98.893, De 29.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.893, DE 29 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que com
este baixa.
Art. 2º Os
efeitos financeiros para execução deste Decreto retroagirão a 1º de
novembro de 1989, na forma do artigo
15 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e as despesas
decorrentes correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento
da União.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEYJoão Alves
FilhoJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 30.1.1990
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
REGULAMENTO DA
TABELA DE PESSOAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Tabela
de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA criada pela Lei Nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,
será disciplinada na forma deste regulamento.
§ 1º Os empregos
que integrarão a tabela de que trata este artigo são os constantes
do Anexo I da Lei nº 7.957, de
20 de dezembro de 1989, e os decorrentes da unificação dos
quadros e tabelas de pessoal dos órgãos que deram origem ao IBAMA,
de acordo com o Decreto nº
98.107, de 30 de agosto de 1989, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.735,
de 22 de fevereiro de 1989.
§ 2º Integrarão,
ainda, a tabela de que trata este artigo, os cargos e empregos já
redistribuídos e os que se encontram em processo de redistribuição,
de acordo com o inciso III
do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de
1989.
§ 3º Integrarão,
também, a Tabela de Pessoal do IBAMA, os cargos comissionados de
que trata o Anexo III da Lei
nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.
CAPÍTULO
II
DOS EMPREGOS
Art. 2º Os
empregos permanentes, para fins deste regulamento, serão
classificados em grupos ocupacionais, a saber:
I - empregos de
nível superior são aqueles que exigem formação superior para o seu
preenchimento;
II - empregos de
nível médio são os que correspondem às categorias funcionais de
nível intermediário e auxiliar.
Art. 3º Os cargos
comissionados, constantes do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de
dezembro de 1989, são de livre designação e dispensa pelo
Presidente do Ibama, exceto os previstos no artigo 1º da referida
Lei.
§ 1º Os cargos
comissionados de assistência direta e imediata ao Presidente, os
assessores e secretários da presidência e das diretorias, serão de
recrutamento amplo, sendo os demais, restritos à Tabela de Pessoal
do Ibama.
§ 2º A designação
e dispensa do servidor para o exercício de cargo comissionado será
feita pelo Presidente do IBAMA, através de portaria, mediante
proposta do dirigente da respectiva unidade.
CAPÍTULO
III
SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E
VANTAGENS
Art. 4º A
remuneração dos servidores do IBAMA, no exercício de emprego no
exercício de emprego permanente ou cargo comissionado, compreende
salários e demais vantagens:
I - salário-base
é a retribuição pelo exercício de emprego permanente e
correspondente a um dos valores constantes da Tabela Salarial do
Anexo II da Lei nº 7.957, de
20 de dezembro de 1989;
II - retribuição
de cargo comissionado é a percebida pelo exercício dos cargos
constantes do Anexo III da Lei
nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989;
III -
Gratificação de Interiorização é a concedida na forma do art. 2º, § 5º, inciso VI, da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
IV -
gratificações concedidas pelo art. 4º da Lei nº 7.957, de 20 de
dezembro de 1989; e
V - adicionais
previstos em lei.
CAPÍTULO
IV
DAS TABELAS
Art. 5º A tabela
salarial dos empregos permanentes divide-se em:
I - empregos de
Nível Superior;
II - empregos de
Nível Intermediário; e
III - empregos de
Nível Auxiliar.
Art. 6º Os cargos
comissionados serão remunerados ou gratificados, de acordo com a
tabela de salários para cargos comissionados, na forma do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de
dezembro de 1989.
Art. 7º 0
servidor designado para cargo comissionado poderá optar pelo
salário do cargo, para o qual foi designado, excluído o
percebimento de gratificação, ou pelo salário do seu emprego
permanente, acrescido da gratificação correspondente ao cargo
comissionado.
CAPÍTULO
V
DA INCLUSÃO NA TABELA
Art. 8º A
inclusão dos servidores mencionados nos incisos I a III e § 2º do art. 3º da Lei nº 7.957,
de 20 de dezembro de 1989, na Tabela de Pessoal do Ibama,
dar-se-á segundo critérios estabelecidos na referida Lei, bem como
na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, observados:
I - tempo de
serviço específico no cargo ou emprego idêntico ou equivalente ao
atualmente exercido, correspondendo uma referência para cada doze
meses de efetivo exercício; e
II - tempo de
serviço em órgão da Administração Direta ou Indireta, excluído o
computado no inciso anterior, correspondendo a uma referência para
cada dezoito meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.
A contagem do tempo de serviço, para efeito do disposto neste
artigo, será feita considerando-se:
a) a data de
ingresso no serviço público até a vigência da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,
descontados os períodos referentes à suspensão disciplinar, licença
sem vencimentos ou para tanto de interesses
particulares;
b) o tempo de
serviço prestado em caráter emergencial, a quaisquer dos órgãos que
deram origem ao IBAMA, pelo pessoal previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.957,
de 1989.
Art. 9º São
critérios complementares para inclusão na tabela:
I - o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, em quaisquer dos
órgãos que deram origem ao Ibama, desde que estivesse efetivamente
respondendo por unidade administrativa ou prestando assessoramento
em áreas específicas;
II - a realização
de cursos de treinamento, cuja soma da carga horária não seja
inferior ao limite mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; curso de
pós-graduação a nível de especialização, com carga mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado; e
III - o efetivo
exercício de atividades técnicas especializadas de nível médio em
quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, desde que
comprovado por ato do Presidente do Instituto.
§ 1º Para o
disposto no inciso I dar-se-á, não cumulativamente:
- de 1 a 3 anos
de exercício: uma referência;
- de 3 a 6 anos
de exercício: duas referências;
- acima de 6 anos
de exercício: três referências.
§ 2º Para o
disposto no inciso II conceder-se-á ao servidor, não
cumulativamente, na sua inclusão na tabela uma referência para os
cursos de treinamento; duas para curso de especialização; três para
mestrado e quatro para doutorado.
§ 3º Para o
disposto no inciso III será concedida uma referência ao
servidor.
Art. 10. A
inclusão dos servidores na tabela de pessoal, de que trata este
regulamento, será efetuada por uma comissão designada por ato do
Presidente do IBAMA, sendo dois de seus integrantes indicados pelos
servidores.
Parágrafo único.
A tabela de que trata este artigo será submetida à Secretaria de
Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, para apreciação e homologação.
CAPÍTULO
VI
DA
PROMOÇÃO
Art. 11. Os
critérios para a promoção na Tabela de Pessoal do IBAMA serão
objeto de decreto.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. 0
pessoal de que trata o art. 13
da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, será contratado com
salário correspondente à referência inicial da Tabela de Pessoal do
IBAMA.
Art. 13. Os
empregos de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 7.957,
de 20 de dezembro de 1989, serão inicialmente preenchidos pelos
servidores de que tratam o inciso II e § 2º do art. 3º da citada
Lei.
Art. 14. 0 tempo
de serviço será computado em dias corridos e convertidos em anos,
meses e dias, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento
do servidor requisitado, na forma da legislação vigente.
Art. 15.
Efetivada a inclusão na tabela de pessoal, o servidor que dela
discordar, poderá interpor recurso ao presidente da comissão, ate
30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência
da decisão.
Art. 16. As
tabelas de empregos e de cargos comissionados de que tratam os
Anexos II e III da Lei Nº 7.957, de 1989,
terão vigência a partir de 1º de novembro de 1989, tendo como base
de cálculo 1º de setembro de 1989.
Art. 17. Os casos
omissos serão analisados pela Diretoria de Administração e Finanças
e submetidos ao Presidente do IBAMA.
Brasília, 29 de
janeiro de 1990