98.984, De 23.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.984, DE 23 DE JANEIRO DE
1990.
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "COCEIRA/NOVA ALEGRIA", situado no Município de Tuntum,
Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "COCEIRA/NOVA ALEGRIA", com a área de
15.421,0000ha (quinze mil e quatrocentos e vinte e um hectares),
situado no Município de Tuntum, Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área no ponto P-1 de coordenadas geográficas
longitude 44º53'19"WGr. e latitude 05º51'35"S, situado à margem
direita do Rio Flores; deste, segue pelo referido rio e margem, a
jusante, com distância de 13.200m, até o ponto P-2, deste, segue
por linha seca, atravessando estrada carroçável e o Rio Mucura,
confrontando com a Fazenda Lagoa Grande, com rumo verdadeiro de
49º30'00"NE e distância de 7.000m, até o ponto P-3, situado à
margem direita do Rio Mucura; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Jaldo, com rumo verdadeiro de
89º30'00"SE e distância de 7.100m, até o Ponto P-4; deste, segue
por linha seca, atravessando estradas carroçáveis, confrontando com
a Fazenda Lino, com rumo verdadeiro de 04º00'00"SE e distância de
9.450m, até o Ponto P-5, situado à margem direita do Rio Mucura;
deste, segue por linha seca, atravessando o referido rio, estrada
carroçável e riacho do Jacaré, confrontando com terras de Maria
José Araújo Cardoso, com rumo verdadeiro de 54º30'00"SW e distância
de 11.600m, até o ponto P-1, início da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta Ipuiru DSG, fls. SB.23-X-C-IV - MI-959,
escala 1:100.000, pub. 1982 e vistoria de campo).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam
se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28.2.1990