98.942, De 12.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.942, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a coordenação das atividades de proteção a saúde pública e ao
meio ambiente, em razão do uso da mistura alcool-metanol-gasolina,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e
CONSIDERANDO que
os estudos sobre o uso de metanol combustível, em mistura com
etanol e gasolina, recomendam a adoção de providências preventivas,
principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao trabalho e
ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que
as atividades necessárias à adoção de tais providências envolvem
área de competência de várias Secretarias de
Estado;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a proteção à saúde pública sobreleva quaisquer
outros interesses ou competências setoriais,
DECRETA:
Art. 1º É o
Ministro de Estado da Saúde incumbido de coordenar todas as
atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade das
pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura
combustível álcool-metanol-gasolina.
§ 1º Os Ministros
de Estado do Trabalho, Minas e Energia, Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio e Interior prestarão assistência técnica e
estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive através dos
órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das
respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos
recursos.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o Ministro da Saúde poderá
instituir uma Comissão Interministerial de coordenação, com a
participação de representantes dos Ministérios
envolvidos.
Art. 2º Para o
desempenho das atividades previstas neste Decreto, o Ministro da
Saúde poderá celebrar convênios com os Estados, Municípios e órgãos
integrantes das respectivas administrações.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Wernek
Seigo
Tsuzuki
Roberto Cardoso
Alves
Vicente Cavalcante
Fialho
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.2.1990