987, De 17.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 987, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Altera o Decreto n° 907, de 31 de
agosto de 1993, que regulamenta a Lei n° 8.689, de 27 de julho de
1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição da República, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° Os artigos 2° e 4°,
do Decreto n° 907, de 31 de agosto de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 2° Permanecem de competência do Ministro
de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos
serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na
forma do art. 15, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.
    ..............................................................................................................................................
        Art. 4° Ao inventariante compete:
        I - representar a Entidade,
ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
        II - efetuar o levantamento
dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da
União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;
        III - propor ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República a designação de servidores efetivos da Administração
Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus
prepostos;
        IV - apresentar,
mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de
Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;   
        V - praticar os atos de
gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as
atividades de inventário;
        VI - propor ao Secretário de
Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da
Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas
competência."
        Art. 2° Fica acrescido o art. 10 ao Decreto n° 907, de
31 de agosto de 1993, remunerando os subseqüentes.
        "Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os
saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na
forma da disposição autorizativa contida no art. 3° e seu
parágrafo, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993."
       Art. 3° Revogam-se o art. 7° do
Decreto n° 907, de 31 de agosto de 1993, e demais disposições
em contrário.
        Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.11.1993