982, De 12.11.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 982, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a comunicação,
ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e
conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e
lançamento de tributos e contribuições, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas
eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a
comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional,
no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de
cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional,
representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia
para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e
para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que
apurarem ilícitos que entendam configurar:
        I - apropriação indébita (art. 11 da Lei n°
4.357, de 16 de julho de 1964);
        II - sonegação fiscal (art. 1° da Lei n° 4.729,
de 14 de julho de 1965);
        III - crime contra a ordem tributária (arts. 1° e
2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990);
        IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do
Código Penal);
        V - falsificação de papéis públicos (art. 293 do
Código Penal);
        VI - petrechos de falsificação (art. 294 do
Código Penal);
        VII - falsificação de documento público (art. 297
do Código Penal);
        VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso
(art. 301 do Código Penal);
        IX - resistência (art. 329 do Código
Penal);
        X - desobediência a ordem legal de funcionário
público (art. 330 do Código Penal);
        XI - desacato (art. 313 do Código
Penal);
        XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código
Penal);
        XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código
Penal);
        XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do
Código Penal);
        XV - auto-acusação falsa (art. 341 do Código
Penal);
        XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342
do Código Penal);
        XVII - coação no curso do processo (art. 344 do
Código Penal);
        XVIII - fraude processual (art. 347 do Código
Penal);
        XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código
Penal);
        XX - favorecimento real (art. 349 do Código
Penal);
        XXI - sonegação de papel ou objeto de valor
probatório (art. 356 do Código Penal);
        XXII - qualquer outro crime praticado em
detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a
sua consumação.
        1° Quando o crime for praticado ou constatado no
curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança,
diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que
dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe
da respectiva unidade administrativa, que formalizará a
representação criminal.
        2° Se a falta se der na fase de apreciação do
recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o
Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o
fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda
Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar,
imediatamente, a representação de que trata o parágrafo
anterior.
        Art. 2°
O dever de representar não exclui a competência da autoridade
administrativa para requisitar auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197
do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão
em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal).
        Art. 3°
A representação de que trata este decreto, formulada em autos
separados do processo administrativo-fiscal, será protocolizada na
mesma data deste, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do
art. 1°, e conterá:
        I - exposição minuciosa dos fatos e das
providências tomadas na forma do art. 2°, anexando-se cópia das
peças e dos termos que as materializaram;
        II - elementos caracterizadores do
ilícito;
        III - qualificação completa (nome, endereço,
cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa,
ou com o acusado) das pessoas responsáveis ou sob suspeita de
envolvimento com o delito;
        IV - qualificação completa de pessoas que possam
ser arroladas como testemunhas;
        V - quando for o caso, identificação completa da
pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das
respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias,
relativos aos últimos cinco anos;
        VI - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1°,
relação de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas físicas
responsáveis ou suspeitas, bem como à pessoa jurídica sob
fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca
legal, o arresto ou a medida cautelar fiscal;
        VII - cópia das declarações de rendimentos dos
últimos cinco anos, acompanhadas dos seus anexos, das pessoas
referidas no inciso III das pessoas jurídicas
envolvidas;
        VIII - número do processo
administrativo-fiscal;
        1° O representante fará constar do processo
administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação
prevista neste decreto, indicando o número da respectiva
protocolização.
        2° A representação será instruída com cópias de
todos os autos de infração ou cópias das notificações de lançamento
expedidas, seguidas dos demais termos e atos lavrados, diligências
e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por
referência expressa aos números das folhas dos autos, com indicação
clara das circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do
Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da
denúncia.
        3° Havendo concurso material ou formal (arts. 69
e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1°
com crime de falsidade previsto nos arts. 296 e 311 do Código Penal
ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo
de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada
sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público,
permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada
pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se
os originais junto à correspondente representação
criminal.
        4° O mesmo tratamento será dispensado a
depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de
terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário,
devendo constar da representação a qualificação das pessoas físicas
por eles responsáveis.
        5° Para efeito do disposto no inciso III, serão
arroladas as pessoas que:
        a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito,
ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de
pessoa jurídica;
        b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face
do caso, deveriam tê-lo;
        c) direta ou indiretamente, participem do capital
da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, seus
administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração
contábil e fiscal ao tempo da sua prática;
        d) comprovadamente, ou por indícios veementes,
administrem a empresa, de fato, ou exerçam a atividade econômica,
ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados
por terceiros;
        e) como gerentes ou administradores de
instituição financeira ou assemelhada, tenham concorrido para
abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de
pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica
liquidada de fato ou sem representação regular (art. 64 da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991);
        f) de qualquer forma, tenham tirado proveito do
ilícito praticado.
        6° A relação requerida pelo inciso VI deste
artigo será instruída, se possível, com a prova documental da
titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá
ser produzida, por exemplo, através de cópias de escrituras
públicas ou particulares, contratos, certidões, contas telefônicas,
extratos de contas bancárias, certidões de órgãos incumbidos de
registro de propriedade dos bens ou de empresas concessionárias de
serviços públicos.
        7° A relação de que trata o parágrafo anterior
poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em
poder de terceiros, em data recente, anterior ou posterior ao
crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridos
com o proveito dos atos ilícitos.
        8° Havendo evidência de aquisição de bens com o
proveito da infração, ou indício veemente dessa circunstância,
juntamente com as cópias das declarações de rendimentos a que alude
o inciso VI, o representante elaborará demonstrativo de evolução
patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, de modo a
propiciar a inferência dessas circunstâncias, além de apontar a
presença de qualquer dos requisitos previstos no art. 2° da Lei n°
8.397, de 6 de janeiro de 1992, quando for o caso.
        Art. 4°
0 Secretário da Receita Federal encaminhará os autos do processo
administrativo que tenham por objeto a representação, mediante
ofício, ao Procurador-Geral da República.
        Art. 5°
A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da
Receita Federal manterá registro e efetuará controle do andamento
dos feitos a que alude o art. 1°.
        Art. 6°
Os processos administrativos relativos a exigência de crédito
tributário, penalidades isoladas ou retificação de prejuízo fiscal
correspondentes às representações de que trata este decreto, terão
andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos
competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, respeitados o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
        Art. 7°
Em caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo
sujeito passivo, com o fim de obter benefícios previstos na
legislação penal, serão requisitadas, imediatamente, ao órgão
competente da Secretaria da Receita Federal, informações sobre a
veracidade do fato alegado.
        Art. 8°
O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias
à fiel execução deste decreto, podendo adotar medidas cabíveis para
atingir seus objetivos.
        Art. 9°
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o
art. 1° do Decreto n° 325, de 1° de novembro de 1991.
Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.11.1993