99.044, De 7.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.044, DE 7 DE MARÇO DE
1990.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial N° 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica entre o Brasil, a Argentina e o
México.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1987,
em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial N°
15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica entre o Brasil, a
Argentina e o México,
DECRETA:
Art. 1º - O Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil a Argentina e o
México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.3.1990
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