidade, agindo de acordo
com as disposições deste regulamento sobre reparação ou
substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e
certificar-se, contentemente, se os serviços de limpeza e
conservação do material obedecem às prescrições regulamentares
respectivas;
5) participar ao
comandante da subunidade, logo que se verifique, a avaria ou a
falta de qualquer artigo sob sua responsabilidade, prestando-lhe os
necessários esclarecimentos e indicando os responsáveis, se for o
caso;
6) fazer limpar e
arrumar convenientemente a Arrecadação, empregando neste trabalho
os seus auxiliares, que devem ser de sua inteira confiança, ou
pedindo ao seu comandante de subunidade, quando julgar necessário,
pessoal, também, de sua confiança, providenciando para que tudo se
conserve na melhor ordem possível, de modo a evitar deterioração de
material e facilitar as conferências;
7) propor ao seu
comandante de subunidade tudo quanto julgar conveniente à melhoria
das condições materiais da mesma, embora importe em aquisição,
conservação, transferencia, carga ou descarga de material. 0
comandante da subunidade, submeterá o caso ao Fiscal
Administrativo, quando não puder resolve-lo;
8) manter em
ordem e em dia a escrituração da subunidade, referente a finanças e
material;
9) mandar fazer e
assinar o inventário das praças que baixarem à enfermaria ou ao
hospital, fornecendo para isso os dados necessários, e providenciar
sobre o recolhimento dos artigos distribuídos às mesmas e que não
forem levados, os quais ficarão na Arrecadação até o dia da alta,
verificando, por ocasião do recolhimento, se as peças de fardamento
constantes do inventário e as recolhidas, bem como os artigos
arrecadados, conferem com as quantidades que se achavam
distribuídas aos baixados, para os efeitos do inciso 5 deste
artigo;
10) providenciar
sobre as reparações do material que o comandante da subunidade
ordenar;
11) passar recibo
de todos os artigos recebidos do Almoxarifado da Unidade ou de
qualquer material que lhe for apresentado de ordem superior;
12) distribuir,
mediante recibo, os artigos mandados fornecer às frações da
subunidade ou a quaisquer dependências da mesma;
13) acompanhar o
comandante da subunidade nas revistas de efetivos e mostra,
prestando-lhe todas as informações determinadas Acompanhar, também,
todas as comissões de inventário de sua subunidade para prestar
esclarecimentos;
14) instruir os
sargentos e cabos da subunidade nos assuntos concernentes ao
controle do material;
15) providenciar,
com a devida antecedência, junto ao Oficial de Dia e ao Encarregado
do Setor de Aprovisionamento, sobre a alimentação do pessoal
(oficiais e praças) e dos animais da subunidade, quando esta tiver
de fazer exercícios em lugar distante do quartel e não puder
regressar à hora das refeições, cabendo-lhe a direção do transporte
da alimentação preparada ou dos víveres, quando for o caso. Essas
providências serão tomadas, também, pelo subtenente, tanto em
manobras como em campanha, e bem assim sempre que a subunidade
tomar parte em formaturas externas, agindo, em qualquer destes
casos, de acordo com as instruções e ordens recebidas do seu
comandante de subunidade ou do Fiscal Administrativo;
16) assinar os
vales de rações das praças arranchadas e de forrageamento dos
animais, os quais serão organizados pelo Sargenteante, e
entregá-los ao Encarregado do Setor de Aprovisionamento,
diariamente, depois de visados pelo comandante da subunidade;
17) organizar e
ter a seu cargo a grade numérica de etapas;
18) fornecer, a
quem de direito, todas as informações necessárias ao pagamento do
pessoal da subunidade;
19) organizar as
partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser
recolhidas ao Setor de Finanças da Unidade, com discriminação dos
destinos ou donos respectivos, bem como os documentos necessários à
justificação das importâncias recebidas pelo comandante da
subunidade. Esses documentos serão assinados pelo comandante da
subunidade e conferidos pelo Fiscal Administrativo. A parte de
pagamento conterá todos os esclarecimentos referentes aos destinos
dados às importâncias recebidas do Encarregado do Setor de
Finanças, sendo publicada em boletim da unidade;
20) ser o
responsável direto pelo fiel cumprimento da proibição constante do
inciso 10 do art. 39 deste regulamento;
21) recolher,
logo no momento em que se completam as 24 horas de ausência das
praças que residam no quartel, toda roupa de cama, fardamento e
outros objetos deixados pelas mesmas. Se os pertences estiverem em
armários fechados, estes deverão ser lacrados pelo Subtenente, na
presença do Sargento e do Cabo de Dia. O papel utilizado para vedar
será datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o Cabo de Dia
responsável pela sua inviolabilidade até o comparecimento da
comissão inventariante;
22) prestar
informações sobre assuntos administrativos de sua inteira
competência;
23) passar a
carga da subunidade ao seu substituto, conferindo todo o material
que estiver sob sua guarda direta e as relações do que estiver
distribuído às diversas frações, por ordem do comandante da
subunidade. Após a conferência, o substituto participará o
recebimento da carga, mencionando seu valor total e todas as
alterações verificadas. A Parte deverá conter o De acordo do
substituído e nela serão mencionadas todas as Partes dadas pelo
detentor da carga sobre alterações com o material e ainda não
solucionadas;
Art. 45. Quando a
subunidade incorporada se destacar para local onde fique sem poder
ligar-se, diariamente, com a sede da UA a que pertence, o
Subtenente terá atribuições análogas às do Encarregado do Setor de
Material e do Encarregado do Setor de Aprovisionamento, desde que
não seja posto um oficial à disposição da Subunidade para o
desempenho dessas atribuições.
f) Dos Encarregados de Depósitos, de
Oficinas ou de Material
Art. 46. 0
Encarregado de Depósito ou de Oficina é o responsável pela execução
da escrituração de controle, pela guarda dos artigos estocados,
pela manutenção dos equipamentos, bem como pela administração das
atividades do respectivo setor. O Encarregado do Material é o
auxiliar do comandante ou chefe na administração e responsável
direto pelos bens móveis da subunidade ou do setor.
g) De Qualquer Pessoa Física
Art. 47. A pessoa
física a que se tenha atribuído competência para exercer qualquer
atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor, é um
agente executor. Nesta condição é responsável pelos atos e fatos
administrativos resultantes de sua ação ou omissão.
5 Dos Auxiliares dos Agentes da
Administração
Art. 48. Os
auxiliares dos agentes da administração participam da
responsabilidade correspondente às atribuições que lhes foram
cometidas pelas autoridades competentes.
Art. 49. Além de
outras atribuições que lhes forem consignadas, compete-lhes:
1) conhecer as
atribuições que este regulamento, instruções ou normas em vigor
conferem aos cargos que estão sondo exercidos pelos seus chefes
imediatos, a fim de que possam secundá-los;
2) observar as
instruções ou normas peculiares aos serviços de que estejam
encarregados;
3) passar recibo,
quando autorizados, dos materiais, documentos, recursos ou valores
que lhes forem entregues para conveniente destino;
4) seguir a
orientação de seus chefes diretos, zelando para que a escrituração,
o arquivo da documentação e demais atribuições sejam mantidos em
ordem e em dia;
5) cumprir as
normas internas de serviço que consolidam as suas atribuições.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 50. Os
procedimentos administrativos relativos aos créditos, recursos
financeiros, aquisições, despesas, licitações, contratos e
contabilidade patrimonial (registros contábeis), são tratados no
Manual da Despesa da União e outros documentos específicos emitidos
pelo Órgão Central de Controle Interno do Ministério do
Exército.
CAPÍTULO II
Dos bens patrimoniais
Art. 51. Todos os
bens patrimoniais sob gestão de qualquer OM do Ministério do
Exército pertencem à União.
Parágrafo único.
0s bens patrimoniais adquiridos por força de convênios podem
constituir exceção ao disposto no presente artigo, desde que de
tais convênios constem cláusulas específicas regulando a
propriedade desses bens.
Art. 52. Os bens
patrimoniais da União classificam-se em:
1) Bens imóveis-
o solo com a superfície e tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao mesmo, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação ou dano;
2) Bens móveis-os
que podem ter movimento ou que podem ser removidos por força
alheia.
Art. 53. Os bens
móveis, para os efeitos deste regulamento, compreendem as seguintes
categorias:
1) material
permanente e todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou
administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois)
anos e que em razão de seu uso não perde sua identidade física, nem
se incorpora a outro bem;
2) material de
consumo é todo item, peça, artigo ou gênero alimentício, que se
destina à aplicação, transformação, utilização ou emprego imediato
e, quando utilizado, perde suas características individuais e
isoladas e que, quando em depósito ou almoxarifado, deve ser
escriturado.
Parágrafo único.
Cabe aos Órgãos Gestores, relacionar o material permanente de sua
gestão, identificando-o pelo seu Número de Estoque do Exército
(INEE).
Art. 54. As
providências para a manutenção dos bens patrimoniais, sejam móveis
ou imóveis, são da responsabilidade da Unidade Administrativa que
mantém sua guarda, obedecidas as prescrições contidas nos
regulamentos e normas pertinentes.
Art. 55. A
variação patrimonial é decorrente da inclusão em carga, descarga,
relacionamento ou desrelacionamento de bens patrimoniais da UA.
CAPÍTULO III
Do suprimento
Art. 56. Dá-se a
denominação de suprimento a todos os recursos materiais necessários
à vida de uma OM. Entende-se, também, como suprimento, o ato ou
efeito, de fornecer tais recursos.
Art. 57. O
suprimento de material, pelos Órgãos Provedores, pode ser
automático ou eventual.
§ 1º O suprimento
automático é realizado através do planejamento, tendo por base
legislação específica, não sendo necessário elaborar pedido.
§ 2º O suprimento
eventual destina-se a atender necessidade não prevista de
emergência ou ocasional.
Art. 58. As guias
de fornecimento ou de remessa serão elaboradas, distintamente, para
material permanente e de consumo.
Parágrafo único.
A guia de fornecimento ou de remessa além de outros dados
informativos julgados necessários pelos Órgãos Gestores, deverá
conter:
1) descrição
padronizada do material;
2)
quantidade;
3) unidade de
medida;
4) preços
(unitário e total);
5) valor total da
guia.
Art. 59. O item
de suprimento deve ter especificação técnica compatível com o seu
emprego e ser catalogado e gerido de modo a possibilitar o controle
e o suprimento automático.
Art. 60. O
controle do suprimento destinado às necessidades de mobilização
será regulado em instruções específicas.
Art. 61. Os
artigos de alto custo, os altamente técnicos, os que apresentam
periculosidade no manuseio, os escassos no mercado interno ou
externo (material crítico) e os que exigem medidas especiais para
sua obtenção, produção, industrialização e comércio (material
estratégico), terão sua distribuição controlada pelo Órgão Gestor
responsável pelo suprimento.
§ 1º O material
de que trata o presente artigo ficará sob controle dos respectivos
Órgãos Gestores, de acordo com instruções especiais a respeito.
§ 2º A
classificação de um artigo como controlado poderá ser temporário e
obedecer a conjuntura do momento; por essa razão, as relações de
artigos controlados deverão ser mantidas atualizadas.
§ 3º Quando uma
UA adquirir, com seus próprios recursos, material classificado como
controlado deverá comunicar tal fato ao respectivo Órgão
Gestor.
Art. 62. Os itens
de suprimento que, no interesse da defesa e do desenvolvimento
nacionais, devem ser submetidos à fiscalização e controle
permanentes do Ministério do Exército (produtos controlados), serão
objeto de regulamento específico.
Art. 63 Nível de
suprimento é a quantidade de material que deve ser mantida em
estoque em determinado Órgão Provedor ou na OM.
§ lº O nível de
suprimento, pode ser: operacional, mínimo e máximo.
§ 2º Nível
operacional é a quantidade autorizada, como estoque normal de
trabalho, entre recebimentos sucessivos de suprimento.
§ 3º Nível mínimo
é quantidade mínima de determinado suprimento a ser mantida em
estoque; constitui reserva de suprimento para atender as
necessidades em qualquer caso de interrupção ocasional do fluxo de
fornecimento.
§ 4º Nível máximo
é a soma das quantidades que se referem aos níveis mínimo e
operacional e que, normalmente, não deverá ser excedido.
Art. 64. Os
níveis mínimo e operacional serão regulados através de instruções
do Órgão Gestor do suprimento.
Art. 65. Os
Órgãos Gestores expedirão instruções regulando as normas e
procedimentos de controle.
CAPÍTULO IV
Do recebimento e exame
Art. 66. O
material que der entrada na UA, será recebido e examinado:
1)
individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material ou qualquer
agente executor designado pelo Agente Diretor, com a supervisão do
Fiscal Administrativo;
2) por comissão
nomeada para esse fim.
§ 1º A comissão
de Recebimento e Exame será constituída por três oficiais. 0
Encarregado do Setor de Material e o provável detentor direto do
material em causa deverão, em principio, integrar a comissão.
Poderão assessorá-la especialistas ou técnicos, civis ou militares,
julgados necessários.
§ 2º Será nomeada
comissão nos casos previstos pelos regulamentos e instruções
especiais ou, na sua falta, a critério do Agente Diretor,
considerando o alto custo do material ou sua complexidade
técnica.
§ 3º A comissão
ou o agente executor encarregado do recebimento e exame terá o
prazo de 8 (oito) dias para apresentar ao Fiscal Administrativo o
termo ou parte de recebimento podendo esse prazo ser prorrogado
pelo Agente Diretor, mediante solicitação fundamentada.
§ 4º Nos casos de
comissão, a designação poderá ser feita para cada recebimento
específico ou poderá haver comissão para os recebimentos num
período determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias, de
conformidade com os NGA da UA.
Art. 67. Todo e
qualquer material destinado à UA deverá ser entregue nos
almoxarifados, depósitos ou salas de entrada, acompanhados,
conforme o caso, da nota fiscal ou documento equivalente, guia de
remessa ou de fornecimento, cabendo aos encarregados dessas
dependências participar essa entrega, de imediato, ao Fiscal
Administrativo, para os efeitos do art. 66.
§ 1º Quando
houver conveniência para a UA, o recebimento e exame de material
poderá ser feito no próprio local de procedência, sendo feita a
participação imediata ao Fiscal Administrativo.
§ 2º Quando a
entrega for parcelada, uma via ou cópia da nota fiscal ou documento
equivalente ficará anexada a uma via do documento que autorizou a
despesa, para efeito de conferência do material de cada partida e
conferência final, após a conclusão da entrega.
§ 3º O
recebimento do material será participado por escrito pelo agente
executor que o recebeu individualmente, ou pelo presidente da
comissão, ressalvado o caso previsto no art. 71. As partes,
informadas pelo Fiscal Administrativo serão levadas a despacho do
Agente Diretor para inclusão em carga ou registro do material.
§ 4º A parte de
que trata o parágrafo anterior, fará referência à guia de remessa,
nota fiscal ou documento equivalente (nº, data, origem, etc) que
será anexado à mesma, não sendo necessária a transcrição de seu
conteúdo.
Art. 68. Se o
material tiver que ser submetido a exame de laboratório ou a
qualquer experiência, os responsáveis pelo recebimento tomarão as
providências necessárias dentro dos prazos estabelecidos nos
regulamentos ou instruções especiais dos Órgãos Gestores.
§ 1º Quando a UA
não possuir laboratórios, os responsáveis pelo recebimento tomarão
as providências para que, mediante solicitação do Agente Diretor, o
exame seja feito na OM mais próxima que dispuser de recursos para
tal.
§ 2º Os autores
dos exames de laboratório apresentarão seus pareceres visados pelo
respectivo chefe, também nos prazos de que trata este artigo.
§ 3º Das
experiências serão também apresentados relatórios conclusivos pelos
agentes que as tiverem feito.
§ 4º O material
será marcado com as iniciais do estabelecimento ou Órgão Provedor e
data de entrega.
§ 5º 0 material
que traz numeração seriada do fabricante só será marcado se os
responsáveis pelo recebimento julgarem conveniente.
Art. 69. Quando
se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores e não for
encontrada qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao
recebimento e exame do material consignarão tal fato em recibo
passado nas respectivas guias de remessa.
§ 1º No caso do
inciso 1 do art. 66, o recibo do agente executor será visado pelo
Fiscal Administrativo.
§ 2º As guias de
remessa, quitadas, tomarão os seguintes destinos:
1) uma via
acompanhará a Parte de Recebimento (art. 67, § 4º);
2) uma via será
remetida ao órgão que forneceu o material.
§ 3º As folhas do
boletim que publicar a ordem para inclusão em carga ou registro nos
respectivos fichários, devidamente visadas pelo Fiscal
Administrativo, serão remetidas às demais partes interessadas, de
acordo com as normas dos respectivos Órgãos Gestores.
Art. 70. Quando
for encontrada qualquer irregularidade no recebimento do material
adquirido pela UA ou fornecido pelos Órgãos Provedores, o Fiscal
Administrativo e o agente executor ou os membros da comissão,
previstos respectivamente nos incisos 1 e 2 do art. 66, lavrarão um
Termo de Recebimento e Exame.
§ 1º Caso se
trate de material adquirido, os termos serão apresentados ao Agente
Diretor, para as providências cabíveis.
§ 2º Quando se
tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores, os termos
serão confeccionados em número de vias suficientes para tomar os
seguintes destinos:
1) uma via para a
Fiscalização Administrativa da UA;
2) uma via para o
órgão que forneceu o material;
3) as demais às
partes interessadas segundo normas dos respectivos Órgãos
Gestores.
§ 3º Os termos
mencionarão apenas as irregularidades encontradas e os artigos
rejeitados, com declaração dos motivos da rejeição.
§ 4º As guias de
remessa tomarão o destino previsto nos itens 1 e 2 do § 2º deste
artigo e nelas serão feitas referencias às alterações detalhadas
nos Termos de Recebimento e Exame.
§ 5º Caso haja
inclusão em carga ou registro de material, proceder-se-á na
conformidade do § 3º do artigo anterior.
Art. 71. Toda vez
que houver divergência no recebimento e exame dos artigos, no que
se referir ao estado, à qualidade ou a qualquer outro aspecto dos
mesmos, será ela levada imediatamente ao conhecimento do Agente
Diretor, que decidirá como julgar mais acertado, desde que não se
trate de fato cuja decisão julgue escapar à sua competência. Neste
caso, o Agente Diretor tomará as providências correlatas junto às
autoridades competentes.
§ 1º Se a má
qualidade dos artigos ou qualquer falha no modo de considerá-los só
vier a ser constatada posteriormente, quer pelos órgãos fiscais,
quer pelos encarregados de aplica-los, a responsabilidade
caberá:
1) aos membros da
comissão que os tenham recebido e examinado, se não divergiram; ou
ao Agente Diretor, se tiver decidido, em definitivo, dela
compartilhado o membro ou membros, que porventura, tiverem
colaborado na sua decisão;
2) ao Fiscal
Administrativo e ao agente executor, nos casos previstos no inciso
1 do art. 66 ou ao Agente Diretor, quando tiver solucionado em
definitivo qualquer divergência surgida, dela compartilhando o
agente cujo ponto de vista houver sido esposado por ele;
3) aos
especialistas ou técnicos, quanto à qualidade, funcionamento, etc.,
se tiverem dado parecer favorável à aceitação dos artigos.
§ 2º Se os
especialistas ou técnicos opinarem pela não aceitação de qualquer
artigo, nenhuma responsabilidade lhes caberá se este for
aceito.
§ 3º O técnico ou
especialista, quando Oficial, deve ser mais moderno que o
Presidente da Comissão ou o Fiscal Administrativo. Se isso não for
possível, o parecer será entregue diretamente por aquele ao Agente
Diretor.
CAPÍTULO V
Da inclusão no patrimônio
Art. 72. As
inclusões no patrimônio de uma UA decorrem de:
1) aquisições
diretas de bens móveis e imóveis;
2) recebimento de
material fornecido pelos Órgãos Provedores;
3) transferência
de material de outra UA;
4) doações,
etc.
§ 1º A
classificação dos bens adquiridos como bens móveis ou bens imóveis
será definida pela discriminação orçamentária vigente.
§ 2º Serão ainda
incluídos no patrimônio da UA os materiais fabricados, recuperados
ou encontrados em excesso nas conferências.
Art. 73. A
inclusão em carga do material permanente e a escrituração do
material de consumo deverão ser feitas com preço unitário e todas
as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida
a nomenclatura regulamentar existente.
§ 1º O material
pertinente será incluído em carga com o valor do documento que deu
origem, expresso em moeda nacional e referido à época de sua
aquisição, citando-se mês e ano.
§ 2º Os bens
encontrados em excesso serão incluídos no patrimônio, tendo por
base o preço corrente no comercio, citando-se mês e ano da fixação
de preço.
§ 3º Quando não
existir artigo correspondente no comércio, as inclusões serão
procedidas após a fixação dos preços por comissão nomeada para esse
fim, inclusive para os artigos cujos valores não constem de
documento hábil.
§ 4º Outras
situações serão reguladas por instruções específicas.
Art. 74. Os bens
imóveis serão incorporados ao patrimônio da UA, com base no valor
expresso na escritura ou em outro documento apropriado, acrescido,
quando for o caso, do valor das benfeitorias.
Art. 75. A ordem
para inclusão em carga do material permanente ou para escrituração
do material de consumo será exarada pelo Agente Diretor nos termos
apresentados pelas comissões ou nas Partes dadas pelos agentes que
receberem o material; essa ordem será publicada em Boletim Interno
da OM.
§ 1º Da
publicação no Boletim Interno deverão constar:
1) número e data
do Termo ou Parte;
2) número do
documento que autorizou a despesa; quando for o caso;
3) origem do
material (nome e endereço do Órgão Provedor ou do fornecedor);
4) quantidade e
nomenclatura do material (ou suas especificações) de maneira a
permitir sua fácil identificação;
5) preços
unitários, em algarismos;
6) número e data
do documento de entrega (nota fiscal ou documento equivalente) e
valor total do material nele constante;
7) alterações
assinaladas, com as medidas adequadas a cada caso.
§ 4º Nos Órgãos
Provedores e Estabelecimentos Militares, exceto os de ensino, o
recebimento de material de consumo será obrigatoriamente instruído
também com os documentos de entrada elaborados pelos chefes de
depósitos, na forma das instruções especiais existentes.
CAPÍTULO VI
Da escrituração
Art. 76. As
normas para a realização de registros contábeis serão reguladas
pelo Órgão de Controle Interno do Ministério do Exército em
instruções específicas.
Parágrafo único.
Para realização da escrituração, poderá ser adotado qualquer
sistemática ou meio técnico.
Art. 77. Uma
escrituração estará em ordem quando observar os princípios gerais
de contabilidade, os modelos e as disposições que regulam o
assunto, e em dia, quando contiver todos os registros efetuados até
a véspera da data de verificação ou de passagem de função.
Parágrafo único A
escrituração de valores será encerrada no último dia de cada mês,
no encerramento do exercício financeiro e, quando for o caso, na
realização de tomada de contas especiais.
Art. 78. As
emendas, rasuras, omissões, espaços em branco, entrelinhas e
quaisquer outras irregularidades na escrituração serão corrigidas,
conforme o caso:
1) com tinta
vermelha;
2) por
estorno;
3) com lançamento
complementar;
4) com declaração
em tempo.
§ 1º Nas
retificações com tinta vermelha, a parte a corrigir será cancelada
com um traço horizontal, escrevendo se logo acima o correto, de
maneira que as palavras ou algarismos pre-existentes possam ser
vistos. As ressalvas serão lançadas com tinta vermelha, à margem ou
em lugar que não prejudique a clareza do documento, datadas e
confirmadas com a rubrica de quem as realizar.
§ 2º As
retificações por estorno, usadas em contas de débito e crédito,
deverão conter um histórico sucinto dos erros observados.
§ 3º Os
lançamentos complementares, destinados a sanar omissões ou
deficiências, serão realizados de modo a não deixar qualquer dúvida
sobre a sua exatidão.
§ 4º As
retificações, por declaração em tempo, serão efetivadas com o
respectivo lançamento no fim do documento e assinadas por todos os
que o subscreveram inicialmente.
§ 5º Os espaços
em branco serão cancelados por meio de traços de maneira a impedir
lançamentos posteriores.
§ 6º Os
lançamentos nas entrelinhas somente serão admitidos em documentos
de difícil renovação, fazendo-se a necessária ressalva de sua
validade, com a rubrica do responsável.
§ 7º A palavra ou
número acidentalmente rasurado poderá ser revalidado, também, pela
repetição imediata, entre parênteses, da palavra ou do número.
Art. 79. A
correção de erros ou enganos nos dizeres manuscritos dos carimbos
será feita por nova aplicação destes, cancelando-se aqueles a tinta
vermelha e ressalvando-se de modo sucinto.
Art. 80. As
retificações, acréscimos de danos de caráter formal, ressalvas e
autenticações, indispensáveis a validade do documento, serão feitas
pelos agentes responsáveis pelos erros ou omissões, ou por seus
substitutos.
CAPÍTUL0 VII
Da distribuição às frações da
unidade
Art. 81. Os
almoxarifados e depósitos da UA farão entregas dos suprimentos
necessários às frações e dependências internas, obedecendo às
seguintes prescrições:
1) Ordem de
Distribuição em Boletim Interno da OM:
O responsável
pela fração ou dependência deverá providenciar, dentro do prazo de
5 (cinco) dias, o recebimento do material a ela distribuído; o
responsável pelo almoxarifado ou depósito fará entrega do material,
mediante recibo passado pelo novo detentor.
2) Ordem Verbal
do Agente Diretor:
O material será
fornecido mediante recibo, assinado pelo novo detentor; a ordem de
distribuição de material pernamente e será confirmada em Boletim
Interno da OM, devendo tal fato ser. posteriormente, consignado no
pedido.
§ 1º Quando se
tratar de munição poderá ser utilizado um pedido provisório,
assinado pelo agente que a receber, observadas as NGA da UA.
§ 2º A
distribuição de material de consumo poderá ser procedida
automaticamente, mediante planejamento elaborado pelo Fiscal
Administrativo com base nas disponibilidades da UA e aprovado pelo
Agente Diretor.
§ 3º No caso de
subunidade, o detentor do material só poderá redistribuí-lo
mediante autorização do respectivo comandante, o qual visará a
relação correspondente.
§ 4º distribuição
de peças do fardamento será procedida conforme Instruções
Reguladoras do Órgão Gestor.
Art. 82. O
material necessário às subunidades destacadas será fornecido pela
UA a que as mesmas pertençam.
§ 1º A UA que
tiver dificuldade para o apoio à subunidade destacada poderá
solicitar, através dos canais de comando e da Região Militar (RM),
que a subunidade seja suprida através de outra OM ou diretamente
pelo Órgão Provedor. A Região Militar definirá junto aos demais
órgãos interessados os procedimentos necessários.
§ 2º Quando o
material for distribuído, diretamente, às subunidades destacadas,
pelos Orgãos Provedores ou pelos fornecedores, os comandantes das
mesmas providenciarão o recebimento e exame, de acordo com o art.
66 no que for aplicável e, posteriormente, remeterão os documentos
para inclusão em carga.
§ 3º Se o efetivo
de oficiais de uma subunidade destacada não permitir a organização
da comissão com três membros, o recebimento e exame poderá ser
feito por dois oficiais, ou mesmo por um único oficial e o
Subtenente (ou seu substituto), o qual assinará, também, os
documentos relativos ao recebimento. As disposições deste §
aplicam-se aos casos de avaliação de que trata o art. 73, § 3º.
§ 4º No caso do §
anterior, o comandante da subunidade presidirá a comissão.
Art. 83. Antes da
distribuição para emprego ou uso individual, as frações da unidade
colocarão as suas iniciais no material permanente.
§ 1º Quanto ao
fardamento, serão observadas as instruções especificas.
§ 2º A
distribuição de material para emprego e uso individual é feita
pelas subunidades, sob a responsabilidade dos Subtenentes e
fiscalização dos respectivos comandantes.
Art. 84. Dar-se-á
preferência, obrigatoriamente, nas distribuições, quer nos Órgãos
Provedores, quer nas unidades, aos artigos que estiverem em
depósito há mais tempo, respeitadas as prescrições constantes nas
instruções de mobilização.
Parágrafo único
As distribuições normais de artigos devem obedecer às tabelas
organizadas pelos respectivos Órgãos Gestores. Para os artigos não
constantes dessas tabelas, a administração da UA as organizará, de
conformidade com os recursos disponíveis.
CAPÍTULO VIII
Da descarga
Art. 85. A
descarga do material é ordenada pelo Agente Diretor, em face dos
termos das comissões, pareceres do Fiscal Administrativo e
relatórios de sindicância ou inquéritos.
§ 1º Os motivos
gerais para descarga de material são:
1)
inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptível
de reparação ou recuperação;
2) perda ou
extravio;
3) furto ou
roubo;
4) outros motivos
transferências, recolhimentos, etc.).
§ 2º A descarga
dos artigos classificados como controlados (art. 61) ficará sujeita
à autorização dos escalões superiores, segundo normas baixadas
pelos Órgãos Gestores respectivos. A homologação da descarga será
procedida pela RM de vinculação, de acordo com as instruções dos
Órgãos Gestores a que estiver vinculado o material.
§ 3º Os Órgãos
Gestores fixarão em normas particulares as condições e prazos para
que os pedidos de descarga de artigos controlados sejam
autorizados.
Art. 86. A
descarga do material pelos motivos a que se refere o § 1º do artigo
anterior será solicitada pelo detentor direto ao Fiscal
Administrativo.
Parágrafo único.
Quando se tratar de subunidade incorporada, o documento será visado
pelo respectivo comandante.
Art. 87. O Fiscal
Administrativo encaminhará a solicitação da descarga ao Agente
Diretor, com o seu parecer.
Art. 88. O Agente
Diretor examinará o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e
determinará as providências constantes dos parágrafos deste
artigo.
§ 1º Nos casos de
inservibilidade:
1) descarga,
quando o material preencher, simultaneamente, as três condições
abaixo:
a) for de tempo
de duração indeterminado ou tiver atingido o tempo mínimo de
duração previsto;
b) for de valor
atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência); ou
outro índice que venha a substituí-lo;
c) não for
controlado;
2) nomeação de
Comissão de Exame e Averiguação, quando ocorrer com o material
qualquer uma das condições abaixo:
a) não tiver
atingido o tempo mínimo de duração;
b) for de valor
atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro índice que venha a
substituí-lo;
c) for
controlado.
3) abertura de
sindicância, sempre que houver indício de incúria ou
imprevidência.
4) instauração de
Inquérito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indício de
crime.
§ 2º Nos casos de
perda ou extravio:
l) descarga,
quando se tratar de material que preencha simultaneamente as três
condições referidas no item 1 do § 1º deste artigo e tenha sido
indicado, em parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o
responsável pelo ressarcimento do prejuízo ou a existência de causa
que justifique sua imputação a União.
2) abertura de
sindicância, quando não estiver caracterizada a responsabilidade
pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 3º Nos casos de
furto ou roubo.
-instauração de
IPM.
§ 4º Outros
motivos (material excedente, obsoleto, etc.):
-descarga do
material, após autorização ou determinação do escalão superior,
para:
1) recolhimento
ao Órgão Provedor;
2) transferencia
para nivelamento de estoque;
3) alienação, na
forma das instruções vigentes.
§ 5º Nos casos em
que, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Provedores, for
instaurado Inquérito Técnico, fica dispensada a abertura de
sindicância.
§ 6º Do despacho
do Agente Diretor que determinar a descarga deverão constar o
destino da matéria-prima, quando for o caso, e a imputação do
prejuízo a terceiros ou à União.
Art. 89. Quando a
UA descarregar artigos fornecidos pelos Órgãos Provedores, as
folhas do boletim que publicar a descarga serão enviadas aos órgãos
interessados de acordo com as normas estabelecidas pelos Órgãos
Gestores.
Parágrafo único.
Quando a descarga resultar de sindicância ou inquérito, serão
remetidas aos órgãos competentes as folhas do Boletim Interno que
publicar a solução dada.
Art. 90. Quando
houver necessidade de nomeação de Comissão de Exame a Averiguação,
será a mesma composta de três oficiais, ressalvados os casos
previstos no § 3º do art. 82.
§ 1º Quanto ao
exame, a comissão verificará o estado do material e,
principalmente, se ele é suscetível ou não de reparação ou
recuperação.
§ 2º Quanto a
averiguação, a comissão verificará a causa dos estragos, dano,
inutilização, etc., a fim de ser o prejuízo imputado aos
detentores, usuários ou à União, conforme o caso. Verificará ainda
se houve ou não motivo de força maior de que trata o art. 147.
§ 3º O Termo de
Exame e Averiguação será confeccionado em número de vias
suficientes para tomarem os seguintes destinos: uma via para o
arquivo da UA e as demais para os órgãos competentes, de acordo com
normas dos respectivos Órgãos Gestores
§ 4º Se o
material tiver sido adquirido pela própria UA, o termo será lavrado
em uma só via, que se destinará ao seu arquivo, salvo se tratar de
artigos controlados, caso em que se aplicará o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 5º O prazo para
a realização dos trabalhos de Comissão de Exame e Averiguação será
de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual
período pela autoridade que a nomeou mediante solicitação
justificada do respectivo presidente.
Art. 91. Do
processo da descarga deverão ser publicados no Boletim Interno da
OM, em cada caso:
1) o número e
data da Parte de Descarga apresentada pelo detentor direto ou do
Termo de Exame e Averiguação;
2) a quantidade,
especificação e valor do material a descarregar;
3) a solução da
sindicância ou do inquérito;
4) o destino da
matéria-prima;
5) a imputacão do
prejuízo;
6) a data da
inclusão em carga, do material.
Art. 92. Os
artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados.
Os artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de
suas partes componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma
e aplicação primitivas.
§ 1º Se forem
considerados em mau estado e não se prestarem a reparos ou
transformação, serão logo descarregados, ressalvado o disposto no §
2º do art. 85.
§ 2º Os que forem
declarados em mau estado, porém susceptíveis de consertos ou
transformações, continuarão em carga com as observações
conseqüentes.
§ 3º Os que
tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa serão
descarregados na antiga nomenclatura e incluídos na carga com a
designação nova. Arbitrar-se-á para eles o novo tempo de duração e
os respectivos valores unitários.
§ 4º Só poderão
ser feitas transformações em artigos oriundos dos Órgãos Provedores
com prévia autorização dos mesmos.
Art. 93. Os
artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem julgados em mau
estado, com declaração de serem susceptíveis de conserto ou
transformação, serão tratados de acordo com as normas dos
respectivos Órgãos Gestores.
Art. 94. Os
artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem descarregados na
forma deste regulamento, serão substituídos por outros, fornecidos
pelos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeitos
deste artigo a UA fará pedido regulamentar.
§ 2º Para os
artigos cujo fornecimento é feito automaticamente, na forma das
instruções de cada Órgão Gestor, não será feito o pedido a que se
refere o parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de
substituição resultante de necessidade imprevista.
Art. 95. 0
material de consumo será deduzido nos respectivos fichários da
Fiscalização Administrativa. Depósitos, almoxarifados ou
dependências equivalentes, à medida que for distribuído, na forma
do art. 81.
CAPÍTULO IX
Dos recolhimentos
Art. 96. Os
artigos recolhidos ao almoxarifado ou aos depósitos da unidade, por
motivos diversos e para os fins convenientes, serão recebidos pelo
Encarregado do Setor de Material ou pelos encarregados dos
depósitos, sendo a quitação passada numa das vias da própria guia
do recolhimento.
Parágrafo único.
Das guias do recolhimento constará:
1) quantidade e
espécie dos artigos;
2) data do
recebimento;
3) tempo mínimo
de duração;
4) motivo do
recolhimento;
5) outros
esclarecimentos julgados necessários.
Art. 97. O
material recolhido, mediante autorização, pelas unidades aos Órgãos
Provedores, será recebido nestes pela comissão respectivas, que
lavrará Termo de Abertura, Exame, Avaliação e Classificação.
§ 1º A
classificação a que se refere este artigo tem em vista o estado do
material, o qual será dividido em quatro classes. a saber:
1) 1ª
Classe material em bom estado e sem uso;
2) 2ª
Classe material já usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos
reparos indispensáveis;
3) 3ª
Classe material inservível, com matéria-prima aproveitável pelo
Exército;
4) 4ª
Classe material ínservível, sem matéria-prima aproveitável pelo
Exército.
§ 2º O material
considerado de 1ª e 2ª Classes, poderá ser redistribuído às
unidades, por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo
valor unitário e fixado também o novo tempo mínimo de duração.
§ 3º Na
escrituração das unidades que receberem material redistribuído, na
forma do parágrafo anterior, o mesmo será incluído em carga com as
seguintes observações:
1) material de 1ª
Classe: redistribuído sem uso;
2) material de 2ª
Classe: redistribuído usado.
CAPÍTULO X
Da alienação
Art. 98. As
Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitação e na
forma das instruções vigentes, a matéria-prima que não tenha
previsão de ser utilizada, bem como os resíduos, de oficina. Neste
artigo está compreendida a matéria-prima a que se refere o item 4,
do § 1º do art. 97 deste regulamento.
§ 1º Os artigos
adquiridos por qualquer UA e que forem considerados inserviveis,
não comportando reparo nem transformação, poderão ser vendidos na
forma deste artigo.
§ 2º Os resíduos
de oficinas serão vendidos em principio, a peso, levando-se em
conta a sua natureza.
Art. 99. As
importâncias resultantes das rendas previstas no artigo anterior e
seus parágrafos tomarão os destinos determinados nas prescrições
vigentes.
Art. 100. Os
preços básicos a serem atribuídos aos bens patrimoniais destinados
a alienação, serão estabelecidos através de laudos técnicos ou de
acordo com normas específicas dos Órgãos Gestores.
CAPÍTULO XI
Da movimentação
Art. 101. O
servidor militar ou civil movimentado terá suas contas ajustadas
pela OM de origem.
Art. 102. O
desligamento será efetivado, conforme o caso, obedecendo à seguinte
sistemática:
1) após a
passagem de função nos prazos previstos neste regulamento;
2) na data que
houver sido fixada pelo escalão superior para passagem de comando,
direção ou chefia;
3) após o
recebimento de informação da OM de destino que foi liberado o
Próprio Nacional Residencial (PNR), quando previsto pelo Órgão
Movimentador;
4) após a OM ser
informada pelo interessado que deseja seguir destino e receber,
posteriormente, o que lhe é devido, observadas, no que couberam, as
prescricões deste artigo;
5) nas
ocorrencias de situações previstas em outros regulamentos e em
instrucões especiais.
§ lº A data de
ajuste de contas poderá ser até o último dia do trânsito.
§ 2º O militar ou
civil, quando movimentado, se for de seu interesse, poderá
continuar no efetivo de pagamento da UA de origem, até o mês
correspondente ao último dia do trânsito.
§ 3º No caso de
não existirem na ocasião, recursos para o pagamento da ajuda de
custo e para o transporte (realizado sob responsabilidade da
União), do servidor movimentado, deverá o mesmo permanecer adido
como se efetivo fosse à OM, até que haja disponibilidade daqueles
recursos, exceto se o servidor manifestar desejo de seguir
destino.
§ 4º No caso do
servidor movimentado, optar pelo recebimento da importância
correspondente ao valor do transporte ou parte dele, e não havendo
recursos destinados essa indenização, não poderá deixar de seguir
destino, enquanto existirem recursos para a realização do
transporte sob responsabilidade da União. No caso de não desejar
realizar o transporte sob responsabilidade da União, devera seguir
destino e receber a indenização posteriormente.
§ 5º Deverão ser
remetidas à OM de destino, após a exclusão do efetivo de pagamento,
todas as informações de ordem financeira sobre o servidor.
Art. 103. A ajuda
de custo e indenizações a que o pessoal movimentado tiver direito,
deverão ser solicitadas logo após a publicação da movimentação e
pagas ao interessado imediatamente.
Art. 104. No caso
de movimentação urgente, por ordem superior e outras situações
equivalentes, a passagem de cargo e encargos também obedecerá às
prescrições deste e de outros regulamentos.
Art. 105. A ajuda
de custo e outras indenizações, referentes à movimentação, serão
pagas pelos valores previstos na legislação vigente na data do
ajuste de contas.
§ 1º A
complementarão de ajuda de custo, em função da atualização de
vencimentos, e das idealizações será calculada com base na data do
ajuste de contas.
§ 2º Quando, por
ordem superior, for sustado o embarque, o servidor poderá ser
reincluido no efetivo de pagamento e, se for o caso, terá a ajuda
de custo e demais indenizações complementares e/ou restituídas.
Art. 106. Os
demais preceitos sobre concessão e restituição de ajuda de custo e
de indenizações, que se refiram à movimentação de servidor militar
ou civil ou à respectiva transferência para a inatividade, serão
regulados por legislação própria.
TÍTUL0 V
Das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos princípios básicos
Art. 107. A
responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio
da prevalência total do interesse público ou coletivo sobre o
particular.
Art. 108. Todo
servidor, militar ou civil, investido em função, cargo ou encargo,
que vier a causar prejuízos à União, as pessoas físicas e/ou
jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa,
civil e ou criminal, vinculada às omissões ou atos ilegais em que
incorrer ou praticar.
Art. 109. A
responsabilidade será civil quando ocorrer prejuízos para a União
ou para pessoa física ou jurídica.
§ 1º A
responsabilidade civil não isenta o responsável da sanção
administrativa e/ou criminal relativa ao evento.
§ 2º A
responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado
acarretará o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados à União
ou a terceiros, com as cominasses legais.
§ 3º Os débitos
resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição
administrativa ou criminal do agente exceto quando, em última
instância, a ação civil correspondente for julgada
improcedente.
§ 4º Os recursos
interpostos pelos responsáveis para a suspensão de débitos que
forem resultantes de apuração de responsabilidades não sustam e não
interrompem os descontos que devem sofrer nas respectivas
remunerações.
Art. 110. A
sanção civil será aplicada:
1) ao agente ou
auxiliar responsável direto pelo prejuízo ou dano apurado;
2) aos agentes
que tenham negligenciado as providências de sua competência para
responsabilizar o agente ou auxiliar culpado.
Art. 111. A
sanção administrativa, contra o agente ou auxiliar responsável,
observada a prescrição do art. 109, poderá-se processar mediante as
seguintes providências:
1) imediato
afastamento do cargo, quando, com base em provas documentais,
tornar-se incompatível com a função, por ter cometido ações
prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional, por desídia,
condescendência ou má-fé;
2) suspensão
imediata do cargo ou encargo, pelo prazo que se fizer necessário à
apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixar
de cumprir, dentro de 8 (oito) dias úteis, as exigências para
corrigir faltas verificadas nas suas prestações de contas de
recursos, valores e outros bens;
3) desconto das
importâncias pagas indevidamente;
4) desconto das
importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais, revertendo
ainda o saldo destas ao Estado, como receita da União;
5) desconto das
importâncias relativas as concessões ou liberalidade feitas à conta
de recursos públicos;
6) desconto das
importâncias que se refiram a quaisquer erros que deram origem a
prejuízos ao Estado ou a terceiros.
Parágrafo único.
A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção disciplinar
prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 112. A
isenção de culpa, quando for o caso, só caberá ao responsável que
tenha adotado providências adequadas e oportunas e de sua alçada
para evitar o prejuízo ou dano.
Art. 113. O fato
de uma inspeção, verificação ou tomada de contas ter considerada
regular a situação de qualquer agente da administração, não impede
que o mesmo se torne responsável por irregularidades apuradas
posteriormente.
Parágrafo único.
Neste caso, os encarregados da inspeção, verificação ou tomada de
contas, compartilharão da responsabilidade em que tiver incorrido o
agente se for verificado que dispunham de elementos para tornar
efetiva a responsabilidade.
Art. 114. Compete
ao Agente Diretor ou ao comandante determinar a realização dos
descontos decorrentes dessas sanções, ou ainda aos órgãos
competentes, ex offício quando constatarem, no exame dos processos,
que os descontos não estão sendo executados.
Art. 115. A
apuração das irregularidades administrativas será realizada
mediante sindicância, Inquérito Policial Militar ou Administrativo
e comunicado , se for o caso, ao Órgão Central de Controle Interno
do Ministério do Exército, que decidirá pela realização ou não, de
Tomada de Contas Especial (TCE).
Art. 116. Os
auxiliares dos agentes da administração respondem perante os
respectivos chefes diretos.
Art. 117. A
responsabilidade que resultar de perda, dano ou extravio de
recursos, valores ou outros bens entregues aos auxiliares do
agente, será a estes imputada, exceto se ficar comprovada a culpa
de seu chefe ou de outrem.
Art. 118. O
Ministério do Exército responderá pelos danos que os agentes de
administração causarem a terceiros causando lhe ação regressiva
contra os responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 119. Os
casos de força maior, quando comprovados adequadamente, isentarão
de responsabilidade os agentes.
Parágrafo único
Nos casos de roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a
isenção de responsabilidade fica dependente da ausência de culpa do
agente de administrado.
Art. 120 . Todo
responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento,
impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação
vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências
de sua execução.
Parágrafo único.
Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a ordem,
por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem,
participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo
com este artigo, ficando, por conseqüência isento de
responsabilidade.
Art. 121. A
imputação da responsabilidade pela falta de remessa das prestações
de contas, das tomadas de contas, e de outros documentos
necessários, será da alçada do Órgão Central de Controle Interno do
Ministério do Exército.
Art. 122. As
sanções, por efeito de responsabilidade pecuniária ou disciplinar,
serão aplicadas aos agentes da administração:
1) ao Agente
Diretor, pela autoridade do Escalão Superior ou Ministro do
Exército;
2) aos agentes
executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no
item anterior.
Art. 123. Quando,
por ocasião de uma inspeção, forem apuradas irregularidades
administrativas motivadas por desídia, condescendência, dolo ou
má-fé dos agentes da administração, a autoridade inspecionada
poderá ordenar ou propor o imediato afastamento do cargo em caráter
provisório, dos agentes implicados até a decisão final da
autoridade competente.
Art. 124. Todo o
agente, que tiver conhecimento de irregularidade administrativa,
deverá informar a ocorrência à autoridade a que estiver
subordinado.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade funcional
Art. 125. O
servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função
administrativa, será responsabilizado essencialmente:
1) pelos atos que
executar no exercício de suas, em desacordo com leis, regulamentos
e disposições vigentes;
2) pelas omissões
nos seus deveres funcionais;
3) pela
ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
4) pelas
conseqüências da não observância, por negligência, de disposições
legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
5) pelos
compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;
6) pelo emprego
irregular de recursos públicos;
7) pelas despesas
ordenadas sem o respectivo crédito ou em desacordo com a
especificação orçamentaria vigente;
8) pela
constituição de caixa irregular a concessão de favores;
9) pelos erros
que resultem em pagamentos indevidos;
10) pelo
cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal
ou prejudicial ao Estado, sem providências para resguardar sua
responsabilidade;
11) quando,
previamente avisado, não tomar providências oportunas e adequadas
para evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor
subordinado;
12) pelo atraso
que causar às conferências de escrituração, prestação de contas,
tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmissões de
valores, remessas de documentos e andamentos de processos;
13) pela não
efetivação dos descontos obrigatórios e autorizados;
14) pelas faltas
e irregularidades constatados na passagem de bens, transmissão de
recursos e outros valores, tomada e prestação de contas,
conferência de escrituração, e no recebimento, distribuição,
remessa, inclusão e exclusão de material;
15) pelo
desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou
encargo;
16) pelo
irregular enquadramento das despesas, em relação às finalidades
básicas exigidas pelas disposições pertinentes;
17) pelas
irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta sem a
observação das medidas corretivas aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade pessoal
Art. 126. Quando
o Agente Diretor tomar decisão, tendo por base informação ou
parecer de agente, ambos compartilharão da responsabilidade.
Parágrafo único.
Ficando comprovada que a informação ou parecer, foi incompleto ou
inverídico, a responsabilidade recaíra apenas no autor da
informação ou parecer.
Art. 127. 0
Agente Diretor, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
ou danos causados à União, por decorrência de atos praticados por
agente ou auxiliar subordinado que se desviar ou exorbitar das
ordens recebidas.
Art. 128.
Constatada qualquer divergência na conferência de bens, valores e
recursos, na prestação de contas, na substituição de agente ou
auxiliar ou por ocasião de tomada de contas, será imputada, ao
agente ou auxiliar envolvido, responsabilidade pelo ressarcimento
dos prejuízos apurados.
Art. 129. O
agente encarregado da gestão de bens, valores e recursos públicos
ou de terceiros, responderá:
1) pelos recursos
recebidos, até a prestação de contas;
2) pelos erros de
cálculo;
3) pelos
pagamentos que efetuar;
4) pelo emprego
indevido dos bens, valores e recursos a seu cargo
Art. 130. O
agente que subscrever qualquer documento é responsável pela
autenticidade das informações nele contidas.
Art. 131. O
agente encarregado de conferir documento administrativo responderá
pela exatidão dos cálculos e das quantias porventura inseridas em
desacordo com as observações registradas.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade coletiva
Art. 132. A
responsabilidade dos componentes da administração que participarem
de determinado evento é, em princípio, solidária.
§ 1º A
administração da UA ou o escalão imediatamente superior poderá
atribuir valores proporcionais às responsabilidades dos agentes
e/ou auxiliares envolvidos no evento.
§ 2º A
responsabilidade só não abrangerá aquele que através da
indispensável ponderação, seguida de participação escrita, definir
sua discordância relativa ao fato considerado, conforme já previsto
no art. 120.
Art. 133. Os
membros das comissões serão todos responsabilizados quando, de
comum acordo, participarem de qualquer ato lesivo aos interesses do
Estado ou de terceiros, ou contrários às disposições vigentes.
Art. 134. As
comissões ou encarregados designados para inspecionar ou examinar o
desempenho funcional dos agentes da administração de uma UA terão
responsabilidade solidária, quando vierem a ser constatadas
irregularidades ocorridas no período considerado a ficar comprovado
que aquelas comissões ou aqueles encarregados tiveram informações
ou dados para responsabilizar os faltosos e não o fizeram.
CAPÍTULO V
Da passagem de função
Art. 135. A
atividade administrativa da unidade não sofre solução de
continuidade, quando ocorre substituição de agentes.
Art. 136. 0
agente investido em cargo com função de chefia é responsável pelos
bens móveis e imóveis, recursos e valores recebidos na forma deste
regulamento.
§ 1º Detentor
direto é o agente que responde pela guarda e manutenção de bens
patrimoniais e respectiva escrituração.
§ 2º Detentor
indireto e o agente ou auxiliar designado em Boletim Interno da UA,
que responde, perante seu chefe imediato, pela guarda e manutenção
de bens patrimoniais e pela execução da escrituração.
§ 3º A atribuição
conferida pelo detentor direto a agente ou auxiliar, não o exime da
responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine
que sejam sanadas as alterações que venham a ser constatadas.
Art. 137. As
substituições serão realizadas segundo as prescrições do
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (Risg) R1 e das
Instruções Gerais para a Realização de Substituições Temporárias no
âmbito do Ministério do Exército.
Art. 138. Nas
substituições decorrentes de cargo vago ou de afastamento do
detentor efetivo ou interino, por prazo superior a 30 (trinta}
dias, haverá transmissão de encargos, documentos controlados, bens
e valores, que estiverem sob a responsabilidade do agente
substituído.
Art. 139. Nas
substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a
30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos
e de documentos controlados.
Parágrafo único.
Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade de detentor indireto,
sob supervisão do substituto, sem necessidade de transmissão.
Art. 140. A
passagem de função de Ordenador de Despesas será efetivada através
de relatórios elaborados de acordo com as instruções pertinentes ao
assunto.
Art. 141. Na
substituição eventual do Encarregado do Setor de Finanças, por
qualquer prazo, ocorrerá a transferência de responsabilidade
relativa aos valores e respectiva escrituração.
Parágrafo único.
O substituto é considerado investido no cargo quando for
participado ao Agente Diretor o cumprimento do previsto neste
artigo.
Art. 142. A
transmissão de responsabilidade por bens móveis (material
permanente e/ou consumo) deve ser iniciada pelo confronto da
escrituração de controle do setor com a centralizada na
Fiscalização Administrativa, seguindo-se o exame quantitativo e
qualitativo do material.
§ 1º Concluída a
conferência da escrituração e do material, o substituto
participará, por escrito, ao Fiscal Administrativo o que foi
apurado, com a concordância integral ou parcial do substituído,
para que seja publicada em Boletim Interno da OM e adotadas as
providências por eventuais alterações.
§ 2º Por ocasião
da transmissão de responsabilidade pelo patrimônio, a escrituracão
respectiva será encerrada com a rubrica do substituto ao lado do
último lançamento, ou nos documentos (relações ou demonstrativos)
correspondentes.
Art. 143. Os
prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de
valores são de:
1) até 20 (vinte)
dias úteis para o Encarregado do Setor de Material e Encarregados
de Depósitos de Órgãos Provedores;
2) até 8 (oito)
dias úteis para o Ordenador de Despesas, Fiscal Administrativo,
Comandante de Subunidade, Encarregados dos Setores de Finanças e de
Aprovisionamento;
3) até 20 (vinte)
dias úteis para os graduados encarregados de material de
Subunidade; e
4) ate 4 (quatro)
dias úteis para as demais frações da unidade.
§ 1º A contagem
desses prazos será iniciada no dia útil subseqüente a publicação,
da dispensa de função, no Boletim Interno da OM.
§ 2º Ocorrendo
acúmulo de funções ou cargos, os prazos serão consignados
separadamente para cada transmissão de responsabilidade.
§ 3º O substituto
será considerado investido da função quando participar ao Agente
Diretor ou Fiscal Administrativo, conforme o caso, dentro dos
prazos estabelecidos neste artigo, que assumiu a função.
Art. 144. Nos
casos de afastamento súbito de agente detentor de bens do
patrimônio, a transmissão de material e valores deverá ser
realizada por uma comissão composta de três membros, nomeada em
Boletim Interno da OM, logo após ser o fato conhecido.
§ 1º
Consideram-se casos de afastamento súbito, os que se seguem:
1) acidente ou
doença;
2) suspensão das
funções;
3) deserção;
4) extravio;
5) desligamento
que não ocorra por movimentação normal;
6) seqüestro;
7) morte.
§ 2º A comissão
designada observará os prazos fixados neste regulamento e os
resultados apurados indicarão a responsabilidade do
substituído.
§ 3º Ocorrendo o
afastamento súbito do Agente Diretor o substituto legal assumirá a
função, realizando uma reunião de passagem de função, na forma
prevista em instruções especificas.
Art. 145. Quando
os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de
valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente
Diretor, mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma
prorrogação de, no máximo, metade do prazo originalmente
estabelecido
§ 1º Se o prazo
concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que
trata este artigo deverá ser realizada por uma comissão nomeada da
mesma forma que a estabelecida no art. 144.
§ 2º A comissão
disporá dos mesmos prazos estabelecidos no art. 143 e poderá
desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem
foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a
origem.
CAPÍTULO VI
Dos prejuízos e indenizações
Art. 146. Os
prejuízos ou danos causados a União deverão ser indenizados.
Parágrafo único.
Excetuam-se os casos de força maior, quando forem observadas a
sistemática deste regulamento e/ou instruções que regulam a
apuração de eventos específicos.
Art. 147 São
considerados casos de força maior, para isenção de
responsabilidade, os resultantes de:
1) incêndio,
desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e
sinistros terrestres, aéreos, fluviais e marítimos;
2) estragos
produzidos por animais daninhos;
3) epidemias e
moléstias contagiosas;
4) roubo, furto
ou extorsão;
5) falência de
estabelecimento bancário, onde foram, na conformidade de legislação
específica, abertas contas correntes para créditos de recursos ou
autorizados depósitos de valores;
6) estragos
produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou
acontecimento imprevisível;
7) acidente ou
inutilização em serviço ou instrução, comprovado em sindicância,
parecer técnico ou inquérito;
8) saque ou
destruição pelo inimigo, destruição ou bando no forjado pela
aproximação deste;
9) inutilização
decorrente de operações de ações de defesa civil e defesa
interna.
§ 1º O material
contaminado, por moléstia contagiosa, será incinerado ou destruído
com base em parecer escrito de médico militar ou civil
designado.
§ 2º Na avaria,
dano ou inutilização de imóvel deverá ser solicitado Parecer
Técnico da Região Militar.
§ 3º Os agentes
executores diretos e indiretos devem tomar todas as medidas e
cuidados necessários para evitar danos ou prejuízos.
§ 4º Nos casos
previstos neste artigo, o responsável direto ou indireto, levará
imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver
diretamente subordinado em parte escrita ou verbalmente,
prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos necessários à
justificação positiva das circunstâncias em que o mesmo se tenha
verificado.
Art. 148. O valor
do material, para efeito de indenização, será aquele que permita
sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os
critérios estabelecidos pelos Órgãos Gestores ou, quando adquirido
pela UA, o fixado pela administração.
Parágrafo único.
Poderá ser exigido do responsável a reposição do material
danificado ou extraviado.
Art. 149. As
indenizações provenientes de alcance, restituições de recebimentos
indevidos ou para reposição de bens, serão descontadas de uma só
vez ou, na sua impossibilidade, em parcelas mensais dos vencimentos
ou quantia que, a qualquer TÍTULO, os responsáveis pela indenização
recebam do Estado.
§ lº Os descontos
mensais serão procedidos conforme a legislação pertinente.
§ 2º A
indenização devida à União, que não for realizada pela via
administrativa, será motivo de cobrança judicial e, se for o caso,
executiva.
§ 3º O fixado
neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento
indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado.
Art. 150. As
indenizações a imputar ou imputadas aos militares deverão ser
dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os
descontos sejam concluídos antes do respectivo licenciamento ou
exclusão do serviço ativo.
TÍTULO VI
Prescrições Diversas
CAPÍTULO I
Da delegação de competência
Art. 151. A
delegação de competência é utilizada como instrumento de
descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e
objetividade às ações decisórias, situando-se na proximidade dos
fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º O ato de
delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o
caso, o prazo de vigência de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Em caso de
omissão do prazo de vigência no ato de delegação, o mesmo será
tomado como indeterminado.
§ 3º O ato de
delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 4º Para
obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação
poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as
disposições relativas a delegação.
Art. 152. Ao
Ministro do Exército compete baixar normas e instruções necessárias
à complementação das prescrições deste regulamento.
Parágrafo único.
A autoridade acima referida poderá, quando julgar necessário,
subdelegar a competência de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO II
Das seções comerciais e centros
sociais
Art. 153. As
seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas,
as granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza
terão sua existência e funcionamento regulados por normas especiais
baixadas pelo Ministro do Exército.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais
Art. 154. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste
regulamento, os órgãos responsáveis deverão expedir legislação
complementar à sua execução, nas diversas áreas de interesse da do
Exército.
Parágrafo único.
As publicações já existentes, que tenham relação com este
regulamento, deverão ser harmonizadas aos preceitos nele
fixados.
Art. 155. Os
modelos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades
administrativas do Ministério do Exército, serão objeto de
coletânea a ser elaborada e mantida atualizada pelo Estado-Maior do
Exército.
Parágrafo único.
Até que a coletânea acima referida seja publicada, serão válidos os
modelos atualmente em vigor.
Art. 156. Todos
os atos e fatos dos agentes da administração estão sujeitos a exame
pelo Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação em
vigor.
Art. 157. Os
casos omissos deste regulamento serão solucionados pelo Ministro do
Exército.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990.