98.949, De 15.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.949, DE 15 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Outorga
concessão à REDE NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na Cidade de
Caruaru, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação
dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 29000.006213/89 (Edital nº
94/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à REDE NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta
concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
Art. 3º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 {sessenta} dias, a contar da data da publicação da deliberação
de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.2.1990