984, De 12.11.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Suspende o repasse e pagamento de
subvenções sociais e determina o recadastramento das entidades.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da constituição;
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam suspensos,
pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os
repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de    
Serviço Docial.
        § 1º Findo o prazo previsto
no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício
legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento,
de acordo com o disposto no art. 2º.
        § 2º Excepcionalmente,
decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente
da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado,
poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha
obtido novo certificado de registro.
        Art. 2º O Conselho Nacional
de Serviço Social expedirá, no prazo de quinze dias, as instruções
para o recadastramento das entidades registradas, bem como para a
concessão de registros novos, tendo em vista as disposições legais
e regulamentares pertinentes, especialmente as do Decreto nº 752,
de 16 de fevereiro de 1993.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.11.1993