98.936, De 8.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.936, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 2.169, de
1997
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Aprova o
Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de
Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da
Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública,
para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública
CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à
criminalidade.
Art. 2º Compete
ao CONASP:
I - propor a
formulação de uma política nacional de segurança pública;
II - intercambiar
informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o
Distrito e Territórios;
III - propor
medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;
IV - colaborar na
preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito
interessar a mais de um Estado;
V - intercambiar
informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;
VI - assegurar a
participação dos governos estaduais na definição de uma política
nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos
respectivos planos e programas, resguardado o princípio
federativo;
VII - promover
estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência,
bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - efetivar a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou
convênios;
IX - receber e
encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;
X - orientar a
informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo
a permitir sua interligação e a conseqüente identificação
instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o
território nacional;
XI - prestar
colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando
solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às
execuções penais.
Art. 3º Integram
o CONASP:
I - o Ministro da
Justiça, que o presidirá;
II - o Presidente
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III - o
Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal;
IV - os
secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
§ 1º O Presidente
do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 2º O Ministério
Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e
voto.
Art. 4º O CONASP
é constituído dos seguintes órgãos:
I -
Presidência;
II -
Vice-Presidência;
III -
Secretaria-Executiva;
IV -
Coordenadoria de Colaboração Operacional.
§ 1º A
Vice-Presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho,
eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu titular
substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais
deste.
§ 2º O
Secretário-Executivo do CONASP será o Presidente do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º A
Coordenadoria de Colaboração Operacional será exercida pelo
Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 5º O CONASP
terá apoio do Ministério da Justiça.
Art. 6º No prazo
de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, será
elaborado o regimento interno do CONASP.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.2.1990