98.994, De 2.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.994, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "QUIGUAY", também conhecido por "FAZENDA SOSSEGO DO
QUIGUAY", situado no Município de Ponte Serrada, Estado de Santa
Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20 itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "QUIGUAY", também conhecido por "FAZENDA SOSSEGO DO
QUIGUAY", com área de 190,8093 ha (cento e noventa hectares,
oitenta ares e noventa e três centiares), situado no Município de
Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 01, de Coordenadas UTM E=394.630m e N=7.059,400m
referidas ao MC 51ºWGr., cravado na margem esquerda do Rio Santa
Rosa, segue-se por linha seca confrontando com o imóvel de Hercílio
Bueno de Camargo, com o azimute de 132º15' e distância de
1.059,10m, até o Ponto 02; deste, segue-se por linha seca,
confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com os seguintes
azimutes e distâncias: 221º30' e 104,30m, até o Ponto 03; 228º00' e
268m, até o Ponto 04; 203º00' e 154,40m, até o Ponto 05; 230º00' e
78,30m, até o Ponto 06; 140º45' e 49,80m, até o Ponto 07; 134º00' e
282,50m, até o Ponto 08, situado a margem de uma estrada; daí,
segue-se pela estrada, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes
Ribas, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º00' e 60m, até o
Ponto 09; 196º30' e 68,80m, até o Ponto 10; 162º00' e 80m, até o
Ponto 11, 156º45' e 120m, até o Ponto 12; 149º00 e 48m, até o Ponto
13, situado a margem de uma estrada; daí, segue-se por linha seca,
confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com o azimute de
221º45' e distância 589m, até o Ponto 14; deste, segue-se por linha
seca, confrontando com o imóvel de Hercílio Bueno de Camargo, com o
azimute de 319º45' e distância de 375m, até o Ponto 15, situado na
margem esquerda do Rio Santa Rosa; dai segue-se pelo Rio Santa Rosa
a montante, numa distância de 3.788m, até o Ponto 1, início desta
descrição. (Fontes de referência: Carta do Brasil, Folha Indumel -
SG-22-Y-B-IV-2-MI/2875/2, 1ª Edição - 1973. Escala: 1/50.000 -
Certidão/RI Comarca de Ponte Serrada - M/3.945).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias no imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990