98.987, De 2.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.987, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no
Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o
México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 4
de novembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o
Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria
Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a
Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990
ANEXO
ACORDO COMERCIAL
Nº 5
Setor de indústria
química
Décimo Protocolo
Adicional
Os
plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 5, subscrito no setor de indústria química, nos
seguintes termos:
Artigo
1º.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pela República Argentina e pela República
Federativa do Brasil no presente Acordo, na forma consignada no
Anexo I deste Protocolo.
Artigo
2º.- Prorrogar até
31 de dezembro de 1989 as preferências pactuadas reciprocamente
entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos e entre a
República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos e
entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela,
respectivamente, para a importação dos produtos compreendidos no
Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo
3º.- Modificar as
preferências outorgadas reciprocamente entre a República Argentina
e a República do Chile para a importação dos produtos compreendidos
no Anexo 3 deste Protocolo, nos termos e condições consignados
nesse Anexo.
Artigo
4º.- Incluir no
programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a
República Argentina e a República do Chile, entre a República
Argentina e a República da Venezuela e entre a República Federativa
do Brasil e a República da Venezuela, respectivamente, para a
importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste
Protocolo.
Artigo
5º.- O presente
Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO
1
ATUALIZAÇÃO DAS
NOTAS COMPLEMENTARES DO ACORDO
NOTAS
COMPLEMENTARES
1.
ARGENTINA
A importação dos
produtos negociados fica sujeita, sem prejuízo das condições
estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes
disposições:
a) Decreto n°
4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as
importações ficam sujeitas ao regime de certificados de Declaração
Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI), nos termos
previstos nesse Decreto.
Para a importação
dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados
serão tramitados em forma automática com exceção dos emitidos para
as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84
(artigo13).
b) Decreto n°
1.411/83 de 3/VI/1983
Dispõe a
arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento
aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é
destinado ao pagamento dos direitos de importação
correspondentes.
c) Decretos n°s.
604 e 605/84 de 17/II/1984.
Estabelecem a
arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por
cento aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. BRASIL.
(Elimina-se o registro).
ABREVIATURAS
LI - Livre
importação
LP - Importação
reservada ao Executivo Nacional
Download para
anexo 2 a 4
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Rubens
Antonio Barbosa
Pelo Governo da
República do Chile:Manuel
Valencia Astorga
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:Alejandro
Castillón Garcini
Pelo Governo da
República da Venezuela:
Luis La Corte
 
       
Montevideo, 3 de enero de 1989