99.054, De 7.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.054, DE 7 DE MARÇO DE
1990.
 
Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CEDRINHO"
ou "CASTANHAL CEDRINHO", situado no Município de Marabá, Estado do
Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"CEDRINHO" ou "CASTANHAL", com a área de 3.077,1198 ha (três mil e
setenta e sete hectares, onze ares e noventa e oito centiares),
situado no Município de Marabá, Estado do Pará.
Parágrafo único - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia­se a
descrição do perímetro no P­69, de coordenadas geográficas
longitude 49°16'26"Wgr e latitude 05°42'49"S, situado na margem
direita do Rio Vermelho, comum às terras do imóvel Castanhal
Lagedo; deste, segue por uma linha seca, dividindo com as terras do
imóvel Castanhal Lagedo, com o rumo 71°53' NE e distância de
10.608,00m, chega­se ao marco 11­A; deste, segue por uma linha seca
e quebrada, dividindo com terras de DiONOR MARANHÃO com os
seguintes rumos e distâncias: 05°38'SE e 1.625,00m, até o marco 11
e 01°57'SE e 1.965,00m, chega­se ao P­3; deste, por uma linha seca
e quebrada, dividindo com terras de BENEDITO MUTRAN, com os
seguintes rumos e distâncias: 64°13'NW e 642,00m, até o P­2 e
74°09'SW e 7.368,00m, chega­se ao marco I, situado na margem
direita do Rio Vermelho; deste, pela margem direita do Rio
Vermelho, a jusante, com distância de 5.738,00m, até o P­69, ponto
inicial da descrição do perímetro. Os rumos aqui descritos estão
referidos aos meridianos verdadeiros. (Fonte de Referência:
SB.22­X­D­IV, ANO 1989, ESCALA: 1:100.000).
Art. 2° - Excluem­se dos
efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4.° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.3.1990