98.999, De 2.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.999, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Institui
telejornal com registro das atividades do Poder
Legislativo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
emissoras de televisão vinculadas à administração federal terão um
telejornal, com duração de cinco minutos, a ser transmitido,
diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30
horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso
Nacional.
Art. 2º A
produção do telejornal é de responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa
Brasileira de Comunicação S.A. ou emissora que vier a sucedê-la, e
a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990