988, De 17.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 988, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Transfere para o Ministério da
Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das
autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União
    .
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 215 da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O Ministério da
Cultura selecionará, dentre as obras de arte de propriedade da
União, das autarquias e fundações federais, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União, as que devem ser expostas ao
público.
        Art. 2° Por iniciativa do
Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e
responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades
proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior
transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.
        Art. 3° O Ministro de Estado
da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que
trata o artigo anterior sejam expostas ao público.
        Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 18.11.1993