99.053, De 7.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.053, DE 7 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ALEGRE DO
MARCO/SERRA DOS BURACOS", situado no Município de Abelardo Luz,
Estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
DECRETA:
Art. 1° -
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "ALEGRE DO MARCO/SERRA DOS BURACOS", com a área de
220,9000ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares),situado no
Município de Abelardo Luz, Estado de Santa
Catarina.
§ 1.° - O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P­1, de coordenadas U.T.M. E = 364.332,00m e N =
7.049.334,00m, referidas ao MC 51°WGr, segue por linha seca,
confrontando com terras de Jesus Dutra, com azimute de 178°20" e
distância de 573,00m, até o P­2, de coordenadas UTM E = 364.348,00m
e N = 7.048.761,00m (Extremo Leste); deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Santim, com azimute de 281 °00' e
distância de 1.080,00m, até o P­3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Santim, com azimute de 177°45' e
distância de 90,00m, até o P­4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Santim, com azimute de 101°15' e
distância de 165,00m, até o P­5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Alcides Brancher, com azimute de 176°30'
e distância de 200,00m, até o P­6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Narciso Marcolan, com os seguintes
azimutes e distâncias: 287°50' e 105,00m, até o P­7; 179°15' e
300,00m, até o P­8; 116°30' e 670,00m, até o P­9, situado na margem
da faixa da Rodovia SC­467; deste, segue pela margem da faixa de
domínio da Rodovia SC­467, sentido Abelardo Luz/ Xanxerê, com
distância de 555,00m, até o P­10; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Santim, com azimute de 199°45' e
distância de 172,00m, até o P­11, de coordenadas UTM E =
364.243,00m e N = 7.047.466,00m (Extremo Sul); deste, segue por
linha seca, confrontando tom terras de Ismael Marino e José Marino,
com azimute de 289°00' e distância de 966,00m, até o P­12; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano,
com azimute de 357°50' e distância de 385,00m, até o P­13; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano,
Silvano Fernandes de Lima, Clademir Bernardi, José Mariano, Valdir
Mangoni e Valdo Pompeu, com azimute de 266°30' e distância de
1.100,00m, até o P­14; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Francisco José Antunes, Albino Brizola da Silva,
Alcides Heriches e Armando Heriches, com azimute de 357°20' e
distância de 1.100,00m, até o P­15, de coordenadas U.T.M. E =
362.156,00m e N = 7.049.204,00m (Extremo Oeste); deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Generoso Mendes, Loreno
Postal e Jesus Dutra, com azimute de 86°35' e distância de
2.180,00m, até o P­1, origem desta descrição. (Fonte de referência:
Carta do Brasil, Folha SG­22­Y­B­IV­1 - MI­2875/1, Escala 1:50.000,
Edição 1980 pelo D.S.G Abelardo Luz­SC).
§ 2° - Do
perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área
total de 223,9800 ha (duzentos e vinte e três hectares e noventa e
oito ares) fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de
3.0800ha (três hectares e oito ares), referente à faixa de domínio
da Rodovia Estadual SC­467, restando uma área líquida de 220,9000
ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares).
Art. 2° -
Excluem­se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília,
07 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1990