980, De 11.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 980, DE 11 DE NOVEMBRO
1993
Texto
compilado
Dispõe sobre a cessão de uso e a
administração de imóveis residenciais de propriedade da União a
agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
14, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1° Este decreto regula
a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União,
situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em
caráter precário e por prazo indeterminado.
       Parágrafo único. O disposto na parte final do caput
deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5°, inciso
VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo (Incluído pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)
        Art. 2° O Poder Executivo
administrará os imóveis residenciais de propriedade da União,
situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis,
pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da
União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que
desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus
membros e servidores.
        Art. 3° Ressalvado o
disposto no art. 4° e no art. 5°, incisos VII, VIII, IX e X, os
imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no
Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República.
        Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VII,
VIII, IX e X do art. 5°, adaptarão suas atuais Instruções
Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de
Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste decreto,
podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos,
inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III, do art.
13.
       Art.
3º Ressalvado o disposto no art.
4º e no art. 5º, incisos VI, VII
e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo,
situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº
4.528, de 18.12.2002)
        Parágrafo único. Os órgãos
de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º
adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de
Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que
administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as
peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de
uso e ao disposto no inciso III do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
       Art. 4°
Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados
pelas entidades a que pertencem.
CAPÍTULO II
Dos Imóveis Reservados
        Art. 5° São reservados, para
atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis
residenciais:
        I - destinados a Ministros
de Estado e ao Advogado-Geral da União;
        II - destinados aos
titulares de cargos de natureza especial;
        III - ocupados por
servidores no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo
efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;
        IV - vagos em 15 de
março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação
judicial, a partir da referida data;
        V - não vendidos na forma da Lei n° 8.025, de 12 de abril
de 1990;
        VI - ocupados por servidores estaduais ou municipais;
        VII - administrados pelos Ministérios Militares e pelo
Estado-Maior das Forças Armadas, incluídos os órgãos que lhe são
subordinados;
        VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, no total de 130 unidades, destinados a ocupantes de
cargo em comissão e funções de confiança na Secretaria-Geral, Casa
Civil e Casa Militar da Presidência da República e na
Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos
pelo Secretário-Geral da Presidência da República;
IX - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, no
total de 450 imóveis, destinados a funcionários do Serviço
Exterior, nos termos da Lei n° 7.501, de 27 de junho de
1986; 
        X - administrados pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
       § 1° A Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República repassarão mensalmente à
Secretaria da Administração Federal, à conta do Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB) as taxas de uso ou de ocupação
efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua
administração.
       IV -
vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou
desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles
considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do
Patrimônio da União; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
        V - ocupados por servidores
estaduais ou municipais; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
        VI - administrados pelas
Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que
lhes são subordinados; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
      
VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério
da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.080, de
10.6.1999)
       
VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério
da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.466, de
17.5.2000)
        VII - administrados pela
Casa Civil da Presidência da República, destinados a ocupantes de
cargos e funções nos órgãos subordinados à Presidência da
República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa
Civil; (Redação dada pelo Decreto nº
4.528, de 18.12.2002)
        VIII - administrados
pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta
e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na
Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança
Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete
do Presidente da República, na Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme
critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 3.584, de
4.9.2000)
        VIII - administrados pelo
Ministério das Relações Exteriores, destinados a funcionários do
Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
       §
1º A Secretaria de Administração da Casa Civil e o
Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à
Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de ocupação
efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua
administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
        § 2° Os recursos repassados
na forma do § 1° serão restituídos aos respectivos órgãos
administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo
destaque de crédito, para utilização na administração dos
imóveis.
       § 3o  Excepcionalmente, havendo
disponibilidade de imóvel residencial funcional administrado pela
Casa Civil da Presidência da República, na forma do inciso VIII
deste artigo, poderá ser outorgada permissão de uso a servidor de
Ministério ou Advocacia-Geral da União, a critério do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.189, de
9.4.2002)
        Art. 6° A reserva
administrada pela Secretaria da Administração Federal será
distribuída entre os ministérios mediante quotas, levando-se em
conta o número dos cargos de natureza especial e dos cargos em
comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6, existentes
na estrutura da administração direta de cada Ministério, com
exercício no Distrito Federal, e o número de imóveis
disponíveis.
        § 1° Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste
artigo , todas as unidades residenciais passíveis de permissão de
uso, inclusive aquelas com outorga em curso.
        § 2° Competirá à Secretaria da Administração Federal
proceder ao devido ajuste das quotas definidas a cada ministério,
na medida em que extinguirem as permissões de uso.
        § 3° Tão logo extintas as permissões, deverão os
ministérios proceder à devolução dos respectivos imóveis à
Secretaria da Administração Federal, para controle e atualização
das quotas.
        § 4° Aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Assuntos Estratégicos e
à Secretaria da Administração Federal.
        Art. 6º A
reserva administrada pela Secretaria do Patrimônio da União poderá
ser distribuída entre os órgãos interessados, inclusive de outros
Poderes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, levando-se em conta o número de imóveis disponíveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        § 1º
Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo, todas
as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, excluídos
aqueles considerados inservíveis ao serviço público pela Secretaria
do Patrimônio da União, vagos ou não, que poderão ser alienados, na
forma da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        § 2º Tão
logo extintas as permissões, deverão os órgãos proceder à devolução
dos respectivos imóveis à Secretaria do Patrimônio da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        Art. 7° A indicação
dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos
Ministros de Estado à Secretaria da Administração Federal,
observado o limite da quota de imóveis do respectivo
Ministério.
       Art.
7º A indicação dos nomes dos beneficiários das
permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
        Parágrafo único. Cada
Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos
relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.
CAPÍTULO III
Do Uso
        Art. 8° Os imóveis
residenciais administrados pela Secretaria da Administração
Federal, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao
uso por:
         I - Ministro de
Estado;
        II - Advogado-Geral da União;
        III - ocupantes de cargo de natureza especial;
        IV - ocupante de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5
ou DAS-6, em órgão da Administração Federal direta.
        Parágrafo único. Independentemente de disponibilidade ou
não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste
artigo não gera direito de uso.
        Art. 8º Os imóveis
residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se
ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº
1.447, de 6.4.1995)
        I - Ministro de
Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de
6.4.1995)
        II - ocupantes de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de
6.4.1995)
        III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4,
DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de
6.4.1995)
        § 1º Compete,
privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art.
7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em
comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e
fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam
proprietárias de imóveis residenciais. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
        § 2º
Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o
preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera
direito ao uso." (Redação dada pelo Decreto nº
1.447, de 6.4.1995)
        Art. 8º Os imóveis
residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal
e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão
destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
       Art.
8º Os imóveis residenciais administrados pela
Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente
poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
         I - Ministro de Estado; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
        II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de
5.10.1995)
        III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4,
DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.  (Redação dada pelo
Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
       Art. 9° É
vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando
este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por
lei:
        I - for
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação da construção, exceto nos casos dos
incisos I e VIII do art. 5°;
       I - for
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do
inciso I do art. 5°; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)
        II - não tiver recolhido aos
cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência
de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à
Administração Federal, direta ou indireta.
       Art. 10.
É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam
simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em
comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art.
8°.
        Parágrafo único. Os
permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de
condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os
custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente
repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no
art. 12, § 2°.
CAPÍTULO IV
Da Entrega do Imóvel
        Art. 11. A entrega
das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria da Administração
de uso permissionário, será feita após a publicação, no Diário
Oficial da União, do ato de outorga.
       Art. 11.
A entrega das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria do
Patrimônio da União, será feita após a publicação, no Diário
Oficial da União, do ato de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
       Art. 12.
O permissionário assinará termo administrativo em que declare:
        I - aceitar integralmente as
regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves
do imóvel respectivo;
        II - concordar com o
relatório técnico descritivo do imóvel que lhe foi destinado.
        § 1° O relatório técnico descritivo será elaborado pela
Secretaria da Administração Federal e conterá discriminação
minuciosa do imóvel, das suas condições, seus acessórios,
utensílios e demais equipamentos que o integram.
      II -
concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi
destinado. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
       §
1º O termo de vistoria será elaborado pela
Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do
imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais
equipamentos que o integram. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        § 2° Em caso de outorga de
permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo
administrativo será subscrito por todos os permissionários, na
condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do
imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO V
Dos Deveres do Permissionário
       Art. 13.
São deveres do permissionário:
        I - pagar as taxas mensais
de uso, nos termos da legislação em vigor;
        II - pagar os encargos
ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas
realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e
energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem
assim seguro contra incêndio;
        III - pagar a quota de
condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio
em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o
pagamento previsto no inciso anterior;
        IV - pagar as despesas
referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria
unidade que ocupa;
        V - pagar quaisquer tributos
e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão,
proporcionalmente ao tempo da ocupação;
        VI - realizar as obras e
serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que
lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório
técnico descritivo previsto no art. 12;
        VII - destinar o imóvel a
fins exclusivamente residenciais;
        VIII - permitir a realização
de vistorias no imóvel por parte do permitente;
        IX - aderir à convenção de
condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;
        X - proceder à devolução do
imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo
legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;
        XI - não transferir,
integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.
        Parágrafo único. A quota de
que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao
órgão responsável pela administração do imóvel.
        Art. 14. A taxa de
uso corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel, calculado
com base em laudo de avaliação.
        § 1° A taxa mensal somente será modificada pela atualização
periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se
verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores
públicos federais, inclusive antecipações.
        § 2° Havendo modificação da taxa mensal em decorrência da
atualização do valor do imóvel, esta substitui, sem efeito
retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde
que corresponda ao mesmo período de atualização.
        § 3° O recolhimento da taxa mensal de uso e das despesas
ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em
folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de
documento próprio, emitido pelo órgão responsável pela
administração do imóvel, com cópia para o mesmo.
        § 4° O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das
despesas ordinária de manutenção implicará correção monetária de
seu valor, com acréscimo de juros de mora de um por cento ao
mês.
       Art. 14.  O valor da taxa
mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado
na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do
valor atualizado do imóvel. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        § 1o  Ordinariamente, o valor da
taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo
índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos
servidores públicos da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        § 2o  O valor mínimo da taxa
mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        § 3o  Extraordinariamente, quando
o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no §
2o deste artigo, o valor da taxa mensal de uso
será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da
ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido
aos servidores públicos da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        § 4o  O pagamento da taxa mensal
de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado
mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por
meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com
cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        § 5o  O atraso no pagamento da
taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção
sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por
cento ao mês e correção monetária. (Incluído pelo
Decreto nº 5.704, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
        Art. 15. A Secretaria da Administração Federal
baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de
atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas
correspondentes, com a respectiva forma de cobrança.
       Art. 15. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão baixará portaria estabelecendo a
periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos
imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma
de cobrança. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
CAPÍTULO VI
Da Extinção da Permissão
       Art. 16.
Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial,
quando o seu ocupante:
        I - for exonerado ou
dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o
habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°;
        II - for exonerado ou
demitido do serviço público;
        III - entrar em licença para
tratar de interesses particulares;
        IV - for movimentado ou
transferido para outra Unidade da Federação;
        V - aposentar-se;
        VI - falecer;
        VII - tornar-se
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também
seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;
        VIII - não ocupar o imóvel
no prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de
uso;
        IX - transferir total ou
parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título
oneroso ou gratuito;
        X - atrasar por prazo
superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do
imóvel.
        § 1° O
permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em
órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito
Federal, desde que não ocupante de imóveis elencados nos incisos
VII e IX do art. 5°, poderá conservar a permissão, uma vez
atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7° e 8°.
        § 2° Cessado o direito à ocupação, a Secretaria da
Administração Federal fará publicar ato declaratório do término da
permissão de uso do imóvel.       § 1° O permissionário que for nomeado para
outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta,
com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de
imóveis elencados nos incisos VII, VIII e IX do art. 5°, poderá
conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos
estabelecidos nos arts. 7° e 8°. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)
        § 1º O
permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em
órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito
Federal, desde que não ocupante de imóveis relacionados nos incisos
VI, VII e VIII do art. 5º, poderá conservar a
permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts.
7º e 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        § 2º
Cessado o direito à ocupação, a Secretaria do Patrimônio da União
fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do
imóvel. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
        § 3° Extinta a permissão de
uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias
corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.
        § 4° No caso de permanência
do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo
precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse,
independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
        § 5° Não devolvendo o imóvel
no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa
automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e , da
Lei n° 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos
pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13.
        § 6° Não devolvido o imóvel,
ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua
administração promoverá, se couber, a abertura de sindicância para
apuração de eventual infração disciplinar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
        Art. 17. Respeitado o
disposto no art. 4°, aplica-se o disposto neste decreto, no que
couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente
pela União.
        § 1° Serão
administrados pela Secretaria da Administração Federal ou pela
Secretaria-Geral da Presidência da República os imóveis de
propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União
Federal para uso de servidores que preencherem os requisitos
constantes do art. 8°.
        § 1º Serão
administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela
Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade
das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de
servidores que preencherem os requisitos constantes do art.
8º. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
       § 2°
As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas
permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão
prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a
esta o pagamento das despesas de obras e serviços
extraordinários.
        § 3° O
permissionário de imóvel administrado pela Secretaria da
Administração Federal, no caso de vir a constituir vínculo
funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente
poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora
oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.
       §
3º O permissionário de imóvel administrado pela
Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir
vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade
empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528,
de 18.12.2002)
        § 4° A permuta de que trata
o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não
implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum
acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.
       Art. 18.
O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto, pelos
agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade
funcional, na forma da legislação em vigor.
        Art. 19. O disposto neste
decreto aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua
vigência.
        Art. 20. O fornecimento de
mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá se dar de
acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição
de novos bens para esse fim.
        Art. 21. A
Secretaria da Administração Federal:
        I - publicará, no prazo de trinta dias, a relação das
quotas de imóveis distribuídas aos ministérios;
        II - expedirá, sempre que necessário, as instruções
indispensáveis à execução do disposto neste decreto, inclusive
quanto ao procedimento para outorga de permissão de
uso.
        Art. 21. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções
indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive
quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
        Art. 22. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 23.
Revoga-se o Decreto n° 810, de 27 de
abril de 1993.
Brasília, 11 de novembro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substiui o publicado
no D.O.U. de 12.11.1993