981, De 11.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de
julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
        Art. 1º O desporto
brasileiro abrange práticas formais e não-formais, obedece às
normas gerais da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e é inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
        § 1º A prática desportiva
formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras
internacionais aceitas em cada modalidade.
        § 2º A prática desportiva
não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Fundamentais
        Art. 2º O desporto, direito
individual, tem como base os seguintes princípios:
        I - soberania, caracterizado
pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
        II - autonomia, definido
pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a
prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
        III - democratização,
garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
distinções e quaisquer formas de discriminação;
        IV - liberdade, expresso
pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do
setor;
        V - direito social,
caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
        VI - diferenciação,
consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
        VII - identidade nacional,
refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional;
        VIII - educação, voltado
para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e
participante e fomentado pela prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
        IX - qualidade, assegurado
pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos
relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
        X - descentralização,
consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos, para os níveis
federal, estadual e municipal;
        XI - segurança, propiciado
ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua
integridade física, mental ou sensorial;
        XII - eficiência, obtido
mediante o estímulo à competência desportiva e administrativa.
    Art. 3º O
desporto de criação nacional, mencionado no inciso VII, do art. 2º
da Lei nº 8.672 de 1993, tem identidade efetivamente fundada nos
procedimentos sociais, étnicos e históricos, a partir de seus
elementos estruturais, símbolos e signos reconhecidos pelo povo
como de raízes brasileiras.
CAPÍTULO III
Da Política
Nacional do Desporto
    Art. 4º O
Ministério da Educação e do Desporto definirá a Política Nacional
do Desporto com o objetivo básico de fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais, promover sua disseminação social
e geográfica, incorporar os seus benefícios às populações e
melhorar a sua qualidade.
    Art. 5º A
Política Nacional do Desporto fixará as diretrizes e os
instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do
Sistema Brasileiro do Desporto.
    Art. 6º A
ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á
prioritariamente:
    I - para a
promoção do desporto educacional;
    II - para a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
    III - para o
fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos
em legislação;
    IV - para
estímulo à prática do desporto de participação;
    V - para
apoio à capacitação de recursos humanos;
    VI - para
apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
    VII - para
apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as
instalações escolares;
    VIII - para
incentivo ao lazer como forma de promoção social.
    Parágrafo
único. A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no
País serão integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das
instituições de ensino superior, de medicina desportiva, de outras
organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação
internacional especializados.
CAPÍTULO IV
Do
Plano Nacional do Desporto
    Art. 7º À
Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto
cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do
Estado no fomento do desporto brasileiro.
    Art. 8º O
Plano Nacional do Desporto incorporará programas distintos de
estímulo à universalização e à melhoria da qualidade da prática
desportiva.
CAPÍTULO V
Do
Sistema Brasileiro do Desporto
Seção I
Da
Composição e Objetivos
    Art. 9º A
organização que o Poder Público correspondente confere à prática
desportiva em sua jurisdição, incorpora:
    I - os
princípios, os fins e os objetivos da ação desportiva;
    II - as
normas e os procedimentos que asseguram unidade e coerência
internas a essa organização, como parte integrante do sistema
social e fator de sua transformação;
    III - os
órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a
ação desportiva.
    Art. 10. É
admitida, em cada Sistema do Desporto, a constituição de
subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e
organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do
Sistema em que se inserem.
Seção II
Do
Conselho Superior de Desportos
    Art. 11. O
Conselho Superior de Desportos - CSD será composto de quinze
membros designados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro da Educação e do Desporto, de acordo com os seguintes
critérios:
    I - O
Secretário de Desportes do Ministério da Educação e do Desporto,
membro nato que o presidirá;
    II - dois
membros, de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do
Ministro da Educação e do Desporto;
    III - um
representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
    IV - um
representante indicado pelas entidades de administração federal do
desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada
para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos
do Ministério da Educação e do Desporto;
    V - um
representante indicado pelas entidades de administração federal do
desporto não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada
para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos
do Ministério da Educação e do Desporto;
    VI - um
representante indicado pelas entidades de prática do desporto
profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal
fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto;
    VII - um
representante indicado pelas entidades de prática do desporto
não-profissional, ou eleito por esta sem reunião realizada para tal
fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto;
    VIII - um
representante dos atletas profissionais, em atividade ou não,
escolhido em lista sêxtupla elaborada pela entidade de classe, com
representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas,
composta por atletas de ambos os sexos de representações
nacionais;
    IX - um
representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não,
escolhido em lista sêxtupla elaborada em reunião realizada para tal
fim, convocada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, da qual
participarão os atletas de todo o País, com representatividade de,
no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de
ambos os sexos de representações nacionais;
    X - um
representante dos árbitros, em atividade ou não, escolhido em lista
sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe em reunião realizada
para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos
do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais
integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, que
estejam situados na categoria internacional;
    XI - um
representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não,
escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe,
em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo
Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto,
com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades
desportivas;
    XII - um
representante indicado pelas instituições que formam recursos
humanos para o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada
para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos
do Ministério da Educação e do Desporto;
    XIII - um
representante indicado pelas empresas privadas e estatais que
apóiam o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para
tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do
Ministério da Educação e dos Desporto;
    XIV - um
representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade
nacional especializada da categoria.
    Art. 12. Os
membros do Conselho Superior de Desportos exercem função
considerada de relevante interesse público e os que sejam
servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de
sua participação nas respectivas sessões.
    Art. 13. O
Ministro da Educação e do Desporto aprovará o Regimento do Conselho
Superior de Desportos.
    Art. 14. O
Conselho Superior de Desportos estabelecerá normas orientadoras
para a concessão do Certificado de Mérito Desportivo às
entidades:
    § 1º A
prioridade atribuída aos agraciados com o Certificado de Mérito
Desportivo será aplicada apenas aos casos de projetos ou atividades
de reconhecido interesse público.
    § 2º A
prioridade obedecerá, também, às leis de diretrizes orçamentárias e
de orçamento, e à Política Nacional do Desporto.
    Art. 15. 0
Conselho Superior de Desportos cassará a concessão do Certificado
de Mérito Desportivo quando a entidade beneficiada descumprir os
princípios, preceitos e recomendações da legislação desportiva ou
das demais normas públicas em vigor.
Seção III
Da
Secretaria de Desportos
    Art. 16. A
Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto é o
órgão coordenador do Sistema Federal do Desporto, e tem por
finalidade:
    I - fomentar
práticas desportivas formais e não formais como direito de cada
um;
    II -
supervisionar a formulação e a execução da Política Nacional do
Desporto;
    III -
elaborar o Plano Nacional do Desporto;
    IV - realizar
estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no País;
    V - elaborar
e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP;
    VI - prestar
cooperação técnica e assistência financeira a órgãos públicos e a
sociedades civis sem fins lucrativos para a execução de projetos e
atividades relacionadas ao desporto não profissional;
    VII -
supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto
educacional no Sistema Federal do Desporto.
Seção IV
Das
Entidades de Administração do Desporto
    Art. 17. As
entidades de administração do desporto, de quaisquer sistemas, são
associações civis de direito privado e assegurarão, na sua
constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes
vedado:
    I - negar
filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos
ou competições de seus calendários oficiais;
    II - negar
voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias
previstas nos estatutos.
    Art. 18. As
entidades de administração do desporto adotarão as regras
desportivas da entidade internacional da modalidade.
Seção V
Das
Entidades de Prática Desportiva
    Art. 19. Ao
organizarem liga regional ou nacional, as entidades de prática
desportiva de uma mesma modalidade obedecerão aos seguintes
critérios:
    I - o ato
constitutivo da liga é a ata da sua fundação, da qual se dará
conhecimento à entidade de administração da modalidade, no prazo de
cinco dias;
    II - a liga
regional será constituída por entidades de prática desportiva de
municípios limítrofes de um ou mais Estados;
    III - a liga
nacional abrangerá entidades de prática desportiva, de, no mínimo,
cinco Unidades da Federação;
    IV - a
criação de uma liga não impede a constituição de outras da mesma
modalidade, nem veda a participação de entidades de prática
desportiva envolvidas em outras ligas;
    V - às
entidades de práticas desportivas é facultado participar, também,
de campeonatos nas entidades de administração dos desportos a que
estejam filiadas, comunicando-lhes sua decisão no prazo de até
trinta dias do início da competição;
    § 1º A liga
constituída para a coordenação de competições desportivas de
profissionais será organizada sob a forma de sociedade comercial,
sendo-lhe facultado adotar prioritariamente critérios de natureza
econômica em quaisquer de suas decisões.
    § 2º A liga
não representa as entidades de prática que a organizaram em
assuntos não relacionados diretamente com o atingimento da
finalidade que lhe for fixada no ato constitutivo.
    § 3º É vedada
a filiação de liga a entidade de administração a que esteja
vinculada.
Seção VI
Da
Prática Desportiva Profissional
    Art. 20. Na
participação de atletas profissionais em seleções, o acordo
previsto no Art. 21, da Lei nº 8.672 de 1993 deverá conter o
expresso consentimento, em contrato escrito , da entidade cedente e
do atleta.
Seção VII
Do
Desporto Educacional
    Art. 21. A
organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão
aos princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação
nacionais formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
    Art. 22. O
desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo
sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos
sistemas de ensino.
    Parágrafo
único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada
Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência
legal.
    Art. 23. A
prática do desporto educacional é fundamentada nos princípios de
democratização, de liberdade, de educação e de segurança,
efetivando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um,
tanto no âmbito dos sistemas de ensino, como no de formas
assistemáticas de educação.
    Parágrafo
único. A liberdade na prática do desporto educacional inclui o
direito de opção entre as manifestações participativa e de
rendimento.
    Art. 24. 0
desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os
integrantes do Sistema de Ensino, os dos Sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que a Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto definir, no exercício da
função de órgão de coordenação do sistema.
    Art. 25. A
Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto
compete a supervisão da prática do desporto educacional nas
instituições do Sistema Federal de Ensino, a normalização e
coordenação das práticas desportivas formais e não-formais em sua
área de atuação, e a promoção da manifestação de rendimento nos
níveis nacional e internacional.
    Art. 26. O
papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada
Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos
sistemas de ensino.
    Art. 27. Às
instituições de ensino superior regularão a prática desportiva
curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
    Art. 28. À
entidade de administração do desporto universitário, com
competência e poderes equivalentes aos das entidades federais de
administração do desporto, cabe administrar o desporto
universitário de rendimento.
CAPÍTULO VI
Do
Sistema dos Estados, Distrito Federal e Municípios
    Art. 29.
Enquanto os Estados e o Distrito Federal não fixarem em lei as
normas de organização e o funcionamento dos respectivos sistemas do
desporto, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº
8.672 de 1993 e deste Decreto.
CAPÍTULO VII
Da
Justiça Desportiva
    Art. 30. Aos
Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes
das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete
processar e julgar, em última instância, as questões de
descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
    Art. 31. No
Sistema Federal do Desporto, as entidades de administração poderão
constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre
todas as respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de
dois tribunais específicos sendo um para as de práticas
profissionais e outro para as de práticas não-profissionais.
    Parágrafo
único. A legislação estadual concorrente poderá estender à
respectiva jurisdição a autorização concedida no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VIII
Dos
Recursos para o Desporto
    Art. 32. O
Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação e do Desporto,
estabelecerão, em Portaria Interministerial, a forma de solicitação
da isenção de tributos federais para as importações de
equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento e
às competições desportivas.
    Parágrafo
único. O valor total das importações mencionadas no caput
deste artigo não excederá, em cada exercício financeiro, à soma das
dotações orçamentárias iniciais dos programas de trabalho da
Secretaria de Desportos, do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
    Art. 33. As
receitas que constituem recursos do FUNDESP previstas nas alíneas
"a", "b", e "d", do inciso I, do art. 43, da
Lei nº 8.672 de 1993, serão recolhidas cp, base no seguinte
processo:
    I - A Caixa
Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro
dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de
prognósticos, as receitas das alíneas "a" e "b", mencionadas no
caput deste artigo.
    II - A Caixa
Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional a receita da
alínea "d", mencionada no caput deste artigo, até o terceiro
dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para
reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal.
    III - O
Tesouro Nacional transferirá ao FUNDESP, até dez dias após o seu
recolhimento, as receitas provenientes dos concursos de
prognósticos mencionados neste artigo.
    Art. 34. Ao
FUNDESP compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o
recolhimento das contribuições previstas nas letras "a",
"b", "c" e "d", do inciso II, do art. 43 da
Lei nº 8.672 de 1993, cabendo-lhe, na esfera de sua competência,
promover a respectiva cobrança administrativa ou judicial, e
aplicar as sanções previstas neste Decreto.
    Art. 35. As
entidades desportivas são obrigadas a recolher as contribuições
devidas ao FUNDESP até cinco dias após a ocorrência do fato
gerador, e a prestar-lhe todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis com os esclarecimentos necessários à
fiscalização.
    § 1º Os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que
trata este artigo ficarão arquivados na entidade desportiva durante
cinco anos à disposição da fiscalização.
    § 2º
Ocorrendo recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o FUNDESP pode, sem prejuízo da
penalidade cabível, fixar, de ofício, importância que reputar
devida, cabendo à entidade desportiva o ônus da prova em
contrário.
    § 3º Se no
prazo limite de que trata o "capu"t deste artigo não houver
expediente bancário, o recolhimento efetivar-se-á no dia útil
imediatamente posterior.
    Art. 36. As
contribuições devidas ao FUNDESP não recolhidas no prazo do artigo
anterior terão seus valores atualizados monetariamente até a data
do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os
tributos da União.
    Parágrafo
único. Os débitos contraídos antes da publicação da Lei nº 8.672 de
1993, junto ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional,
correspondentes ao percentual de arrecadação das competições
organizadas pelas entidades federais de administração do desporto
profissional, serão pagos ao FUNDESP, obedecidas as normas fixadas
neste Decreto.
    Art. 37. A
falta de cumprimento do prazo de que trata o art. 35 acarreta multa
variável, de caráter irrelevável, incidente sobre o valor da
contribuição atualizada monetariamente até a data do pagamento, nos
seguintes percentuais:
    I - dez por
cento sobre os valores das contribuições em atraso, quando estas
forem pagas integralmente;
    II - vinte
por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento;
    III - trinta
por cento sobre todos os valores pagos em quaisquer outros casos,
inclusive por falta de cumprimento do acordo para parcelamento.
    Art. 38.O
FUNDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de
desembolso dos recursos destinados aos projetos e atividades do seu
programa de trabalho, aplicar seus saldos de caixa em Títulos
Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao
fomento do desporto.
    Art. 39. Para
os efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.672 de 1993
considera-se renda líquida total o valor da arrecadação do
concurso, deduzidas as parcelas destinadas à seguridade social, à
Caixa Econômica Federal, ao pagamento dos prêmios e do imposto
sobre a renda, e aos clubes brasileiros incluídos no teste.
    Art. 40. A
realização de sorteios destinados a angariar recursos para o
fomento do desporto dependerá de prévia autorização da Secretaria
da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, ou outro órgão por
esta indicado, de acordo com a organização administrativa a que
pertença, obedecidos os termos deste Decreto e a normalização
complementar que cada Unidade da Federação adotar em sua respectiva
área de atuação.
    Parágrafo
único. Os sorteios ou similares realizados fora das condições
estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto nº 70.951, de
9 de agosto de 1972, mesmo quando se tratar de entidade desportiva,
de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do
desporto.
    Art. 41. A
autorização para realização de sorteio, exigida no artigo anterior,
somente poderá ser concedida às pessoas jurídicas de natureza
desportiva, previamente credenciadas, que comprovem estar quites
com os tributos federais e com a seguridade social.
    Parágrafo
único. A entidade desportiva autorizada poderá utilizar os serviços
de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio,
mediante contrato registrado na Secretaria da Fazenda da respectiva
Unidade da Federação.
    Art. 42. A
forma de comprovação de atividade e participação em competições
oficiais, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.672 de 1993, para
efeito do credenciamento mencionado no artigo anterior, será
definida em cada Estado e no Distrito Federal, que exigirá, no
mínimo:
    I - das
entidades de administração do desporto dos sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, comprovante de atuação regular e
continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a
realização de todas as competições oficiais obrigatórias do
calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da
coordenação do sistema do desporto da Unidade da Federação;
    II - das
entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de
administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de
participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no
mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de
administração a que se referirem.
    Parágrafo
único. Para todos os efeitos legais, a expressão "entidade de
direção" denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672 de 1993,
como "entidade de administração".
    Art. 43. O
total de recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte
destinação:
    I - sessenta
e cinco por cento para a premiação, incluída a parcela
correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais
tributos;
    II - trinta e
cinco por cento para a entidade desportiva autorizada aplicar em
projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas
de administração e divulgação.
    Art. 44. Em
qualquer hipótese, a autorização para a realização dos sorteios, de
que trata o art. 40 deste Decreto, dependerá de prévia apresentação
e aprovação de projeto detalhado para a aplicação dos recursos
obtidos, conforme dispõe o inciso II do artigo anterior.
    Art. 45. Os
sorteios mencionados no art. 40 deste Decreto ficam restritos à
utilização das seguintes modalidades lotéricas:
    I - BINGO:
loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante
sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o
objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de
contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
    II - SORTEIO
NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os resultados da
Loteria Federal;
    III - BINGO
PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso I, com
autorização para ser aplicada nas condições específicas neste
Decreto;
    IV -
SIMILARES: outras modalidades previamente aprovadas pelas
Secretarias da Fazenda das Unidades da Federação, com aplicação
restrita na área de atuação da autoridade que as aprovou.
    § 1º Os
sorteios das modalidades Bingo e sorteio numérico poderão ser
articulados com a realização de eventos desportivos, sendo
obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores,
durante as competições.
    § 2º Nos
sorteios da modalidade BINGO PERMANENTE as entidades autorizadas
obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo,
quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento
determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva
responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números
requerido, bem como, de sistemas de circuito fechado de televisão e
de difusão de som que permitam a todos os participantes perfeita
visibilidade de cada procedimento dos sorteios, e do seu permanente
acompanhamento.
    § 3º Os
salões de BINGO PERMANENTE poderão funcionar com sessões diárias
programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios,
integrados ou independentes uns dos outros.
    § 4º É vedada
a venda de cartelas fora das salas do BINGO PERMANENTE.
    Art. 46. Ao
final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios,
cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 43
deste Decreto e cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços
- precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos
os participantes.
    § 1º Em
qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até
noventa dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão
entregues ao Governo da Unidade da Federação para a doação a
entidades filantrópicas.
    § 2º As
sessões de sorteio serão registradas em ata redigida
simultaneamente com a sua realização.
    Art. 47. É
vedado o acesso de menores de 18 anos de idade ao ambiente dos
sorteios do BINGO PERMANENTE.
    Art. 48. As
Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal
fiscalizarão as entidades que realizarem os sorteios autorizados,
conforme previsto no art. 40 deste decreto, sujeitando as que não
cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem sua
finalidade, às seguintes penalidades, cumulativamente:
    I - cassação
da autorização;
    II -
proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
    III - perda
dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido
entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a
50 UFIRS vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da
Fazenda da Unidade da Federação, se os prêmios já tiverem sido
entregues ou não forem encontrados.
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Transitórias
    Art. 49. O
Conselho Superior de Desportos baixará, no prazo de seis meses a
contar da data de sua instalação, as normas disciplinadoras da
fixação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da
importância denominada passe.
    Art. 50. O
Conselho Superior de Desportos promoverá, no prazo o de seis meses
a contar da data de sua instalação, os estudos necessários à
constituição do sistema de seguro obrigatório do atleta
profissional e submeterá ao Ministro da Educação e do Desporto a
proposta das medidas legais e administrativas necessárias à sua
implantação em todo o território nacional.
    Art. 51. Fica
transferido ao Conselho Superior de Desportos o acervo patrimonial
de documentação técnica e histórica do extinto Conselho Nacional de
Desportos;
    Art. 52. Fica
transferida para o Conselho Superior de Desportos a competência
para registrar os técnicos desportivos habilitados na forma da lei
e para expedir os correspondentes certificados de registro,
anteriormente atribuída ao extinto Conselho Nacional de
Desportos.
    Art. 53. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
    Art. 54.
Ficam revogados o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, o
Decreto nº 81.102, de 21 de dezembro de 1977, o Decreto nº 82.877,
de 18 de dezembro de 1978.
    Brasília, 11
de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993 e retificado no DOU de 3.2.1993