99.026, De 5.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.026, DE 5 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
684 de 19.11.1992
Texto para impressão
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da
Armada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, que a
este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os seguintes Decretos:
Decreto nº 87.179, de 18 de
maio de 1982;
Decreto nº 91.695, de 27 de
setembro de 1985;
Decreto nº 93.892, de 6 de janeiro de
1987;
Decreto nº 94.599, de 13 de julho de
1987; e
Decreto nº 96.942, de 11 de
outubro de 1988.
Brasília,
5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.3.1990
REGULAMENTO PARA O
CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
-1990-
ÍNDICE - ARTIGOS
CAPÍTULO
I - Da
Organização......................................................
1º ao 7º
CAPÍTULO
II -
Da
Inclusão............................................................

CAPÍTULO
III -
Dos Aspectos da Carreira................................
9º ao 12
 
 
 
Seção
I - Do
Comportamento..............................................
13 ao 23
 
 
 
Seção
II -
Da Aptidão para a
Carreira....................................
24 ao 30
 
 
 
Seção
III -
Da Habilitação Profissional...............................
31 ao 32
 
 
 
CAPÍTULO
Seção
IV - Dos
Cursos
I - Dos Cursos sem
Geral...........
33
 
 
 
 
Seção
II -
Da Matrícula em Curso......................................
34 ao 39
 
 
 
Seção
III -
Dos Cursos de Especialização..........................
40 ao 45
 
 
 
Seção
IV -
Dos Cursos de Subespecialização................
46 ao 49
 
 
 
Seção
V - Do
Curso de Formação de Sargentos................
50 ao 58
 
 
 
Seção
VI -
Dos Cursos de Aperfeiçoamento....................
59 ao 64
 
 
 
Seção
VII -
Dos Cursos de Qualificação para FunçõesTécnicas
65 ao 67
 
 
 
Seção
VIII
Dos Demais Cursos........................................
68 ao 70
 
 
 
CAPÍTULO
Seção
V -
Dos Estágios
I - Dos Estágios em
Geral...........
71 ao 72
 
 
 
Seção
II -
Da Realização dos Estágios..............................
73 ao 79
 
 
 
CAPÍTULO
Seção
VI - Do
Desenvolvimento da Carreira
I - Das Fases da
Carreira..................................................
80 ao 83
 
 
 
Seção
II -
Das
Promoções...................................................
84 ao 98
 
 
 
Seção
III -
Dos Requisitos para Promoção..........................
99 ao 106
 
 
 
Seção
IV -
Das Escalas de Promoção...............................
107 ao 111
 
 
 
Seção
V -
Dos Compromissos de Tempo de Serviço......
112 ao 117
 
 
 
Seção
VI -
Do Desligamento..........................................
118 ao 124
 
 
 
Seção
VII -
Da Transferência para a Reserva Remunerada..
125 ao 127
 
 
 
Seção
VIII -
Da Aplicação da Quota Compulsória..............
128 ao 133
 
 
 
Seção
IX -
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....
134 ao 136
 
 
 
CAPÍTULO
VII -
Da Parcela Especial......................................
137 ao 138
 
 
 
CAPÍTULO
VIII -
Do Quadro Especial de Sargentos...................
139 ao 144
 
 
 
CAPÍTULO
IX -
Das Disposições Gerais....................................
145 ao 149
 
 
 
CAPÍTULO
X -
Das Disposições Transitórias............................
150
REGULAMENTO PARA O
CORPO
DE PRAÇAS DA
ARMADA
(RCPA)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º -
O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da
Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e
aeronaves do serviço naval.
§ 1º -
Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser
designado para servir em Organizações Militares (OM) em
terra.
§ 2º - As
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os
Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da
Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais não fazem parte do
CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica
pertinente.
Art. 2º -
As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em
ordem decrescente de hierarquia:
I -
Suboficial (SO);
II -
Primeiro-Sargento (1º SG);
III -
Segundo-Sargento (2º SG);
IV -
Terceiro-Sargento (3º SG);
V - Cabo
(CB); e
VI -
Marinheiro (MN).
Art. 3º -
O CPA compreende:
I - Praças
não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares
(QS);
II -
Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por
especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas
(QE).
Art. 4º -
As Praças não especializadas para serem incluídas no CPA deverão
ser selecionadas para os QS, visando ao seu futuro aproveitamento
nos diversos Serviços Gerais.
Art. 5º -
A organização dos Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos
respectivos Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo
Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da
Armada.
Art. 6º -
A organização de que trata o artigo anterior será modificada sempre
que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do
material.
Art. 7º -
Anualmente, com base na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no
Efetivo Autorizado aprovado pelo Ministro da Marinha, a
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta da Diretoria do
Pessoal Militar da Marinha, fixará a constituição numérica dos QE,
dos QS e do QESCPA, tendo em vista as
necessidades:
I - de
recompletamento, expansão ou redução de cada QE;
e
II - de
Praças não especializadas.
Parágrafo
único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus incisos, deverá
ser considerada a adequada Taxa de
Administração.
CAPÍTULO II
Da Inclusão
Art. 8º -
Poderão ser incluídos no CPA:
I - Na
graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os
Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os
Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial
(SMI);
II - Na
graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação
técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de
Especialização, os voluntários possuidores de profissão de
interesse para a Marinha; e
III - Na
graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças
Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da
Marinha.
Parágrafo
único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a
equivalência de que trata o item II deste artigo.
CAPÍTULO IIIDos Aspectos da Carreira
Art. 9º -
A Carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos
fundamentais:
I -
comportamento;
II -
aptidão para a carreira; e
III -
habilitação profissional.
Art. 10 -
O desenvolvimento da carreira visa ao melhor emprego das Praças
segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo,
o acesso compatível com as suas qualificações.
Art. 11 -
A velocidade de carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE
serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o
Estatuto dos Militares e o Capítulo VI - Seção VIII, deste
Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas
anuais.
Art. 12 -
A velocidade máxima na carreira correspondente ao interstício, isto
é, período mínimo de permanência na graduação, necessário à
obtenção do tirocínio profissional e ao emprego adequado das
Praças.
SEÇÃO I
Do
Comportamento
Art. 13 -
O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a
ordem constituída, particularmente na observência da disciplina, da
doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o
Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a
Marinha.
Parágrafo
único - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção
das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso
de tempo de serviço e matrícula em cursos.
Art. 14 -
Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja
descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no
Regulamento de Uniformes da Marinha (Rumb), quando completarem
cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem
sofrido qualquer punição.
§ 1º -
Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a
Praça que vier a ser punida.
§ 2º - A
perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato
administrativo interno da OM onde a Praça estiver servindo, sem
qualquer destaque especial.
§ 3º - A
autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a
retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver
subordinada a Praça.
§ 4º -
Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes
à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de
Comportamento.
Art. 15 -
As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que
tange aos crimes e contravenções penais e
disciplinares.
Art. 16 -
A transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos
Registros das Praças será feita de acordo com o que dispõem este
Regulamento e as instruções pertinentes.
Parágrafo
único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos
registros das Praças.
Art. 17 -
O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições
disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte
critério:
I - Um (1)
ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço
extraordinário;
II - Dois
(2) pontos, para cada dia de prisão simples; e
III - Três
(3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo
único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos
perdidos no cômputo do Comportamento.
Art. 18 -
O tempo de condenação por crime ou contravenção penal, aplicado às
Praças, converte-se em pontos perdidos para o cômputo de
comportamento de acordo com o seguinte
critério:
I - no
caso de aplicação de pena privativa de
liberdade:
a) se
decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação
equivale a trinta (30) pontos perdidos;
b) se
decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação
equivale a vinte (20) pontos perdidos; e
c) se
decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a
dez (10) pontos perdidos.
II - no
caso de aplicação de pena restritiva de
direitos:
a) se
decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o
período cominado, a pena corresponderá a trinta (30) pontos
perdidos;
b) se
decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o
período cominado, a pena corresponderá a vinte (20) pontos
perdidos; e
c) se
decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o período
cominado, a pena corresponderá a dez (10) pontos
perdidos.
§ 1º - Nos
registros das Praças deve ser lançada a condenação, seguida da
equivalência de que trata este artigo;
§ 2º - Os
"Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados
como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da
denúncia; e
§ 3º - A
fração de mês de condenação não será computada para efeito de
conversão.
Art. 19 -
Quando imposta pena privativa de liberdade ou pena restritiva de
direitos, cumulada com pena de multa, para cômputo de comportamento
das Praças e lançamento em seus assentamentos, somar-se-ão os
pontos perdidos correspondentes à pena de multa com os
correspondentes à pena privativa de liberdade ou a pena restritiva
de direito.
Parágrafo
único - A pena de multa, se aplicada isoladamente ou
cumulativamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, converte-se em pontos perdidos da seguinte
forma:
I - se
decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido seu
valor, a pena corresponderá a 30 (trinta) pontos
perdidos;
II - se
decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o
seu valor, a pena corresponderá a 20 (vinte) pontos perdidos;
e
III - se
decorrente de contravenção penal qualquer que tenha sido seu valor,
a pena corresponderá a 10 (dez) pontos
perdidos.
Art. 20 -
O cômputo do comportamento será efetuado:
a)
semestralmente, iniciando-se a 1º de janeiro e a 1º de julho e
terminando a 30 de junho e 31 de dezembro respectivamente;
e
b) a
qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisitado para
decisões administrativas relacionadas com a carreira das
Praças.
Art. 21 -
A cada período sem punições compreendido entre 2 (dois) cômputos
semestrais sucessivos corresponderá uma recuperação de 10 (dez)
pontos anteriormente perdidos, salvo o disposto no artigo
seguinte.
§ 1º - A
praça reabilitada de condenação judicial, terá revisto, com base na
data do trânsito em julgamento da sentença que concedeu sua
reabilitação, o seu cômputo de comportamento, sendo-lhe suprimidos
deste, os pontos perdidos decorrentes da pena que os
originou;
§ 2º - A
supressão de pontos perdidos, de que trata o parágrafo anterior,
ficará sem efeito no caso de revogação judicial da reabilitação
anteriormente concedida; e
§ 3º - Os
cômputos semestrais iniciam-se à 1º de janeiro e 1º de julho e
terminam nos dias 30 de junho e 31 de dezembro,
respectivamente.
Art. 22 -
Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a 10
(dez), a recuperação de que trata o artigo anterior será igual ao
número em causa.
Art. 23 -
Os 3º SG iniciarão novo cômputo de comportamento, a partir da sua
promoção a essa graduação.
SEÇÃO II
Da Aptidão para a
Carreira
Art. 24 -
A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao
Serviço Naval e pela capacidade para o mando.
Art. 25 -
A Aptidão para a Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada
pelas Escalas de Avaliação de Desempenho (EAD) e pelas Folhas de
Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS).
Art. 26 -
As Escalas de Avaliação de Desempenho, reguladas por normas
específicas aprovadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha,
exprimem a Aptidão para a carreira das Praças, nos seguintes
valores:
I -
Excelente cinco (5);
II - Muito
Boa quatro (4);
III - Boa
três (3);
IV -
Aceitável dois (2);
V -
Deficiente um 1.
Art. 27-
As Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS),
reguladas por normas específicas aprovadas pela DPMM, exprimem a
aptidão para o exercício de funções no prosseguimento da
Carreira.
Art. 28 -
As EAD e as FIS são consideradas pela Comissão de Promoção de
Praças (CPP) para a elaboração das escalas de promoção por
merecimento e antiguidade.
Art. 29 -
O período mínimo de observação das Praças para efeito de avaliação
é de 3 (três) meses.
Art. 30 -
A DPMM baixará instruções pertinentes ao preenchimento,
encaminhamento e utilização das EAD e das FIS.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Profissional
Art. 31- A
Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino
contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que
se estende através de sucessivas fases de estudos e
práticas.
Art. 32 -
A Habilitação Profissional é obtida e aferida através de Cursos,
Estágios e Exames, planejados coordenados e controlados pela DEnsM,
de acordo com as diretrizes pertinentes expedidas pela
DGPM.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em
Geral
Art. 33.
Os cursos para as Praças são das seguintes
modalidades:
I - Cursos
de Especialização (C-Espc);
II -
Cursos de Subespecialização (C-Subespec);
III -
Curso de Formação de Sargentos (C-FSG);
IV - Curso
de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V - Cursos
de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);
VI -
Cursos Especiais (C-Esp);
VII -
Cursos Expeditos (C-Exp); e
VIII -
Cursos Extraordinários (C-Ext).
SEÇÃO II
Da Matrícula em
Curso
Art. 34 -
Para serem matriculadas em Curso, as praças deverão satisfazer aos
seguintes requisitos por ocasião da matrícula, além daqueles
inerentes a cada Curso:
I -
estarem "Apto para o SAM";
II - terem
menos de trinta (30) pontos perdidos em
comportamento;
III - não
estarem presas, mesmo que preventivamente ou em flagrante
delito;
IV - não
estarem denunciadas em Processo Criminal ou submetidas a Conselho
de Disciplina;
V - terem
Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a 3
(três};
VI - não
estarem definitivamente impedidas de acesso; e
VII - as
Praças sem estabilidade, cujos compromissos de tempo de serviço
venham a expirar durante o curso, só poderão iniciá-lo se
satisfizerem os requisitos para reengajamento.
Art. 35 -
Para matrícula em determinados cursos, as Praças deverão, a
critério da DPMM, assumir novo compromisso de tempo de
serviço.
§ 1º - O
compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data
do término daquele que estiver em vigor por ocasião da matrícula,
com duração a critério da DPMM; e
§ 2º - As
Praças que não desejarem firmar novo compromisso não serão
matriculadas.
Art. 36 -
Ficará automaticamente sem efeito o compromisso de que trata o
artigo anterior, caso as Praças tenham sua matrícula cancelada ou
trancada, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente
assumido.
Art. 37 -
As Praças que tiverem suas matrículas canceladas perderão a
correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes
prejuízos para a carreira, previstos neste
Regulamento.
§ 1º - A
matrícula em curso poderá ser trancada, sem perda da oportunidade
correspondente, nas seguintes situações:
a) em
razão de acidente ocorrido ou doença contraída, comprovado por
Junta de Saúde competente; e
b) por
comprovado motivo de força maior, a critério da
DPMM.
§ 2º - As
Praças que se enquadrarem em uma das exceções descritas no
parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos
pertinentes, será concedida nova matrícula. Não haverá prejuízo
para a carreira quando o trancamento decorrer de acidente em
serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o
serviço.
Art. 38 -
A não apresentação das Praças chamadas para curso implica em perda
da oportunidade de matrícula, com o conseqüente prejuízo para a
carreira.
Parágrafo
único - A critério da DPMM, à vista de informação da autoridade
responsável, poderá ser justificada a não apresentação das Praças,
sendo-lhe concedida nova oportunidade de
matrícula.
Art. 39 -
A seleção do pessoal para matrícula em Cursos é da competência da
DPMM, cabendo-lhe baixar as instruções específicas a
respeito.
SEÇÃO III
Dos Cursos de
Especialização
Art. 40 -
Os Cursos de Especialização destinam-se a habilitar o MN para
funções cujo exercício exija o domínio de técnicas
específicas.
Art. 41 -
Logo após a conclusão do Estágio Inicial, previsto no art. 72, as
Praças não especializadas, habilitadas nesse estágio serão
selecionadas e indicadas para cursar uma especialidade, dentre os
QE do Serviço Geral correspondente ao QS a que
pertencerem.
Art. 42 -
A DPMM agrupará as Praças selecionadas por ano de inclusão e por
QE:
§ 1º A
DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, dentro de um
mesmo Serviço Geral; e
§ 2º A
revisão da indicação para especialidades de Serviços Gerais
diferentes é da competência do DGPM, e é investida de caráter de
excepcionalidade.
Art. 43 -
As normas para a seleção e indicação de Praças para os Cursos de
Especialização, que incluirão instruções relativas à revisão da
indicação para especialidade, serão estabelecidas pela
DPMM.
Art. 44 -
Será concedida às Praças uma única matrícula em Curso de
Especialização, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 37
e no parágrafo único do art. 38.
Art. 45 -
As Praças habilitadas em Curso de Especialização serão transferidas
na data de conclusão do Curso, do QS a que pertenciam para o QE
pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos,
inclusive antiguidade, na ordem de classificação final obtida no
Curso em questão e promovida a Cabo, caso não estejam enquadradas
no art. 106.
§ 1º - As
Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do art. 37 ou no
parágrafo único do art. 38, que tiverem concluído com
aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria,
serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a
Cabo.
§ 2º - As
Praças beneficiadas na forma prevista no parágrafo anterior, ao
gozarem deste benefício em decorrência de acidente em serviço ou de
doença com relação de causa e efeito com o serviço, ao serem
promovidas a Cabo passarão a ocupar, na escala de antiguidade, a
colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em que
deveriam ter cursado.
§ 3º - As
Praças que, ao término do Curso de Especialização, não sejam
promovidas a Cabo, face às restrições descritas no "caput"
deste artigo, não serão consideradas especializadas e serão
licenciadas do SAM, excetuando-se as que estejam enquadradas em um
dos seguintes casos:
I -
indiciadas em inquérito ou submetidas a Processo, inclusive
Conselho de Disciplina. Se absolvidas serão promovidas em
ressarcimento de preterição. Se condenadas não gozarão desta
exceção.
II - Se
consideradas "incapazes temporariamente para o SAM", ao cessar a
incapacidade serão promovidas em ressarcimento de preterição, se a
incapacidade foi conseqüente de acidente em serviço ou de doença
com relação de causa e efeito com o serviço. A promoção ocorrerá
sem ressarcimento de preterição, se ao cessar a incapacidade não
estiver a Praça enquadrada nos pressupostos descritos neste inciso,
que lhe garanta a retroação de antigüidade;
III - Se
não tiverem cumprido requisito de embarque como QS, serão
promovidas em ressarcimento de preterição ao completarem o
requisito, desde que tenha havido prévio consentimento da DPMM para
que o requisito seja cumprido logo após o Curso de
Especialização.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de
Subespecialização
Art. 46 -
Os Cursos de Subespecialização têm por finalidade preparar as
Praças para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam
habilitações complementares às conferidas pela
especialização.
Art. 47 -
Os Cursos de Subespecialização poderão substituir o Curso de
Aperfeiçoamento e a ele serem considerados equivalentes quando tal
for especificado no ato da criação da
Subespecialidade.
Parágrafo
único - Para efeito de promoção, as Praças subespecializadas em
cursos equivalentes ao de Aperfeiçoamento manterão suas
antigüidades relativas no QE respectivo.
Art. 48 -
Em princípio, haverá 1 (uma) só chamada para as Praças selecionadas
para Cursos de Subespecialização.
Parágrafo
único - As Praças que tiverem suas matrículas canceladas ou não se
apresentarem quando chamadas para cursar, salvo os casos previstos
no § 2º do art. 37 e no Parágrafo único do art. 38 não poderão
repetir o curso ou fazer outro curso de
Subespecialização.
Art. 49 -
A DPMM, no interesse do serviço, regulará a situação das Praças que
cursando uma Subespecialidade, tiverem que ser desligadas para
matrícula na Escola de Formação de Sargentos da
Marinha.
SEÇÃO V
Do Curso de Formação de
Sargentos
Art. 50 -
O Curso de Formação de Sargentos destina-se ao preparo das Praças
para o exercício das funções próprias de 3º SG.
Art. 51. O
ingresso no C-FSG será feito mediante concurso de seleção aberto
aos Cabos do CPA.
§ 1º - Os
MN no CPA, as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis poderão,
quando julgado conveniente pela Administração Naval e autorizado
pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no concurso de seleção,
desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada
equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da
Marinha;
§ 2º -
Competirá a DPMM estabeleger o número de vagas para cada QE, bem
como a percentagem de vagas a serem preenchidas pelos candidatos de
que trata o parágrafo anterior quando autorizado a sua inscrição no
concurso; e
§ 3º -
Competirá à DEnsM estabelecer as normas reguladoras do concurso,
bem como a equivalência citada no § 1º.
Art. 52 -
Os Cabos do CPA poderão inscrever-se no concurso após 2 (dois) anos
na graduação, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da
Marinha, quando considerado necessário.
Art. 53 -
Para inscrição no concurso, os Cabos do CPA devem satisfazer as
seguintes condições, além das previstas no art.
34:
I -
apresentar Certificado de Conclusão do 2º Grau, de acordo com
instruções baixadas pela DEnsM; e
II - ter 2
(dois) anos de embarque na carreira, podendo este prazo ser
reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado
necessário.
§ 1º - Os
MN do CPA, quando autorizados a se inscreverem no concurso para o
C-FSG, deverão satisfazer requisitos específicos que constarão do
ato que autorizar a inscrição.
§ 2º - A
DPMM estabelecerá as condições a que devam satisfazer as Praças não
pertencentes ao CPA e os civis para inscrição no
concurso.
Art. 54 -
Serão matriculados no Curso de Formação de Sargentos os candidatos
inscritos que tenham obtido classificação no concurso de seleção
dentro do número de vagas fixado para o QE a que tenham
concorrido.
Parágrafo
único - O número de vagas para cada QE incluirá aquelas destinadas
aos Cabos beneficiados pelo disposto no art.
55.
Art. 55 -
Serão também matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham
concluído o Curso de Especialização obtendo a 1ª colocação e média
global superior a nove e ainda satisfaçam as seguintes condições
por ocasião da data de matrícula no C-FSG:
I - as
previstas no art. 52, nos itens I e II do art. 53 e nos itens I,
III, IV, V e VI do art. 34; e
II -
tenham menos de 10 (dez) pontos perdidos em
comportamento.
Parágrafo
único. A concessão, prevista no "caput" deste artigo,
somente poderá ser usufruída a partir da primeira oportunidade de
matrícula no C-FSG disponível para os Cabos que realizaram o C-Espc
na mesma turma do beneficiário desta concessão.
Art. 56 -
O Concurso de Seleção ao C-FSG é válido apenas para preenchimento
das vagas para o qual foi aberto, não cabendo qualquer direito de
matrícula aos candidatos aprovados e não
aproveitados.
Art. 57 -
Ao serem matriculados no C-FSG, os candidatos civis e militares não
pertencentes à MB serão incorporados ao Serviço Ativo como Praças
Especiais e equiparadas a CB. Os CB da MB terão precedência sobre
aqueles; no caso dos candidatos militares, será observada entre si
a anterior antigüidade relativa.
Art. 58 -
Os MN do CPA matriculados no C-FSG permanecerão na graduação de MN
até a conclusão do curso, quando serão promovidos a 3º
SG.
SEÇÃO VI
Dos Cursos de
Aperfeiçoamento
Art. 59 -
Os Cursos de Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação
dos conhecimentos dos 3º SG, de modo a habilitá-los ao exercício de
funções próprias das graduações superiores.
Art. 60 -
A cada um dos QE corresponde normalmente um Curso de
Aperfeiçoamento orientado dentro do escopo da respectiva
especialidade.
Art. 61 -
A chamada para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá à
ordem de antigüidade dos Sargentos em cada QE.
Art. 62 -
Deixarão de ser concentrados para matrícula em Curso de
Aperfeiçoamento os Sargentos que, por ocasião da chamada, tenham
sido selecionados para Cursos de Subespecialização considerados
equivalentes aos de Aperfeiçoamento, de acordo com as instruções
para a subespecialidade.
Art. 63 -
Os Sargentos que sofrerem 1 (uma) inabilitação em Curso de
Aperfeiçoamento terão direito, ainda, a uma segunda e última
matrícula.
Art. 64 -
Os Sargentos que forem matriculados em Curso de Aperfeiçoamento
firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de 3 (três)
anos, a contar da data de término do Curso.
Parágrafo
único - A primeira (1ª) inabilitação de que trata o artigo 63 não
invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para
a efetivação de nova oportunidade de que trata o mesmo artigo; a
segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso
assumido.
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para
Funções Técnicas
Art. 65 -
Os Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) destinam-se
a aprimorar o nível de conhecimentos dos Sargento em um ramo
específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em
tarefas decorrentes da evolução tecnológica dos meios da
Marinha.
Parágrafo
único - No interesse do serviço, a critério da DGPM, os C-QFT
poderão ser considerados equivalentes ao C-Ap.
Art. 66 -
Os Sargentos para serem matriculados em Curso de Qualificação para
Funções técnicas deverão assumir compromisso de servir a Marinha
por um período de 3 (três) anos, a contar da data de término de
curso.
Parágrafo
único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for
inabilitada no Curso.
Art. 67 -
Em princípio, haverá 1 (uma) só chamada para os Sargentos
selecionados para o C-QFT.
§ 1º - Os
Sargentos que requerem desistência quando chamados ou que tiverem
suas matrículas canceladas durante a realização do Curso, salvo os
casos previstos no § 2º do art. 37 e no parágrafo único do art. 38,
não poderão repetir o Curso ou serem indicados para outro C-QFT;
e
§ 2º - Os
Sargentos não aperfeiçoados que incidirem no parágrafo anterior
serão chamados, posteriormente, para Curso de Aperfeiçoamento,
tendo direito apenas a uma matrícula.
SEÇÃO VIII
Dos Demais
Cursos
Art. 68 -
Os Cursos Especiais são de natureza permanente, e se destinam à
preparação das Praças para serviços que exijam qualificações não
conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e
de Aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. A Praça, será concedida apenas uma matrícula nos Cursos
Especiais, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 37 e no
parágrafo único do art. 38.
Art. 69.
Os Cursos Expeditos de pequena duração, são estabelecidos para
complementar a Habilitação Profissional das Praças, conforme a
necessidade ocasional do serviço naval.
Art. 70.
Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam
ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na
época considerada, lacunas deixadas pelos demais Cursos previstos
neste regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios em
Geral
Art. 71 -
A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como
subsídio para a verificação da eficácia do Curso, é feita através
dos estágios.
Art. 72 -
Os Estágios no CPA se dividem em 2 (duas)
categorias:
I -
Estágio Inicial, realizado pelos MN logo após a inclusão no CPA;
e
II -
Estágio de Aplicação, realizado pelas Praças logo após a conclusão
dos Cursos de Especialização, de Subespecialização, de Formação de
SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para Funções Técnicas e
Especiais, em Organização Militar que possua, na sua Tabela de
Lotação Autorizada, função de especialidade ou subespecialidade
correspondente ao Estágio, e de graduação igual ou superior à do
estagiário.
SEÇÃO II
Da Realização dos
Estágios
Art. 73 -
Os Estágios são realizados conforme instruções e normas
estabelecidas pela DEnsM.
Art. 74 -
O Estágio tem início com a apresentação das Praças à OM para que
forem designadas, logo após a inclusão no CPA ou habilitação em
curso.
Art. 75 -
O Estágio será interrompido por:
I -
Afastamento temporário do serviço por mais de sessenta (60) dias,
motivado por licença ou baixa a hospital; e
II -
Movimentação, para fins de Justiça.
Parágrafo
único - O Estágio de Aplicação de Subespecialização poderá ser
interrompido por motivo de matrícula em Cursos de Formação de
Sargentos, de Aperfeiçoamento ou Cursos Especiais equivalentes e de
Qualificação para Funções Técnicas.
Art. 76 -
Ao cessar o motivo de interrupção do Estágio, este será reiniciado
na data de apresentação das Praças às OM onde houver condições para
tal, sendo o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à
interrupção havida.
Parágrafo
único - Quando a interrupção for motivada em razão do previsto no
parágrafo único do artigo anterior, o Estágio de Aplicação do Curso
de Subespecialização será concomitante com o Estágio relativo ao
novo curso.
Art. 77 -
Nas instruções para o Preparo Técnico Profissional (IPTP) são
previstas, para cada Estágio das Praças, tarefas compatíveis com o
nível de conhecimento e habilitação obtido nos
Cursos.
Art. 78 -
Consideram-se habilitados em estágio as Praças que houverem
cumprido, em grau satisfatório, as tarefas referidas no artigo
anterior.
Parágrafo
único - Cabe à DPMM estabelecer normas e instruções relativas ao
processo de avaliação do desempenho nos diversos
estágios.
Art. 79 -
Será concedida uma (1) única prorrogação de três (3) meses às
Praças inabilitadas em estágio, correspondente a nova oportunidade
para obtenção do grau satisfatório a que se refere o "caput"
do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da
Carreira
SEÇÃO I
Das Fases da
Carreira
Art. 80 -
A Carreira no CPA, normalmente, se desenvolve em três (3) fases
distintas:
I - da
inclusão no CPA até a promoção a Cabo;
II - da
promoção a Cabo até a promoção a 3º SG; e
III - da
promoção a 3º SG até o desligamento do CPA.
Art. 81 -
Na primeira (1ª) fase da Carreira, as Praças:
I - são
incluídas no CPA, nos QS ou QE, para que houverem sido
selecionadas;
II - fazem
o Estágio Inicial;
III -
desempenham funções inerentes aos QS ou QE a que pertencerem,
independentes da sua origem;
IV - são
selecionadas, caso pertençam aos QS, para os QE compreendidos no
Serviço Geral correspondente; e
V - devem
ter concluído com aproveitamento ao término do quarto (4°) ano no
CPA, caso pertençam aos QS, o Curso de Especialização que lhes for
cometido.
Parágrafo
único - Serão licenciados "ex officio", conforme disposto no artigo
122, as Praças que:
a) forem
definitivamente inabilitadas no Estágio
Inicial;
b) tiveram
duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de
Desempenho;
c)
deixarem de ser selecionadas para os QE;
d) forem
inabilitadas em Curso de Especialização; ou
e) não
fizerem o Curso de Especialização para o qual forem
selecionadas.
Art. 82 -
Na segunda (2ª) fase da Carreira as Praças:
I - são
transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos
Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a
Cabo.
II -
realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de
Especialização;
III -
normalmente, desempenham funções inerentes às
especialidades;
IV - podem
ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos,
Especiais ou Extraordinários;
V -
podem-se candidatar ao concurso para o C-FSG, respeitado o disposto
nos arts. 52 e 53;
VI - fazem
o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no
concurso ou tenham matrícula de acordo com o que dispõe o art.
55.
VII - são
promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste
Regulamento; e
VIII -
podem ser transferidas para a RRm, a pedido ou ex officio, nas
condições deste Regulamento.
§ 1º -
Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as
Praças incluídas no CPA na forma prevista no inciso II do art. 8º
que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa
graduação, observando o art. 101.
§ 2º -
Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem
preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo
(8°) ano de efetivo serviço e não se enquadrarem no disposto no
art. 137; e
§ 3º - As
Praças incluídas na Parcela Especial na forma estabelecida no art.
137 adquirem estabilidade com dez (10) anos de tempo de efetivo
serviço.
Art. 83 -
Na terceira (3ª) fase da carreira, as Praças:
I - são
promovidas a 3º SG;
II -
realizam o Estágio de Aplicação relativo ao C-FSG ou o Estágio de
Aplicação relativo ao C-Ap;
III -
normalmente, desempenham funções inerentes às suas
especialidades;
IV - podem
ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, de Qualificação
para Funções Técnicas, Expeditos, Especiais ou Extraordinários,
observado o interesse da Marinha;
V -
adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de efetivo
serviço;
VI - são
aperfeiçoados na graduação de 3º SG;
VII -
podem candidatar-se ao concurso para o Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada (QOAA), de acordo com normas baixadas pelo
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;
VIII - são
promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste
Regulamento; e
IX - são
transferidas para a RRm, a pedido ou ex-
officio.
SEÇÃO II
Das Promoções
Art. 84 -
As promoções no CPA se efetuam pelos seguintes
critérios:
I - por
merecimento;
II - por
antigüidade;
III - por
bravura; e
IV "
"Post-Mortem".
§ 1º - Em
casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art.
95;
§ 2º - Os
atos de promoção por bravura se efetuarão na forma descrita no art.
96;
§ 3º - Os
atos de promoção em ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são
da competência do DPMM, assessorado, quando for o caso, pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP); e
§ 4º - Os
atos de promoção por merecimento e por antigüidade são da
competência do DPMM, assessorado pela CPP que avaliará as Praças
que preencham os requisitos para promoção.
Art. 85 -
A composição da CPP será definida por ato do Ministro da Marinha.
Serão estabelecidas pela DGPM as normas gerais do seu
funcionamento, bem como os valores a serem concedidos aos atributos
que definam promoções por antigüidade ou
merecimento.
Art. 86 -
Promoção por antigüidade, dentro do mesmo QE, é aquela que se
baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de
igual graduação.
Art. 87 -
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de
qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares,
avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções, em
particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para
promoção.
Art. 88 -
As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade se
efetuam, semestralmente, em número fixado pela DPMM, considerado o
efetivo e as vagas existentes em cada QE.
§ 1º - As
épocas de promoção a CB e a 3º SG serão fixadas pela DGPM, e
estarão vinculadas ao término dos cursos que habilitam as Praças ao
acesso a essas graduações, conforme estabelecido neste
regulamento;
§ 2º - As
condições específicas para promoção de SG no QESCPA serão descritas
no capítulo deste Regulamento que trata do Quadro Especial de
Sargentos, e serão processados anualmente; e
§ 3º - Em
situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o
Ministro da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das
estabelecidas neste artigo.
Art. 89 -
As vagas computáveis para fim de promoção são identificadas pela
diferença entre o Efetivo Autorizado e o Existente nos diversos QE
e ocorrem em virtude de:
I -
Anulação de inclusão;
II -
Licenciamento;
III -
Promoção;
IV -
Transferência de Corpo ou Quadro;
V -
Transferência para a RRm;
VI -
Reforma;
VII -
Nomeação para o Oficialato;
VIII -
Falecimento;
IX -
Aumento de efetivo;
X -
Agregação;
XI - Exclusão a bem da disciplina; e
XII -
Exclusão por Deserção.
§ 1º - A
vaga é considerada aberta na data citada no decreto, portaria ou
outro ato oficial quando dele decorrer, e nos demais casos, na data
do evento de que se tiver originado; e
§ 2º -
Caberá a DPMM computar as vagas ocorridas e, mediante o
licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a
que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas
necessárias.
Art. 90 -
As vagas de cada graduação em determinado QE concorrerão apenas as
Praças de graduação imediatamente inferior que:
I -
pertençam a esse Quadro; e
II -
estejam incluídas nas Escalas de Promoção.
Art. 91 -
O Efetivo Autorizado de Cabos englobará o número existente de
Marinheiros Especializados, após o término do Curso de
Especialização deixarem de ser promovidos por estarem enquadrados
nos artigos 106.
Art. 92 -
O preenchimento de uma vaga, por promoção, acarretará a abertura de
outra nas graduações inferiores, sendo a seqüência interrompida na
graduação em que correr seu preenchimento por
excedente.
Parágrafo
único - Não preencherão vagas as Praças que, estando agregadas,
venham a ser promovidas e continuem na mesma
situação.
Art. 93 -
As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade
obedecerão às seguintes quotas:
a) de 3º a
2º SG - duas por merecimento e uma por
antiguidade;
b) de 2º a
1º SG - três por merecimento e uma por
antiguidade;
c) de 1º
SG a SO - cinco por merecimento e uma por
antiguidade;
§ 1º -
Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as
promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma,
respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade;
e
§ 2º - As
Praças que couberem promoção por antiguidade e figurarem na Escala
de Promocão por merecimento serão promovidas obrigatoriamente por
merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras
quotas de merecimento.
Art. 94 -
As promoções, pelos critérios de merecimento e antiguidade, serão
efetuadas levando-se em consideração os seguintes
elementos;
I -
Aptidão Média para a Carreira, lançada nos assentamentos relativos
ao último semestre;
II -
Comportamento, considerando o computo de pontos perdidos até a data
de promoção;
III -
Habilitação Profissional; e
IV -
Avaliação da Comissão de Promoção de Praças, quando
aplicável.
Art. 95 -
A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido às Praças preteridas o direito à promoção que lhes
caberia e, independentemente de vagas, se
processa:
I " "Ex
officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de
terem estado as Praças, à época da promoção, prisioneiras de
guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em inquérito ou
submetidas a processo;
II " "Ex
officio", quando a preterição tiver decorrido do fato de não terem
as Praças concluído Curso na época própria, em decorrência de
acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com
o serviço; e
III - Por
requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem
subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido a DPMM
dentro de 120 (cento e vinte) dias decorridos, a contar do
conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que
provocou a preterição;
§ 1º - A
promoção de que trata este artigo será efetuada segundo o critério
de merecimento ou antiguidade, quando a DPMM reconhecer a
procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem todas as
exigências regulamentares estabelecidas.
§ 2º - As
Praças promovidas em ressarcimento de preterição receberão o número
que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido
promovidas na época devida.
Art. 96 -
Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comum
de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de
cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis
às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da
República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros
de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em
operação de guerra.
§ 1º - O
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim
designado por qualquer das autoridades acima
referidas.
§ 2º - A
promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da
República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º - Na
promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste
Regulamento para as promoções por merecimento ou
antiguidade.
§ 4º -
Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de
satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo
que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço
ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de
permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os
benefícios que a lei assegurar; e
§ 5º - As
Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota
Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.
Art. 97.
Promoção "Post Mortem" é aquela que visa a expressar o
reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do
dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção
não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação
imediatamente superior, quando o falecimento
ocorrer:
I - em
ação de combate ou de manutenção da ordem
pública;
II - em
conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas
situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
e
III - em
acidente de serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou
enfermidade com relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º - As
Praças serão também promovidas se, ao falecerem, satisfaziam
condições de acesso e integravam a faixa dos que concorrem à
promoção pelos critérios vigentes;
§ 2º - A
promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos
itens I, II e III acima, independerá daquela prevista no §
1º;
§ 3º - Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação;
e
§ 4º - No
caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a
promoção "Post-Mortem" que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
Art. 98 -
Qualquer promoção indevida levará as Praças à situação de
excedentes, nas condições previstas no Estatuto dos
Militares.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para
Promoção
Art. 99 -
Para a promoção de Praças à graduação superior, são exigidos,
conforme couberem, os seguintes requisitos:
I -
Interstício;
II -
Comportamento;
III -
Aptidão para a Carreira;
IV -
Habilitação Profissional;
V - Tempo
de Embarque ou Equivalente; e
VI - Estar
"apto para o SAM".
§ 1º - Os
interstícios nesta seção poderão ser reajustados por ato do
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do DPMM como
propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o
equilíbrio entre os diversos Quadros de Especialistas do
CPA.
§ 2º -
Considera-se tempo de embarque ou equivalente para fim do disposto
neste regulamento:
a) o
período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças em navios
e/ou unidades aéreas da Marinha ou a serviço
dela;
b) o
período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças e nos
Comandos de Forças e Grupamentos Navais ou Aeronavais;
e
c) o
período de tempo de serviço na tropa, como definido no Regulamento
para o Corpo de Praças do CFN, desde que ocupado função prevista em
TLA.
§ 3º - O
tempo de embarque será computado desde a data da apresentação em
Navios, Unidades Aéreas, Comandos de Força e Grupamentos Navais ou
Aeronavais, até a data do desligamento; e
§ 4º -
Nesse cômputo, inclue-se o tempo em que as Praças servirem a bordo
de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar
ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem
mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 100 -
O requisito de tempo de embarque ou equivalente para as promoções
nas diversas graduações dos QE será fixado pelo DGPM por proposta
do DPMM, levando em consideração as peculiaridades de cada QE e a
necessidade de serviço.
Art. 101 -
Os requisitos para promoção a Cabo são os
seguintes:
I -
Habilitação em Curso de Especialização ou Curso Equivalente ou,
para as Praças incluídas no CPA na forma prevista no item II do
art. 8º, interstício de três (3) anos na graduação de
MN;
II -
comportamento: menos de trinta (30) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
e
IV - Estar
"Apto para o SAM".
Art. 102 -
Os requisitos para a promoção a 3º SG são os
seguintes:
I -
Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;
II - Estar
"Apto para o SAM";
III -
Comportamento: menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos;
e
IV -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou maior que três
(3).
§ 1º - As
Praças do CPCFN e as Praças Especiais-civis e militares de outras
forças - a que se refere o art. 57 deste Regulamento, que forem
habilitadas no Curso de Formação de Sargentos serão incluídas no
CPA na graduação de 3º SG; e
§ 2º - As
Praças Especiais a que se refere o parágrafo anterior que tiverem
suas matrículas canceladas no Curso de Formação de Sargentos serão
licenciadas ex-officio do Serviço Ativo da
Marinha.
Art. 103.
Os requisitos de promoção a 2º SG são os
seguintes:
I -
Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II -
Comportamento: menos de 20 (vinte) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três
(3);
IV -
Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de
Subespecialização equivalente; e
V " Estar
"Apto para o SAM."
Art. 104 -
Os requisitos de promoção a 1º SG são os
seguintes:
I -
Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II -
Comportamento: menos de dez (10) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
e
IV - Estar
"Apto para o SAM."
Art. 105 -
Os requisitos de promoção a SO são os
seguintes:
I -
Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II -
Comportamento: (0) zero ponto perdido;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro
(4);
IV -
Aprovação em exame ou Curso Especial da Habilitação para Promoção
(C-Esp-Hab); e
V - Estar
"Apto para o SAM."
Art. 106 -
Ficarão impedidos de acesso:
I -
temporariamente, as Praças que:
a) forem
indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive
Conselho de Disciplina;
b)
estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos;
c)
estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por
alcance;
d)
estiverem em gozo de licença para tratar de interesse
particular;
e) tiverem
sido aprisionadas em guerra;
f)
estiverem desaparecidas ou extraviadas;
g) tiverem
desertado; e
h) não
satisfazerem os requisitos para promoção.
II -
definitivamente, as Praças que:
a) ficarem
impedidas de embarque ou de exercer a especialidade, por motivo de
saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser
que se trate de moléstia adquirida em serviço que, neste caso,
deverá constar do Termo de Inspeção de Saúde;
b) somarem
noventa (90) pontos perdidos de comportamento, no período de um (1)
ano, computados cumulativamente os resultantes de punições
disciplinares e os decorrentes de condenações transitadas em
julgado, na Justiça Militar e/ou Comum.
c) não
forem selecionadas para Curso de Especialização ou não terminarem
com aproveitamento o Curso em questão;
d)
sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento;
e
e) forem
definitivamente inabilitadas em Estágio.
Parágrafo
único - As Praças enquadradas na letra b) do inciso II, a partir da
data do trânsito em julgado da sentença de reabilitação, se esta
ocorrer, serão beneficiadas pelo contido no § 1º do Art.
21.
SEÇÃO IV
Das Escalas de
Promoção
Art. 107-
Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade são relações
nominais de Praças, por QE, organizadas pela Comissão de Promoção
de Praças, divulgadas pela DPMM.
Art. 108 -
As Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade serão
organizadas para cada data de promoção com um número de Praças no
máximo igual a 3 (três) vezes o número total de vagas computadas,
por graduação, no respectivo QE.
Art. 109 -
Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por
antiguidade as Praças que estiverem enquadradas no art.
106.
Art. 110 -
Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e
antiguidade as Praças que:
I - tenham
sido incluídas indevidamente;
II -
vierem a falecer;
III -
vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de
preterição;
IV -
passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo;
e
V -
ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no art.
106.
Art. 111 -
Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento já
organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem
ou estiverem agregadas:
I - por
motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
II - em
virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil,
temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta;
e
III - por
terem passado à disposição do Ministério Civil, de Órgão do Governo
Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal
para exercerem função de natureza civil.
Parágrafo
único - Para serem incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção
por merecimento, as Praças nos casos previstos no "capu"t
deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da
Marinha.
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Tempo de
Serviço
Art. 112 -
Compromisso de Tempo de Serviço é a obrigação que assume a Praça,
com ou sem estabilidade, de permanecer no Serviço Ativo por período
de Tempo variável, podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento,
Reengajamento ou Compromisso de Curso.
§ 1º - O
Compromisso Inicial é computado a partir da data de incorporação ou
matrícula.
§ 2º -
Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a
partir do término do Compromisso Inicial, ou o primeiro compromisso
assumido pelos QS oriundos do Serviço Militar
Inicial.
§ 3º -
Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se
seguirem ao Engajamento.
§ 4º - O
Engajamento e o Reengajamento podem ser substituídos pelo
Compromisso de Curso de que tratam os arts. 35 e
66.
§ 5º - O
"período de tempo variável" de que trata o "caput" deste
artigo será estabelecido pela DPMM em instrução específica, quando
não for expressamente definido neste
Regulamento.
Art. 113 -
A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à
conveniência do serviço, a critério da DPMM.
Parágrafo
único - Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no art.
137 deste Regulamento.
Art. 114 -
Não poderão engajar ou reengajar as Praças que:
I -
estejam impedidas definitivamente de acesso, por incidirem numa das
cláusulas impeditivas do item II do artigo 106;
II -
tenham sido consideradas fisicamente incapazes para o serviço
naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e,
tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao
exercício da respectiva especialidade;
III -
tenham mais de quarenta (40) pontos perdidos em
Comportamento;
IV -
tenham nota menor que três (3) em Aptidão Média para a Carreira;
e
V -
estejam indiciadas em Inquérito ou respondendo a
Processo.
Art. 115 -
Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo de
serviço, a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito
ou Processo ou à efetivação da desincorporação.
Art. 116 -
As Praças que não tiverem renovado o compromisso de tempo de
serviço por estarem indiciadas em inquérito ou respondendo
Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo, poderão
requerer Engajamento ou Reengajamento, desde que não incidam em
nenhuma das outras cláusulas impeditivas previstas no art.
114.
Art. 117 -
A DPMM publicará, anualmente, o Plano de Recrutamento e
Licenciamento, contendo as normas para a prestação de compromisso e
licenciamento das Praças.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art. 118 -
0 desligamento consiste na desvinculação das Praças do CPA e se
efetua em consequência dos casos previstos no Estatuto dos
Militares e legislação complementar.
§ 1º - As
Praças que estiverem indiciadas em Inquérito Policial-Militar
(IPM), respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a
Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a conclusão
do Inquérito, Processo ou Conselho de
Disciplina.
§ 2º - 0
disposto no parágrafo anterior não se aplica às Praças falecidas,
cujo desligamento será efetuado imediatamente.
Art. 119 -
Sem prejuízo das sanções legais conseqüentes de outras
irregularidades, devidamente apuradas por Sindicância ou Inquérito,
é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a comprovação
de que as Praças:
I -
apresentaram falsa documentação para incorporação na Marinha ou
inclusão no CPA;
II -
haviam sido anteriormente excluídas de qualquer corporação militar;
e
III - não
possuíam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as
condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem
sido então consideradas aptas.
Art. 120 -
O licenciamento do Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem
terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na
transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art. 121 -
O licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às
Praças que:
I - tenham
compromisso de Engajamento ou Reengajamento em
vigor;
II - após
aprovação em Curso, tenham compromisso em vigor assumido por
ocasião da matrícula nesse Curso; e
III -
estejam indiciadas em IPM, respondendo a Processo no Foro Militar
ou submetidas a Conselho de Disciplina.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o
serviço e a critério do DPMM, poderão ser licenciadas as Praças que
já tiverem cumprido a metade do compromisso em vigor, desde que não
estejam enquadradas nos incisos II e III deste
artigo.
Art. 122 -
O licenciamento do Serviço Ativo "ex officio"
ocorrerá:
I - até
seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem
estabilidade que:
a) forem
consideradas definitivamente inabilitadas no Estágio
Inicial;
b) tiverem
duas (2) avaliações Deficiente em Escala de Avaliação de
Desempenho;
c) tiverem
reprovação definitiva em Curso de Especialização;
e
d) não
fizerem o Curso de Especialização para o qual forem
selecionadas.
II - até
sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo de
serviço para as Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado
por:
a) não
satisfazerem os requisitos exigidos;
b) não
houverem requerido; ou
c) não
terem obtido deferimento em seu requerimento.
III - ao
término do compromisso de tempo de serviço, para as Praças sem
estabilidade assegurada que estiverem sujeitas a Inquérito Policial
ou a processo no Foro comum;
IV - para
as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas
em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à
pena restritiva de direito superior a três (3) meses ou multa
equivalente, por crime doloso;
V - para
as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas
em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à
pena restritiva de direito superior a dois (2) anos, por crime
culposo ou contravenção penal;
VI - a bem
da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem
punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta (30)
dias de prisão rigorosa;
VII - para
as Praças com ou sem estabilidade assegurada que ingressarem em
estabelecimentos ou desenvolverem atividades em Organizações
estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na forma prevista
no Estatuto dos Militares; e
VIII -
para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto
dos Militares e legislação complementar.
Parágrafo
único - O licenciamento previsto no item III ficará a critério do
DPMM que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedencia a
comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária
competente, indicando o domicílio das Praças em
questão.
Art. 123 -
A exclusão de Praças a bem da disciplina, bem como o desligamento
por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para
a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e
legislação complementar.
Art. 124 -
A Praça que ascender ao Oficialato na Marinha ou que, como Praça
Especial, for matriculada em Curso ou estabelecimento militar
destinado a formação de Oficiais da Marinha, será desligada "ex
officio" do CPA ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais, ou ao
ser matriculada nos Cursos ou estabelecimentos referidos, de acordo
com a regulamentação específica para ingresso em cada um dos Corpos
ou Quadros de Oficiais.
Parágrafo
único - Para matrícula em estabelecimento estranho à MB, destinado
à formação de Oficiais, a Praça deverá solicitar seu licenciamento
do SAM.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva
Remunerada
Art. 125 -
A passagem de Praças à situação de inatividade, mediante
transferência para a Reserva Remunerada (RRm), se
efetua:
I - a
pedido; e
II " "ex
officio."
Art. 126 -
A transferência para a RRm, a pedido será concedida, mediante
requerimento, às Praças que contarem no mínimo trinta (30) anos de
serviço.
§ 1º - As
Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante
inclusão voluntária na Quota Compulsória.
§ 2º - No
caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a seis (6) meses por conta da União no
estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a
transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização
de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso
ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da
indenização será determinado pelo Ministro da
Marinha.
§ 3º - Não
será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças
que:
a)
estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer
jurisdição; e
b)
estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 127 -
A transferência para a RRm, "ex officio", verificar-se-á sempre que
as Praças incidirem nos seguintes casos:
I -
atingirem as sequintes idades-limites:
Graduação
 Idade
Suboficial  54
anos
Primeiro-Sargento  52
anos
Segundo-Sargento  50
anos
Terceiro-Sargento  49
anos
Cabo  48
anos
Marinheiro  44
anos
II - forem
abrangidas pela Quota Compulsória;
III -
forem 1º SG e consideradas não habilitadas para acesso em caráter
definitivo , no momento em que vierem a ser objeto de apreciação
para ingresso em Escala de Promoção;
IV -
ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licenças para
tratar de interesse particular;
V -
ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família;
VI -
passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à
sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
VII -
ultrapassarem dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não,
agregadas, em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego
público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta; e
VIII -
serem diplomadas em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto
dos Militares.
§ 1º - A
transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem
enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quando ao item II,
caso em que será processada na primeira quinzena de
março.
§ 2º - A
transferência para a Reserva das Praças enquadradas no item VI
deste artigo será efetivada na graduação que tinham na ativa,
podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com
a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram
nomeadas.
§ 3º - A
nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que tratam os
itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante
autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º -
Enquanto às Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o
item VII:
a) é-lhes
assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da
graduação;
b) somente
poderão ser promovidas por antiguidade; e
c) o tempo
de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a
transferência para a inatividade.
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota
Compulsória
Art. 128 -
A fim de manter a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso
nos diferentes quadros do CPA, haverá anual e obrigatoriamente um
número fixado de vagas a promoção, nas proporções abaixo
indicadas:
I " SO -
1/5 dos efetivos dos respectivos Quadros;
II - 1º SG
- no mínimo 1/8 dos efetivos dos respectivos
quadros;
III 2º SG
- no mínimo 1/15 dos efetivos dos respectivos
quadros.
§ 1º - O
número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para as
graduações de SO, 1º e 2º SG será fixado em Portaria do DGPM, até o
dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A
Quota Compulsória é destinada a assegurar o número fixado de vagas
à promoção, e será aplicada quando este número não for alcançado
com as vagas ocorridas durante o ano considerado
ano-base.
§ 3º - A
Quota Compulsória é calculada deduzindo do número fixado de vagas
para o ano-base para uma determinada graduação:
I - as
vagas decorrentes da promoção à graduação superior, conseqüentes da
aplicação da quota compulsória naquela
graduação;
II - as
vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º
(primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro,
inclusive.
§ 4º - Não
estarão enquadradas no inciso II do parágrafo anterior as vagas
que:
I -
resultarem da aplicação da quota compulsória para o ano anterior ao
ano-base; e
II -
abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças
excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude
de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observando
o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º - As
vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as
resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em
face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças
excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem
cessado as causas da agregação.
§ 6º - As
Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, na graduação
imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de
acesso.
§ 7º - As
frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas
neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos
correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1
(um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga
para promoção obrigatória.
Art. 129 -
A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória
obedecerá à seguintes prescrições:
I -
inicialmente, serão apreciados pela CPP, os requerimentos dos SO e
SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de
vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota
Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por
prioridade, aos mais idosos;
II - caso
o número de SO e SG voluntários na forma do item anterior não venha
a atingir o total de vagas fixadas por graduação, esse número será
completado "ex officio" pelos SO e SG que:
a)
contarem, no mínimo, como tempo de efetivo
serviço:
1 - SO -
28 anos
2 - 1º SG
- 25 anos
3 - 2º SG
- 23 anos
4 - 3º SG
- 20 anos
b)
possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
e
c)
satisfizerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de
prioridade:
1º)
estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II
do artigo 106;
2º)
tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em aptidão para a
Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como
indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e,
em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º)
tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os
de menor merecimento, como indicado pela CPP; em caso de igualdade
de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
4º)
tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço;
e
5º) os de
menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de
merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais
modernos.
Art. 130 -
Aos SO e SG agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior,
sendo aqueles que forem relacionados para integrar a Quota
Compulsória transferidos para a RRm, juntamente com os demais
componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total
das vagas fixadas.
Parágrafo
único - Os SO e SG agregados, por terem sido declarados extraviados
ou considerados desertores, não serão atingidos pela quota
compulsória.
Art. 131 -
A indicação de CB da Parcela Especial referida no art. 137 para
integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
I -
Inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela
Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando
mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na
Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se
atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso
o número de CB voluntários na forma do item anterior não atingir o
total de vagas fixado, esse número será completado, "ex officio"
obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB com mais de
vinte anos de efetivo serviço que:
a)
estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do item
II do art. 106;
b) tiverem
mais de três (3) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira;
em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade,
os mais modernos;
c) tiverem
mais de trinta (30) pontos perdidos e, dentre esses, os de maior
número de pontos perdidos;
d) tiverem
mais de cinco (5) conceitos "Aceitável" em Aptidão para a Carreira;
em igualdade de conceito,os mais idosos e, em caso de mesma idade,
os mais modernos; e
e) forem
os mais idosos.
Parágrafo
único - Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no
art. 130.
Art. 132 -
À DPMM competirá divulgar até o dia quinze (15_ de fevereiro, no
Plano de Licenciamento, os valores da Quota Compulsória, por
graduação e Quadro de Especialistas, segundo o disposto no § 2º do
artigo 128.
Art. 133 -
As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e
poderão apresentar recurso a DPMM no prazo de quinze (15) dias
corridos, a contar da data de recebimento da comunicação
oficial.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da
Reinclusão
Art. 134 -
As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao
serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no
Estatuto dos Militares e legislação complementar
específica.
Art. 135 -
As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas
ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se,
aptas, reincluídas no CPA e a seguir agregadas ao respectivo
Quadro.
Art. 136 -
Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da
competência da DPMM.
CAPÍTULO VII
Da Parcela
Especial
Art. 137 -
Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção
a 3º SG ao término do 8º ano de serviço, poderão reengajar,
passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será
fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, caso
atendam às seguintes condições:
I -
possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20)
pontos perdidos em comportamento; e
II -
possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a
Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 138 -
Aos Cabos incluídos na Parcela Especial que satisfaçam às condições
previstas no art. 53 serão concedidas cinco (5) oportunidades de
inscrição no concurso ao C-FSG, aí incluídas as oportunidades que
já usufruíra antes de integrar a Parcela
Especial.
§ 1º - A
Praça que completar quarenta e quatro (44) anos, até 31 de dezembro
do ano de inscrição, não mais poderão usufruir das oportunidades
indicadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os
Cabos da Parcela Especial que obtiverem aprovação no Concurso para
o C-FSG e concluírem o Curso de Formação de Sargentos deixarão de
integrá-la, sendo promovidas a 3º SG.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de
Sargentos
Art. 139 -
Os Cabos pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até
à graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a
3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada
(QESCPA).
Art. 140 -
O efetivo do QESCPA será fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha, observados os efetivos previstos em lei, mediante proposta
da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Art. 141 -
As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de
Sargentos do Corpo de Praças da Armada serão
efetivadas:
I - a 3º
SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, das destinadas a Cursos de Formação de
Sargentos; e
II - a 2º
SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de
Sargentos.
Art. 142 -
Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que
satisfezerem aos seguintes requisitos:
I -
possuírem quinze (15) anos ou mais de Efetivo
Serviço;
II -
tiverem menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos em
Comportamento;
III -
tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a 3,5 (três
e meio);
IV - não
incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter
temporário ou definitivo estabelecidos no art. 106, excetuando-se a
exigência prevista no item h do inciso I do mesmo
artigo;
V - hajam
sido agraciados com a Medalha "Mérito
Marinheiro";
VI -
estiverem "Apto para o SAM"; e
VII -
forem habilitados no Estágio de Atualização
Militar.
§ 1º - Os
Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciados com
a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, à
vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que
propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e
atendam aos demais requisitos previstos neste
artigo.
§ 2º - Os
Cabos da Parcela Especial que concorram à promoção, quer na forma
do disposto no "caput" deste artigo quer no disposto no
parágrafo anterior, serão submetidos à avaliação da CPP, que
elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem
estabelecidas pela DGPM.
Art. 143 -
Serão promovidos a 2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os
seguintes requisitos:
I -
possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º
SG;
II -
tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em
comportamento;
III -
tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média
para a Carreira;
IV -
possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou
de Subespecialização equivalente; e
V -
estiverem "Apto para o SAM".
Parágrafo
único - Os 3º Sargentos que concorram à promoção, na forma disposta
neste artigo, serão submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um
Quadro de Acesso pautado em normas a serem estabelecidas pela
DGPM.
Art. 144 -
As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas
anualmente, cabendo à DGPM, por proposta da DPMM, fixar o número de
vagas em cada QE, considerando as proporções fixadas de acordo com
o previsto no art. 141.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Gerais
Art. 145 -
As Praças estão sujeitas è legislação da Marinha, como sejam o
Regulamento de Uniformes, Regulamento Disciplinar e Ordenança Geral
para o Serviço da Armada, e também a legislação militar de caráter
geral consubstanciada principalmente, no Estatuto dos Militares,
Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal
Militar.
Art. 146 -
Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a
sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados
nos Regimentos Internos, Organizações Administrativas ou demais
normas administrativas existentes.
Art. 147 -
Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças
existentes no CPA em ordem decrescente de antiguidade, por Quadros
e Graduações.
Art. 148 -
As Praças serão submetidas à inspeção de saúde para os seguintes
fins:
I -
inclusão no CPA;
II -
prorrogação do tempo de serviço;
III -
seleção para cursos;
IV -
controle períodico psicofísico;
V -
verificação de incapacidade temporária ou
definitiva;
VI -
licença para tratamento de saúde;
VII -
requisitos de justiça e disciplina
VIII -
instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
IX -
convocação;
X -
desligamento; e
XI -
designação para o SAM.
Parágrafo
único - As Praças poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde
para outras finalidades, a critério da
Administração.
Art. 149 -
Para determinados QE, de acordo com o interesse do serviço, o Curso
de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá se seguir, imediatamente, ao Curso
de Formação de Sargentos (C-FSG) ou com este, ter currículo
integrado.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Transitórias
Art. 150 -
Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles
decorrentes da fase de transição entre o atual e o antigo RCPA,
serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ou
encaminhados por este à apreciação do Ministro da
Marinha.