98.964, De 16.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.964, DE 16 DE JANEIRO DE
1990.
 
Institui o
Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino
Superior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da
Constituição, e
Considerando a
necessidade de assegurar a docentes, pesquisadores, discentes e
técnicos, o acesso à informação em ciência e tecnologia, como fator
fundamental à melhoria do ensino e da pesquisa;
Considerando que
este processo requer recursos e condições adequadas de apoio e
fomento pelo Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nacional
de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior, visando
contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo, entre
outros, os seguintes objetivos:
I - Contribuir
para a atualização e expansão dos acervos
bibliográficos;
II - Promover o
desenvolvimento e a utilização de padrões, metodologias e técnicas
modernas de tratamento dos documentos de maneira a assegurar
intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as instituições de
ensino superior e de pesquisa;
III - Assegurar o
uso compartilhado dos recursos disponíveis, através de mecanismos
específicos e redes que interliguem as bibliotecas das instituições
de ensino superior e de pesquisa;
IV - Promover a
melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários,
assegurando acesso à informação nacional e
internacional;
V - Promover a
capacitação do pessoal técnico e cientifico das bibliotecas e
programas de orientação para os usuários, no que se refere ao uso
de fontes de informação.
Art. 2° Caberá ao
Ministro de Estado da Educação definir as metas do programa de que
trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação,
fixada no artigo precedente.
Art. 3° A
coordenação do Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de
Ensino Superior ficará a cargo da Secretaria da Educação Superior
do Ministério da Educação.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos
recursos próprios, consignados no orçamento do Ministério da
Educação.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYCarlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.2.1990