98.937, De 8.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.937, DE 8 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Fixa, para
o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona
Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, e art. 5º da lei nº 7.965, de 22 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º É fixado
em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares
norte-americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1990.
Parágrafo único.
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as
importações:
a) relativas a
trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por
órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido
no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;
c) realizadas por
pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada
em julgado;
d) de produtos
para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota
zero do imposto de importação.
Art. 2º É fixado
em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o
limite global das importações a serem realizadas através da Área de
livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº 7.965, de 22 de
dezembro de 1989.
Art. 3º A título
de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do
limite global fixado pelo art. 1º:
I - o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
II - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e
as importações relativamente a cada produto e por
empresa.
Art. 4º Compete a
Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os
critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação
vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do
disposto no presente Decreto.
Parágrafo único.
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada
prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego,
atender às necessidades mais imediatas da região, bem como
proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
João Alves FilhoJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.2.1990