98.831, De 16.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.831, DE 16 DE JANEIRO DE
1990.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixas de terra destinadas à passagem do ramal de
linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, no
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c," do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº
27103.000203/89­45,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa
variável de 15,00m (quinze metros) á 30.00m (trinta metros) de
largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV,
circuito duplo, a ser estabelecido com origem na subestação Iguapé,
e término na subestação Patriarca, no Município de Ribeirão Preto,
Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº
BX­Al­l5.620 - Campinas, foram aprovados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27103.000203/89­45.
Art. 2º Fica
autorizada a companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e
Luz CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de
transmissão e de linha telegráfica ou telefônica auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL poderá promover, em juízo,
as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa,
de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto­Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1990