98.917, De 1º.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.917, DE 1º DE JANEIRO DE
1990.
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel
rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, situado no
Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, com área de
3.633,5433ha (três mil, seiscentos e trinta e três hectares,
cinqüenta e quatro ares e trinta e três centiares), situado no
Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
44°28'01"WGr. e latitude 04°00'17"S, situado na margem direita da
BR-135, sentido Miranda/Teresina-PI e divisa com terras de Walbert
Santana, atravessando a estrada carroçável que dá acesso a sede da
Fazenda Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância:
12°00'SW e 2.200m, até o Ponto 2; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Zona Urbana do Município de São Mateus do
Maranhão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 75°00'NW
e 800m, até o Ponto 3; 22°30'SW e l.080m, até o Ponto 4; 73°30' e
600m, até o Ponto 5; 20°30'SW e 2.010m, atravessando a estrada
carroçável que dá acesso a Zona Urbana/Povoado Barriguda, Linha
Telegráfica e Igarapé Grande, até o Ponto 6; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Euclides Matos,
atravessando a linha telegráfica, com os seguintes rumos magnéticos
e distâncias: 71°30'NW e 3.000m, até o Ponto 7; 75°30'NW e 4.200m,
até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de José de Lia, atravessando a estrada carroçável conservada, que
dá acesso ao Povoado Sumauma/Margem do Rio Mearim, Igarapé Jejú e a
estrada nova carroçável que dá acesso ao Povoado Barbudo ou
Jejú/Margem do Rio Mearim, com o seguinte rumo magnético e
distância: 05°30'NE e 2.160m, até o Ponto 9; deste, segue por linha
seca, confrontando com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda
Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância: 73°30'SE e
1.860m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando
com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda Bocaina,
atravessando o Morros dos Côcos e a estrada velha, com o seguinte
rumo magnético e distância: 05°30'NE e 2.630m, até o Ponto 11;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Walber
Santana, atravessando o Igarapé Sabonete e Igarapé Soledade, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 73°30'SE e 5.150m, até o
Ponto 12; 89°00'NE e 2.750m, até o Ponto 1, início da descrição
deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha
SB.23-X-A-II, MI-740 (Coroatá), escala 1.100.000, ano 1980 e
Plotagem feita em campo pelo Técnico do Incra/MA).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 2.2.1990