98.865, De 23.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.865, DE 23 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
interdição de área indígena, no Estado do Pará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da
Constituição, e considerando os dispositivos legais que regem a
política indigenista em vigor no País, em especial o art. 231 da
Constituição, bem assim a necessidade da tomada de medidas capazes
de garantir a integridade da etnia Kayapó e de seu
habitat,
DECRETA:
Art. 1º O
Presidente da Fundação Nacional do Índio FUNAI promoverá a
interdição de área destinada a garantir a vida e o bem-estar dos
índios da etnia Kayapó, nos Municípios de Altamira e São Félix do
Xingu, Estado do Pará, de acordo com os limites provisoriamente
levantados pela FUNAI.
Art. 2º O
processo de reconhecimento das áreas tradicionalmente ocupadas
pelos índios Kayapó, nos termos do art. 231 e
seu § 1º da Constituição, obedecerá ao disposto no Decreto nº
94.945, de 23 de setembro de 1987, e sua demarcação será concluída
no prazo de 150 dias, contados da data da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.
Para a realização dos trabalhos demarcatórios, a FUNAI poderá
firmar convênio com a Fundação Mata Virgem.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.1.1990