98.897, De 30.1.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre as reservas
extrativistas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, combinado com o art. 225 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de
julho de 1989,
       
DECRETA:
       Art. 1º As reservas
extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração
auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis,
por população extrativista.
        Art. 2º O Poder
Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de
interesse ecológico e social.
        Parágrafo único. São
espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social
as áreas que possuam características naturais ou exemplares da
biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem
prejuízo da conservação ambiental.
        Art. 3º Do ato de
criação constarão os limites geográficos, a população destinatária
e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua
implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as
desapropriações que se fizerem necessárias.
       Art. 4º A exploração auto-sustentável e
a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de
concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967.
        1º O direito real de
uso será concedido a título gratuito.
        2º O contrato de
concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e
conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio
ambiente ou a transferência da concessão inter vivos.
       
Art. 5º Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas
e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de
que trata o artigo anterior.
        Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEYJoão Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.1.1990