98.836, De 17.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.836, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução da Regulamentação das Disposições Referentes à
Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação
Latino­Americana de Integração - ALADI.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino­Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Associação Latino­Americana de
Integração ALADI, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram,
a 21 de novembro de 1988, em Montevidéu, a Regulamentação das
Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91,
entre o Brasil e a Associação Latino­Americana de
Integração,
DECRETA:
Art.
1º A Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da
Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação
Latino­Americana de Integração, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1990
REGULAMENTAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕESREFERENTES
A CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM
ACORDO
91
O
COMITE DE REPRESENTANTES,
TENDO
EM VISTA O Regime Geral de Origem adotado pela Resolução 78 do
Comitê de Representantes.
CONSIDERANDO Que
é conveniente proceder à adoção de normas que facilitem a aplicação
uniforme das disposições referentes à certificação da origem,
contidas no Capítulo II desse Regime,
ACORDA:
PRIMEIRO. - A
descrição dos produtos incluídos na Declaração que acredita o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas
disposições em vigor deverá coincidir com a que corresponde ao
produto negociado, classificado de conformidade com a NALADI, e com
a constante na fatura comercial que acompanha os documentos
apresentados para seu despacho aduaneiro.
SEGUNDO. - Sem
prejuízo do prazo de validez a que se refere o Regime Geral de
Origem em seu artigo 7, parágrafo 3º ., os certificados de origem
não poderão ser emitidos com antecipação à data de emissão da
fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas na
mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.
TERCEIRO. - Os
países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes, através de
suas Representações Permanentes, as mudanças que introduzirem na
relação de repartições de oficiais ou entidades de classe
autorizadas para outorgar certificados de origem, bem como as
modificações que se operem no registro das assinaturas autorizadas
para fazê-lo, dentro de um prazo não superior a trinta dias,
contados a partir da data em que se dispõe a
modificação.
As
modificações que se efetuem no registro de assinaturas e nas
repartições oficiais ou entidades autorizadas para emitir
certificados de origem entrarão em vigor trinta dias após a
comunicação das Representações Permanentes ao Comitê de
Representantes, permanecendo em vigor até esse momento os registros
anteriores à modificação.
QUARTO. - Os
certificados de origem deverão ser emitidos de conformidade com as
normas estabelecidas no regime Geral de Origem e na presente
regulamentação.
Por
conseguinte, deverão ser emitidos no formulário único adotado pelo
Comitê de Representantes para qualificar a origem das mercadorias
objeto de intercâmbio, devidamente controlados; com selo e
assinatura, pelas repartições oficiais ou entidades de classe
autorizadas para sua emissão. Junto ao carimbo da repartição
oficial ou entidade de classe autorizada deverá registrar-se,
também, o nome do autorizado em letra de imprensa.
Transitório. - O
presente regulamento vigorará a partir de 1º de janeiro de
1989.