99.066, De 8.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.066, DE 8 DE MARÇO DE
1990.
Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de
novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e
comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
52 da Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988,
        DECRETA:
Disposição Preliminar
        Art. 1° A produção,
circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho
e da uva obedecerão as normas fixadas pela Lei n° 7.678, de 8 de novembro de
1988, e Padrões de Identidade e Qualidade que forem
estabelecidos pela Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV
do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO I
Da Competência do Ministério da Agricultura
        Art. 2° Ao Ministério da
Agricultura compete:
        I - o registro do vinho e
derivados do vinho e da uva;
        II - o registro e
classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação
do vinho e derivados do vinho e da uva;
        III - a classificação e a
padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho,
estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;
        IV - a inspeção, a
fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores
do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a
comercialização;
        V - a análise do vinho e
derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;
        VI - estabelecer, e
reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os
limites de tolerância analítica;
        VII - expedir Guia de Livre
Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da
uva, a granel, envasados e engarrafados;
        VIII - indicar as práticas
enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho
e derivados do vinho e da uva;
        IX - estabelecer as
correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto,
nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como
fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de
rendimentos;
        X - estabelecer o controle
do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes
utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes
envelhecidas, derivados do vinho;
        XI - fixar as normas para o
transporte da uva destinada à industrialização;
        XII - propor o zoneamento da
viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de
mudas;
        XIII - providenciar a
execução e atualização do cadastramento da viticultura
brasileira;
        XIV - orientar o setor
vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e
        XV - designar o perito da
análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.
        Art. 3° O Ministério da
Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e
Distrito Federal para a execução dos serviços que lhe foram
atribuídos em lei e neste regulamento.
CAPITULO II
Das Atividades Administrativas
SEÇÃO
I
Das Definições
        Art. 4° As atividades
administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão
entendidas segundo as definições constantes desta seção.
        Art. 5° Controle é a
verificação administrativa da produção, industrialização,
manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do
vinho e da uva.
        Art. 6° Inspeção é o
acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos
tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da
uva.
        Art. 7° Fiscalização é a
ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação
do cumprimento da lei.
        Art. 8° Padronização é a
especificação quantitativa e qualitativa da composição,
apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da
uva.
        Art. 9° Classificação é o
ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho,
os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.
        Art. 10. Análise Fiscal é o
procedimento laboratorial para identificar ocorrência de fraude,
falsificação e adulteração, observadas pelo agente fiscal desde a
produção até a comercialização do vinho e derivados do vinho e da
uva.
        Art. 11. Análise de Registro
é o procedimento laboratorial para confirmar os componentes
analíticos que dizem respeito à veracidade da composição
apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho e derivados
do vinho e da uva.
        Art. 12. Análise de
Orientação é o procedimento laboratorial para orientar a
industrialização do vinho e derivados do vinho e da uva, quando
solicitada.
        Art. 13. Análise de Controle
é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a
industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da
uva.
SEÇÃO
II
Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da
Uva
        Art. 14. O vinho e os
derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de
preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho
e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas
bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da
Agricultura.
        Art. 15. Os registros serão
válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a
cada dez anos.
        Art. 16. Os pedidos de
registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:
        I - formulário de registro,
fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido,
em três vias (original e duas cópias);
        II - planta baixa e de
cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
        III - memorial descritivo
das instalações e equipamentos;
        IV - laudo de análise
física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no
estabelecimento;
        V - procuração, quando for o
caso;
        VI - comprovante de
pagamento de taxa de registro;
        VII - laudo de vistoria
oficial; e
        VIII - nome do técnico
responsável pela produção com qualificação e número de registro no
conselho profissional respectivo.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados
do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento
das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII,
ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições
de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual
deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e
vinagres, ou de mercadorias em geral.
        Art. 17. Os requerimentos de
registro de produto serão acompanhados de:
        I - formulário de registro,
fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido,
em três vias (original e duas cópias);
        II - memorial descritivo da
composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva,
indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação,
código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas
cópias);
        III - memorial descritivo do
processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em
três vias (original e duas cópias);
        IV - descrição das formas de
embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da
uva, em três vias (original e duas cópias);
        V - croqui do rótulo, em
três vias (original e duas cópias);
        VI - laudo analítico do
vinho e derivados do vinho e da uva; e
        VII - comprovante de
pagamento de taxa de registro.
        Art. 18. 0 pedido de
registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes
elementos informativos;
        I - firma ou razão social do
produtor;
        II - endereço da sede social
e dos locais de industrialização;
        III - nome, marca, classe e
tipo do produto;
        IV - composição principal do
produto, com a indicação de seus aditivos;
        V - memorial descritivo do
processo de elaboração do produto;
        VI - forma de embalagem e
acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
        VII - número de registro dos
estabelecimentos produtor e engarrafador; e
        VIII - outros dados
previstos em atos administrativos.
        Art. 19. Para efeito de
registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à
análise de registro.
        Art. 20. O produto
registrado somente poderá ser modificado em sua composição após
exame e autorização do Ministério da Agricultura.
        Art. 21. Quando houver
modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao
órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o
novo modelo de rótulo, em três vias.
        Art. 22. Os registros serão
concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no
Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento
do regulamento.
SEÇÃO
III
Da Classificação dos Estabelecimentos
        Art. 23. A classificação
geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas
atividades, será:
        I - produtor ou
elaborador;
        II - engarrafador ou
envasador;
        III - padronizador
(standardizer)
        IV - exportador;
        V - importador;
        VI - acondicionador.
        Art. 24. Sem prejuízo de
outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os
estabelecimentos serão enquadrados em:
        I - cantina central (art.
25);
        II - posto de vinificação
(art. 26);
        III - cantina rural (art.
27);
        IV - adega regional de
vinhos finos (art. 28);
        V - engarrafador ou
envasador (art. 29);
        VI - padronizador (art.
30);
        VII - destilaria (art.
31);
        VIII - vinagraria (art.
32);
        IX - produtor ou elaborador
(art. 33).
        Art. 25. Cantina central é o
estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam
todas as práticas enológicas e enotécnicas, permitidas pela
legislação vigente.
        Art. 26. Posto de
vinificação é o estabelecimento auxiliar de produção da cantina
central, no qual se realizam as operações de vinificação, para
fornecimento do produto à cantina central.
        Art. 27. Cantina rural é o
estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades
agrícolas dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua
produção, podendo comercializá-la engarrafada, desde que observadas
as exigências de normas técnicas estabelecidas para a cantina
central.
        Art. 28. Adega regional de
vinhos finos é o estabelecimento destinado à produção de vinhos
elaborados exclusivamente de uvas viníferas de sua própria
produção.
        Art. 29. Engarrafador ou
envasador é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento do
vinho e dos derivados da uva e do vinho, recebidos em barris ou em
outros grandes recipientes, no qual poderão ser efetuados a
frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e
clarificação destes produtos.
        Art. 30. Padronizador é o
estabelecimento que padroniza vinho ou derivados da uva e do vinho,
usando produtos já elaborados de diferentes procedências.
        Art. 31. Destilaria é o
estabelecimento de produção de destilados de vinho e derivados do
vinho e da uva.
        Art. 32. Vinagraria é o
estabelecimento que se destina à produção de vinagres.
        Parágrafo único. A
vinagraria deverá estar situada em localisado do estabelecimento
produtor de vinho e derivados do vinho e da uva.
        Art. 33. Produtor ou
elaborador é o estabelecimento que transforma a uva, o vinho e seus
derivados em produtos industrializados ou
semi-industrializados.
        Art. 34. Os estabelecimentos
referidos nesta seção observarão ainda, no que couber, os preceitos
relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da
respectiva legislação.
        Art. 35. Na observância
deste regulamento serão fixados, em atos administrativos, os
equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e
linha de produção da unidade industrial.
SEÇÃO
IV
Da Classificação dos Derivados
        Art. 36. Derivados da uva e
do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o
vinho, em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser
definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados
pelo Ministério da Agricultura.
        Art. 37. Os derivados da uva
e do vinho serão classificados em fermentados (art. 38), destilados
(art. 39), fermentados acéticos (art. 40), não alcoólicos (art. 41)
e alcoólicos por mistura (art. 42).
        Art. 38. São fermentados o
vinho, a jeropiga e o filtrado doce.
        Art. 39. São destilados o
conhaque, o brandy ou conhaque fino, a garappa, graspa ou
bagaceira, o destilado alcoólico simples de vinho, o destilado
alcoólico simples de bagaço de uva, o destilado alcoólico simples
de borras, o pisco e o álcool vínico.
        Art. 40. Considera-se na
classe de fermentado acético o vinagre.
        Art. 41. Integra a classe
dos derivados não alcoólicos e não fermentados, o suco de uva, o
mosto concentrado e o mosto sulfitado.
        Art. 42. São alcoólicos por
mistura o licor de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou
de grappa, a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o
alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com
vinho), mistela composta e sangria.
        Art. 43. Derivados da uva e
do vinho não-alcoólicos são os que contiverem até 0,5° G.L. (meio
grau Gay Lussac) de álcool etílico potável.
        Art. 44. Vinhos e derivados
do vinho e da uva alcoólicos são os que contiverem mais de 0,5°
G.L. de álcool etílico potável.
CAPÍTULO III
Da Rotulagem de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva
        Art. 45. Rótulo será
qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente do
vinho e derivados do vinho e da uva.
        Art. 46. 0 rótulo de vinho e
derivados do vinho e da uva deverá ser previamente aprovado pelo
Ministério da Agricultura.
        Art. 47. 0 rótulo deverá
mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de
lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
        I - o nome do produtor,
fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
        II - o endereço do
estabelecimento de industrialização;
        III - o número de registro
do produto no Ministério da Agricultura;
        IV - o nome do produto e sua
marca comercial;
        V - a expressão indústria
brasileira;
        VI - o conteúdo líquido;
        VII - os aditivos empregados
ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva
classe;
        VIII - a graduação
alcoólica, se bebida alcoólica;
        IX - o grau de concentração
e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e
        X - o grau de concentração
acética, quando se tratar de vinagre.
        Parágrafo único. Quando os
dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula
metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.
        Art. 48. Ressalvados a
marca, o nome do produto, as expressões de domínio público e as
ilustrações tradicionais, o rótulo que contiver texto em idioma
estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português,
com idêntica dimensão gráfica.
        § 1° Os rótulos do
vinho e derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão
ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de
destino.
        § 2° A declaração
superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação
prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.
        § 3° As disposições
deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que
será disciplinado em ato administrativo.
       
§ 4o  O vinho e o derivado
do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão
ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação,
usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua
comercialização no mercado interno. (Incluído pelo
Decreto nº 6.295, de 2007)
        Art. 49. 0 disposto nos
incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 47 aplica-se aos
produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de
rótulo complementar.
        Art. 50. 0 rótulo não poderá
conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação
que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e
composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou
características que não possua.
        Parágrafo único. Nos rótulos
do vinho e derivados do vinho e da uva que resultarem de
padronização é dispensada a indicação de sua origem.
CAPÍTULO IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
SEÇÃO
I
Do Mosto
        Art. 51. Mosto concentrado é
o produto obtido por desidratação parcial de mosto não fermentado,
tendo no mínimo a metade do peso composto de sólidos solúveis de
uva.
        Art. 52. Mosto cozido é o
produto resultante da concentração avançada de mostos a fogo direto
ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de
meio quilograma de açúcar por litro.
        Art. 53. Ao mosto em
fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico,
mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura, após comprovação técnica, poderá
permitir o uso de outros corretivos.
        Art. 54. As
correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas
durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
      Art. 54. As correções previstas no artigo anterior
somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas
zonas de produção. (Redação dada pelo
Decreto nº 113, de 1991)
        Art. 55. 0 limite para
correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3° G.L., na
graduação alcoólica do vinho.
        Art. 56. 0 Ministério da
Agricultura poderá determinar, anualmente, considerada a previsão
de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 53) deverão
nela ser usados para a safra de uvas em curso, bem como estabelecer
sua proporção, ouvido o setor vitivinícola e respeitadas as
peculiaridades técnicas de cada produto.
        Art. 57. É proibida a
industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira, para
a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.
        Art. 58. Em casos especiais,
e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, o mosto
concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto
resultante à elaboração de álcool vínico.
        Art. 59. 0 vinho e os
derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à
exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do
país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da
Agricultura, não podendo ser comercializados no mercado
nacional.
        Art. 60. Ficam proibidas a
industrialização e comercialização do vinho e derivados do vinho e
da uva, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e
produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura.
        Art. 61. No caso de vinho, a
proporcionalidade não poderá ser superior a quatro quintos, após a
separação das borras.
        Art. 62. O Ministério da
Agricultura, ouvido o setor vinícola, considerando as condições
peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de
uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
SEÇÃO
II
Do Suco de Uva
        Art. 63. Suco de uva é a
bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou
concentrado, de uva sã, fresca e madura, sendo tolerada a graduação
até 0,5° G.L.
        Art. 64. O suco de uva não
poderá conter substâncias estranhas à fruta, excetuadas as
previstas na legislação específica.
        Art. 65. O suco de uva que
for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo a sua
concentração, devendo ser denominado de suco de uva concentrado,
sendo vedada a adição de açúcar.
        Art. 66. Ao suco de uva
simples ou integral ou reprocessado poderá ser adicionado açúcar na
quantidade máxima de um décimo em peso, dos açúcares do mosto,
devendo constar no rótulo a declaração suco de uva adoçado.
        §1° O suco de uva
obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua
concentração natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado
ou reconstituído.
       
§ 1o  Suco de uva
reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou
desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao
teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de
identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório
constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua
elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da
expressão reconstituído. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.344, de 2008)
        §2° Suco de uva desidratado
é o produto sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de
uva, cujo teor de umidade não excede a três centésimos.
        §3° A designação integral ou
simples será privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na
sua concentração natural.
SEÇÃO
III
Do Filtrado Doce e da Mistela Composta
        Art. 67. Filtrado doce é o
produto de graduação alcoólica de até 5° G.L., proveniente de mosto
de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de
vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas
a 10° C. (dez graus Celsius).
        Art. 68. Mistela composta é
o produto com graduação alcoólica de 15° a 20° G.L., que contiver o
mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado de
substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se a correção do grau
alcoólico com álcool etílico potável.
SEÇÃO
IV
Do Vinho
        Art. 69. Quanto ao teor de
açúcar, o vinho será:
        I - brut;
        II - extra-seco;
        III - seco, sec ou dry;
        IV - meio seco ou
demi-sec;
        V - meio doce;
        VI - suave;
        VII - doce.
        Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.
        Art. 70. Vinho especial é o
que, apresentando, predominantemente, características
organolépticas de vitis vinifera , demonstra presença de uvas
híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.
        Art. 71. Vinho comum
ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2° e 3° do
art. 9° da Lei n° 7.678, com características predominantemente ou
não de variedades híbridas ou americanas.
      Art . 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é
o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º
da Lei nº 7.678, com características predominantemente de
variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
(Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        Parágrafo único. Os vinhos
comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão
vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou
comum.
        Art. 72. Quanto ao
teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de
glicose, o vinho de mesa será denominado de:
        I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose
por litro;
        II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose
por litro;
        III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose;
        IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de
glicose.
       Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais, calculado
em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será
denominado de: (Redação dada pelo Decreto
nº 113, de 1991)
        I - seco o que contiver até
cinco gramas de glicose por litro; (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
        II - meio seco ou
demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte
gramas de glicose por litro; e (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
        III - suave o que contiver
mais de vinte gramas de glicose por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
        Art. 73. Quanto ao
teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será
denominado de:
        I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose
por litro;
        II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose
por litro;
        III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
        IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro.
      Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso
em glicose, o vinho leve será denominado de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        I - seco o que contiver até
cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        II - meio seco ou
demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte
gramas de glicose por litro; e (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
        III - suave o que contiver
mais de vinte gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        Art. 74. Champanha
(champagne) é o vinho espumante, cujo anidrido carbônico seja
resultante, unicamente, de uma segunda fermentação alcoólica de
vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação alcoólica
de 10° a 13° G.L., com pressão mínima de três atmosferas a
10°C.
        Art. 75. Quanto ao teor de
açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado
de:
        I -Extrabrut o que contiver
até seis gramas de glicose por litro;
        II - Brut o que contiver de
seis a quinze gramas de glicose por litro;
        III - Seco ou sec o que
contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por
litro;
        IV - Meio doce e meio seco
ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta
gramas de glicose por litro;
        V - Doce o que contiver mais
de sessenta gramas de glicose por litro.
        Art. 76. Vinho Moscatel
Espumante (processo Asti) ou vinho moscato espumante é o vinho com
graduação alcoólica de 7° a 10° G.L., resultante de uma única
fermentação alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel
(moscato), em garrafa ou grande recipiente e com pressão mínima de
três atmosferas a 10° C.
        Art. 77. Vinho gaseificado é
o vinho espumante resultante da introdução de anidrido carbônico
puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica
de 10° a 13° G.L. e pressão mínima de duas e máxima de três
atmosferas a 10° C.
        Art. 78. Vinho licoroso é o
vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14° a 18° G.L.,
adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado,
caramelo, açúcares e mistela simples.
        Art. 79. Quanto ao teor de
açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado
de:
        I - seco o que contiver no
máximo vinte gramas de glicose por litro;
        II - doce o que contiver
mais de vinte gramas de glicose por litro.
        Parágrafo único. A adição de
álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool
anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do
produto.
        Art. 80. Vinho composto é a
bebida com graduação alcoólica de 15° a 18° G.L., obtida pela
adição ao vinho de macerados ou concentrados de plantas amargas ou
aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico
potável, açúcares, caramelo e mistela simples.
        Art. 81. Quanto ao teor de
açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado
de:
        I - seco ou dry, o que
contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;
        II - meio seco ou meio doce,
o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de
glicose por litro;
        III - doce, o que contiver
mais de oitenta gramas de glicose por litro.
        Art. 82. A adição de álcool
etílico potável no vinho composto, expresso em álcool anidro, não
poderá ser superior a 60% da graduação alcoólica do produto.
        Art. 83. O vinho composto
deverá conter no mínimo sete décimos de vinho de mesa que poderá
ser substituído, em parte, por equivalente em mistela simples.
        Art. 84. O vinho
somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do
Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem
do destilo.
       Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que
deverá emitir certificado de origem do destilado. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
SEÇÃO
V
Do Conhaque
        Art. 85. Ao conhaque poderão
ser adicionados:
        I - caramelo, açúcares, em
quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do
produto; e
        II - bonificadores de origem
natural.
        Art. 86. Brandy ou Conhaque
Fino será classificado por tipo, segundo o tempo de envelhecimento
de sua matéria-prima, conforme disposições do Ministério da
Agricultura.
        Art. 87. Ao Brandy ou
Conhaque Fino poderão ser adicionados caramelo, açúcares em
quantidades não superiores a dois gramas em 100 ml (cem mililitros)
do produto, e bonificadores de origem natural.
        Art. 88. Pisco é a bebida
com graduação alcoólica de 38° a 54° G.L., obtida da destilação do
mosto fermentado de uvas viníferas aromáticas.
        Art. 89. Licor de Conhaque
Fino ou Brandy é a bebida com graduação alcoólica de 18° a 54°
G.L., tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy (Lei n.° 7.678, art.
19).
SEÇÃO
VI
Do Cooler
        Art. 90. Cooler com vinho é
a bebida com graduação alcoólica de 3° a 7° G.L., obtida pela
mistura de vinho de mesa, suco de uma ou mais frutas e água
potável, podendo ser gaseificado e adicionado de açúcares.
        Art. 91. O Cooler com vinho
deverá conter, no mínimo, a metade de vinho de mesa, o qual poderá
ser parcialmente substituído por suco de uva.
        Art. 92. A graduação
alcoólica do Coller com vinho deverá ser proveniente,
exclusivamente, do vinho de mesa, sendo proibida a adição de álcool
etílico potável ou outro tipo de bebida alcoólica.
        Art. 93. O Cooler poderá
conter extratos ou essências aromáticas naturais, corantes naturais
e caramelo.
SEÇÃO
VII
Da Sangria
        Art. 94. Sangria é a bebida
com graduação alcoólica de 7° a 12° G.L., obtida pela mistura de
vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo
ser adicionada de açúcares .
        Art. 95. A sangria deverá
conter, no mínimo, 50% de vinho, podendo ser adicionada de outras
bebidas alcoólicas em quantidade não superior a 10% (dez por cento)
do volume total do produto.
        Art. 96. A sangria poderá
conter extratos ou essências aromáticas naturais e partículas ou
pedaços sólidos da polpa de frutas.
SEÇÃO
VIII
Do Vinagre
        Art. 97. O vinho
destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem,
com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma
acidez acética mínima de seis milésimos, expressa em gramas de
ácido acético, em cem mililitros de vinho.
       Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre
deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que
apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a
seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
(Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        Art. 98. O vinagre duplo
deverá ter uma acidez volátil mínima de oito gramas em cem
mililitros do produto, expressa em ácido acético, e apresentar
estabilidade biológica.
        Art. 99. Somente será
considerado matéria-prima, para elaboração de vinagre, o vinho-base
que atender ao disposto no art. 97.
        Art. 100. A fiscalização
deverá executar a análise prévia e a expedição da Guia de Livre
Trânsito para o vinagre destinado à acetificação do vinho.
        Art. 101. Os fornecedores de
vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição
do vinagre duplo para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no
art. 97 e o estocará em tanque próprio, em prédio isolado, distante
da adega.
        Art. 102. A operação de
acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente
que fará seu transporte até o destino e no local previsto no artigo
precedente, com utilização de equipamento específico (bombas,
mangueiras, filtros, etc.) para tal fim.
        Art. 103. A acidez volátil
mínima do vinagre será de quatro gramas em cem mililitros do
produto, expressa em ácido acético, e o álcool residual não deverá
exceder a 1° G.L., sendo os outros componentes proporcionais à
matéria-prima usada em sua elaboração e previstos pelo Ministério
da Agricultura.
        Parágrafo único. O vinagre
que contiver acidez volátil superior ao dobro do previsto neste
artigo será denominado vinagre duplo, podendo ser desdobrado para
fins de comercialização.
        Art. 104. Ao vinagre não
poderá ser adicionado caramelo ou outro tipo de corante.
        Art. 105. Será proibido o
uso de melaço, subproduto do açúcar, mesmo como nutriente, na
elaboração do vinagre.
        Art. 106. O vinagre poderá
ser submetido à filtração, colagem, clarificação, aeração e
envelhecimento.
        Art. 107. A conservação do
vinagre poderá ser feita mediante pasteurização ou pelo uso de
dióxido de enxofre, na quantidade máxima prevista pelo Ministério
da Agricultura.
        Art. 108. O uso de outro
tipo de conservante, aditivo ou nutriente só poderá ocorrer
mediante prévia autorização do órgão competente.
        Art. 109. O grau de acidez
deverá constar no rótulo ou, no caso de transporte a granel, no
respectivo documento fiscal.
        Art. 110. O vinagre será
classificado em vinagre de vinho tinto ou vinagre de vinho branco,
de acordo com a matéria-prima que lhe deu origem.
        Art. 111. O produto
resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos
será denominado de fermentado acético.
        Parágrafo único. O
fermentado acético de outros líquidos alcoólicos poderá usar a
palavra vinagre no rótulo, porém acrescida do nome da matéria-prima
de sua origem, em caracteres de dimensão e cor iguais ao da palavra
vinagre de maior dimensão.
        Art. 112. O ácido acético do
vinagre somente poderá provir da fermentação acética do vinho.
        Art. 113. E vedada a
produção de vinagre artificial para uso alimentar.
        Art. 114. A avaliação
físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados,
para fins de concurso ou competição pública, com divulgação ou sem
ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização dos
produtores eventualmente interessados em participar, sendo
obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) por intermédio do Centro Nacional de
Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará as normas e métodos a
serem empregados.
CAPÍTULO V
Controle e Circulação de Vinhos e Derivados do Vinho e da
Uva
Das
Disposições Preliminares
        Art. 115. O adoçamento do
vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no
próprio vinho ou com mosto de uva, concentrado ou não.
        Parágrafo único. O
adoçamento com mosto de uva será efetuado apenas na zona de
produção.
        Art. 116. As práticas
enológicas para elaboração do vinho e derivados serão disciplinadas
em ato administrativo.
SEÇÃO
I
Das Zonas de Produção
        Art. 117. Para efeito deste
regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por
parte ou totalidade de um ou mais municípios, na mesma Unidade da
Federação, onde existem a cultura da videira e a industrialização
da uva (Lei n°
7.678, art. 42, parágrafo único).
        Art. 118. As zonas de
produção são:
        I - Estado do Rio Grande do
Sul: a) Região da Serra Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí; c) Região
do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.
        II - Estado de Santa
Catarina:
        a) Vale do Rio do Peixe;
        b) Vale do Tubarão; e
        c) Região de Urussanga.
        III - Estado do Paraná:
        a) Região da Grande
Curitiba; e
        b) Região de Maringá.
        IV - Estado de São
Paulo:
        a) Região de São Roque;
e
        b) Região de Jundiaí.
        V - Estado de Minas Gerais:
Região da Serra da Mantiqueira.
        VI - Estado da Bahia: Vale
do Rio São Francisco.
        VII - Estado de Pernambuco:
Vale do Rio São Francisco.
        Art. 119. 0 Ministério da
Agricultura, com a participação do setor vitivinícola, levará em
consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para
caracterizar e demarcar as zonas de produção já identificadas,
indicando as variedades de uvas aptas em cada zona e os respectivos
tipos de vinho.
        Art. 120. Os estudos e
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo
anterior deverão ser iniciados no prazo de 180 dias, a contar da
data de publicação deste regulamento, devendo, no prazo de oito
anos, ser apresentado pelo Ministério da Agricultura e setor
vitivinícola projeto de zoneamento vitivinícola.
SEÇÃO
II
Do Tipo
        Art. 121. O uso do termo
tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características
correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos,
somente é admitido se:
        I - o produto é elaborado
com a mesma tecnologia de origem;
        II - para os vinhos de mesa,
são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual
a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
        III - nos casos dos vinhos
licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas
similares.
        Art. 122. O Ministério da
Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que
permitirão o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da
uva.
SEÇÃO
III
Da Comercialização
        Art. 123. O vinho e
derivados do vinho e da uva, com exceção da borra e do bagaço, do
suco de uva e do vinho destinado à destilação, somente poderão ser
comercializados após a declaração, perante o Ministério da
Agricultura, no prazo (Lei n° 7.678, art. 29,
III):
        I - de dez dias após a
vindima, relativamente à quantidade de uva recebida e vendida, por
variedade; e
        II - de 45 dias após a
vindima, relativamente à quantidade de vinhos e de derivados do
vinho e da uva produzidos durante a safra, com a respectiva
identidade.
        Art. 124. É permitida a
venda fracionada de vinho e suco de uva nacionais, acondicionados
em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este
limite ser ampliado até vinte litros, a critério da Secretaria de
Inspeção de Produto Vegetal SIPV, desde que os produtos conservem
integralmente as qualidades originais.
SEÇÃO
IV
Dos Produtos Destinados à Industrialização
        Art. 125. O Ministério da
Agricultura fixará as normas técnicas para transporte e avaliação
de qualidade da uva destinada à industrialização.
        Art. 126. Os
estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do
vinho e da uva deverão apresentar, mensalmente, em formulário
próprio , até o dia 10 do mês subseqüente, a declaração das
manipulações ou transformações destes produtos ocorridas durante o
mês.
CAPÍTULO VI
Da Inspeção e Fiscalização
SEÇÃO
I
Das Amostras
        Art. 127. A
autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras
representativas do produto para as análises fiscal e de
controle.
       
Art. 127.  Para a realização das
análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, 
proceder-se-á à colheita de: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.295, de 2007)
       
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto,
para a análise fiscal; ou (Incluído Decreto
nº 6.295, de 2007)
       
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para
a análise de controle. (Incluído Decreto
nº 6.295, de 2007)
        Art. 128. Os volumes, máximo
e mínimo, para cada tipo de produto serão estabelecidos pela
SIPV.
        Art. 129. A amostra deverá
ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e,
na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
        Art. 130. Uma
unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra
permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de
conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado
para perícia de contraprova.        Art.
131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se
também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência
estrangeira.
       
Art. 130.  Para fins de análise
fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo
laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador,
guardada em condições de conservação e inviolável, e a última
ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.295, de 2007)
       
Art. 131.  Para efeito de
desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de
procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do
produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão
fiscalizador. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.295, de 2007)
       
Parágrafo único.  Quando os resultados da análise de que trata o
caput indicarem
desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os
produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal
do produto.(Incluído Decreto
nº 6.295, de 2007)
SEÇÃO
II
Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova
        Art. 132. O resultado da
análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante
ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando
distintos, no prazo de 45 dias, contados da data de colheita.
        Art. 133. O interessado que
não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de
contraprova.
        Art. 134. A perícia de
contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de
dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise
condenatória.
        Art. 135. No requerimento de
contraprova o interessado mencionará o seu perito, devendo o
indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob
pena de recusa liminar.
        Art. 136. A perícia de
contraprova será efetuada sob a amostra em poder do detentor ou
responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise
fiscal, com a presença dos peritos do interessado e do laboratório
que expediu o laudo anterior.
        Art. 137. A perícia de
contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contados da data
do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando
condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
        Art. 138. Não será realizada
perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado
apresentar indícios de sua violação.
        Art. 139. Na hipótese de
haver a violação a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado
auto de infração.
        Art. 140. Ao perito do
interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as
informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao
desempenho de sua tarefa no ato da realização da perícia.
        Art. 141. Da perícia de
contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e
arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de
cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
        Art. 142. Se os peritos
apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o
desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo
ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão
fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente
nomeados.
        Art. 143. Qualquer que seja
o resultado da perícia de desempate, não será perirsitida a sua
repetição.
        Art. 144. Quando não
confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a
realização da perícia, o requerente poderá solicitar a devolução da
taxa recolhida para este fim.
SEÇÃO
III
Da Fiscalização
        Art. 145. A ação
fiscalizadora será exercida:
        I - por agentes fiscais
credenciados pelo Ministério da Agricultura; e
        II - nos estabelecimentos de
produção, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e
comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como
sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações,
recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.
        Art. 146. Agente Fiscal é o
funcionário do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado,
credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização
da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, bem como de
estabelecimentos abrangidos por este regulamento.
        Art. 147. 0 Agente Fiscal
deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício
da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho
e da uva.
        Art. 148. A fiscalização
terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este
regulamento, podendo, solicitar auxílio da autoridade policial nos
casos de recusa ou embaraço à sua ação.
        Art. 149. A identidade
funcional dos Agentes Fiscais será emitida, unicamente, pelo órgão
de fiscalização do Ministério da Agricultura, de conformidade com
as normas a serem estabelecidas em ato administrativo.
        Art. 150. No exercício de
suas funções, o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer
documentação que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas
atribuições.
        Art. 151. As empresa de
transporte de vinho e derivados do vinho e da uva serão obrigadas a
prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos
depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita
de amostras.
        Art. 152. O disposto no
artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou
comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou
falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO
IV
Das Análises Laboratoriais
        Art. 153. Nas análises
laboratoriais previstas neste regulamento serão aplicados os
métodos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
        Art. 154. Outros métodos de
análise poderão ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados
do vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.
SEÇÃO
V
Dos Requisitos de Qualidade
        Art. 155. O vinho e
derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes
requisitos:
        I - normalidade dos
caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e
teor de açúcar;
        II - qualidade e teor dos
componentes próprios da matéria-prima;
        III - ausência de detritos,
indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e
        IV - ausência de substâncias
nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância
artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação
sobre aditivos.
SEÇÃO
VI
Da Alteração Acidental do Produto
        Art. 156. Serão considerados
acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e
da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por
causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido
falsificados ou adulterados.
        Art. 157. Entende-se como
propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do
vinho:
        I - que tiverem sido
adicionados de substâncias modificativas de sua composição,
natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
        II - que contiverem
aditivos, não previstos na legislação específica;
        III - que tiverem seus
componentes total ou parcialmente substituídos;
        IV - que tiverem sido
aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas,
destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à
real;
        V - que tiverem a composição
e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem,
observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e
Qualidade;
        VI - que tiverem a
composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do
Ministério da Agricultura; e
        VII - que tiverem a
composição e demais especificações diferentes das mencionadas no
rótulo.
        Art. 158. Nos
estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas
abrangidas por este regulamento, será proibido manter substâncias
que possam ser empregadas na alteração proposital do produto.
        Art. 159. As substâncias
tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do
estabelecimento, deverão ser mantidos sob controle, em local
isolado e apropriado.
        Art. 160. O material
empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da
uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.
        Parágrafo único. O veículo
empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a
granel, deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir
a alteração do produto.
        Art. 161. No
acondicionamento e fechamento de vinho e derivados do vinho e da
uva somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos
sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres
organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penas
SEÇÃO
I
Das Infrações
        Art. 162. Considera-se
infração, para o fim deste regulamento, a desobediência ou
inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares,
destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos, a
saúde do consumidor e a economia popular.
        Art. 163. Constituem-se
também infrações:
        I - a fraude, a falsificação
e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e
da uva;
        II - produzir, preparar,
beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou
comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com
as disposições deste regulamento e atos do Ministério da
Agricultura;
        III - construir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva
sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, ou com
instalações inadequadas ao fim a que se destinam;
        IV - reconstruir, ampliar,
remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a
prévia comunicação do Ministério da Agricultura ou órgão
conveniado;
        V - modificar a composição
ou rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do
Ministério da Agricultura, ressalvado o disposto no art. 21;
        VI - manter no
estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva
substância que possa ser empregada na alteração proposital do
produto;
        VII - não-atendimento de
intimação em tempo hábil;
        VIII - deixar de declarar,
no prazo determinado, a produção de uva, vinho e derivados do vinho
e da uva;
        IX - transportar ou
comercializar vinho e derivados do vinho e da uva sem a respectiva
Guia de Livre Trânsito;
        X - deixar de declarar, no
prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e
derivados do vinho e da uva;
        XI - declarar incorretamente
a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do
vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3%; e
        XII - todo e qualquer
processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir
artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e
do vinho.
        Art. 164. Não constitui
infração ter em depósito produtos, em fase de industrialização, com
características não padronizadas neste regulamento e atos
complementares, nos quais não se constatam processos de adulteração
proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de
vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade
        Art. 165. Responde também
pela infração quem:
        I - comercializar,
transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e
derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;
        II - concorrer de qualquer
modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem; e
        III - investido da
responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos,
concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude.
Neste caso, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o
conselho de classe profissional.
        Parágrafo único. A
responsabilidade do produtor e do engarrafador e do padronizador
prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva
permanecerem em vasilhame fechado e inviolável.
SEÇÃO
III
Das Penas
        Art. 166. As infrações às
disposições deste regulamento serão apurados em processo
administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou
cumulativa, das seguintes penas:
        I - advertência;
        II - multa no valor de até
30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei n° 7.801, de 11 de julho de
1989);
        III - inutilização do
produto;
        IV - interdição;
        V - suspensão; e
        VI - cassação.
        Art. 167. As penas previstas
no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da
infração e suas circunstâncias .
        Art. 168. A aplicação das
penas não exime o infrator da responsabilidade civil ou
criminal.
        Art. 169. Quando a infração
constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá
representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.
        Art. 170. Far-se-á
advertência nos casos em que a inobservância regulamentar puder ser
reparada e não constituir fraude ou falsificação.
        Art. 171. Aplicar-se-á multa
independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em
outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes
casos:
        I - produzir, padronizar ou
engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;
        II - comercializar vinhos e
derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no
Ministério da Agricultura;
        III - transportar vinho e
derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre
Trânsito;
        IV - reconstruir, ampliar ou
remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos,
sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;
        V - modificar na sua
composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização
do Ministério da Agricultura;
        VI - modificar a
rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do
Ministério da Agricultura;
       VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem
prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;  (Redação dada pelo Decreto nº 113, de
1991)
        VII - utilizar rótulo em
vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização
do Ministério da Agricultura;
        VIII - deixar de apresentar
ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações
de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e
estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;
        IX - produzir,
comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho
e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da
espécie;
        X - falsificar, fraudar ou
adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
        XI - falsificar documentos
de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e
da uva;
        XII - apresentar produção de
vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no
art. 61 e inciso VIII do art. 163;
        XIII - manter em depósito
produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados
do vinho e da uva;
        XIV - declarar capacidade
inexata de recipiente;
        XV - agir como infiel
depositário;
        XVI - apresentar ao órgão
próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção
e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
e
        XVII - empregar qualquer
processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir
artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e
da uva.
        Art. 172. As infrações
previstas no artigo precedente serão passíveis de multas no valor
de 1.234 até 30.850 BTN, conforme a gravidade.
        Art. 173. Caberá a apreensão
do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos
ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou
inobservância deste regulamento e de atos do Ministério da
Agricultura.
        Art. 174. Proceder-se-á,
ainda, à apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, quando
estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados
ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste
regulamento e atos do Ministério da Agricultura.
        Art. 175. Os bens
apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável,
nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou
remoção, total ou parcial, até a conclusão do processo
administrativo; ou serão removidos para outro local, em caso de
necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.
        Art. 176. Ocorrerá a
inutilização de vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima
(art. 205), nos casos de fraude e falsificação.
        Art. 177. O procedimento de
inutilização obedecerá as disposições do órgão competente, ficando
as despesas e os meios de execução, decorrentes da inutilização,
sob a responsabilidade do autuado.
        Art. 178. Ocorrerá a
interdição do estabelecimento quando:
        I - o estabelecimento
produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio
registro no Ministério da Agricultura; e
        II - forem os equipamentos
ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário ou
responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
        Parágrafo único. O prazo de
interdição será de até noventa dias.
        Art. 179. Terá suspenso o
registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:
        I - na inobservância do
disposto no art. 162; ou
        II - em fraudes ou
falsificações.
        Parágrafo único. A suspensão
de registro terá duração de até dois anos.
        Art. 180. Na hipótese de
aproveitamento de matérias-primas ou reaproveitamento de produtos
apreendidos, o procedimento dependerá da prévia autorização do
órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.
        Art. 181. Ocorrerá a
cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:
        I - o infrator for
reincidente e não cumprir as exigências legais; e
        II - comprovadamente o
estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
SEÇÃO
IV
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
        Art. 182. Para a imposição
da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias
atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).
        Art. 183. Consideram-se
circunstâncias atenuantes:
        I - a ação do infrator não
ter sido essencial para o evento; e
        II - ser o infrator primário
e a falta cometida acidentalmente.
        Art. 184. Consideram-se
circunstâncias agravantes:
        I - ser o infrator
reincidente (art. 185);
        II - ter o infrator cometido
a infração para obter vantagem;
        III - ter a infração
conseqüências nocivas à saúde pública;
        IV - deixar o infrator,
ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de
evitá-la;
        V - ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e
        VI - os maus antecedentes do
infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.
        Art. 185. Considera-se
reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja
administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a
pena correspondente à infração anterior.
        Art. 186. Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
        Art. 187. Apurando-se no
mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do
mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo de Apuração de
Irregularidades
SEÇÃO
I
Da Apreensão
        Art. 188. Lavrado o Termo de
Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os
procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.
        Art. 189. 0 Termo de
Apreensão deverá mencionar:
        I - nome e endereço do
estabelecimento;
        II - número de registro no
Ministério da Agricultura ou CGC;
        III - local e data da
apreensão;
        IV - quantidade e
identificação do produto apreendido;
        V - disposição legal
infringida;
        VI - nomeação e
identificação do fiel depositário;
        VII - identificação e
assinatura do agente fiscal; e
        VIII - assinatura do
responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa
ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e
identificações.
        Art. 190. A apreensão de
produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação
não poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do
termo de apreensão.
        Art. 191. Não procedente a
apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata
liberação dos produtos.
        Art. 192. Procedente a
apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração,
iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos
até conclusão do processo.
SEÇÃO
II
Do Auto de Infração
        Art. 193. Lavrado o Auto de
Infração, este será protocolado, através da primeira via, no
serviço de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura (DFA) da
Unidade da Federação.
        Art. 194. 0 Auto de Infração
deverá mencionar:
        I - a data e o local em que
foi constatada a infração;
        II - o nome do infrator e o
local em que for estabelecido;
        III - a atividade do
infrator;
        IV - o fato ou ato
constitutivo da infração;
        V - a disposição legal
infringida;
        VI - os meios e prazos de
defesa;
        VII - número do registro do
estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando
estabelecimento registrado;
        VIII - CGC quando se tratar
de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
        IX - documento de
identificação quando se tratar de pessoa física;
        X - assinatura do autuante e
carimbo de identificação; e
        XI - assinatura do autuado
ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação
de seus domicílios e números de documentos de identificação.
SEÇÃO
III
Da Defesa e da Revelia
        Art. 195. A defesa deverá
ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da
data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da
Unidade da Federação onde foi constatada a infração, devendo ser
anexada ao processo.
        Art. 196. Decorrido o prazo
sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel,
procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado
pelo Chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.
SEÇÃO
IV
Da Instrução e do Julgamento
        Art. 197. Juntada a defesa
ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao Serviço
de Inspeção, na Unidade da Federação, que terá o prazo de dez dias
úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório
fundamentado nos fatos constantes do processo.
        Art. 198. Compete ao Chefe
do Serviço de Inspeção de Produto Vegetal (SERPV) ou do Serviço de
Inspeção de Produto Animal e Vegetal (SIPAV), das Delegacias
Federais do Ministério da Agricultura, conforme o caso, o
julgamento dos processos.
        Art. 199. Proferido o
julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade
julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício, ao autuado,
fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias, a contar da data
do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.
        Art. 200. A falta de
recolhimento da multa acarretará sua inscrição da Dívida Ativa da
União, com a conseqüente execução fiscal.
SEÇÃO
V
Dos Recursos
        Art. 201. No prazo de vinte
dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá
recurso voluntário ao Secretário de Inspeção de Produto Vegetal das
decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do
comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando
for o caso.
        Art. 202. A autoridade
julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de
dez dias, para o julgamento do recurso.
        Art. 203. O recurso para a
segunda instância será julgado no prazo de quinze dias, contado da
data de seu recebimento.
        Art. 204. Os autos de
infração julgados improcedentes em primeira instância serão
submetidos à decisão do Secretário de Inspeção de Produto
Vegetal.
        Art. 205. A inutilização de
produtos e matérias-primas deverá ser executada pela fiscalização,
após a remessa da notificação ao autuado.
SEÇÃO
VI
Da Intimação
        Art. 206. Nos casos que não
constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos,
instalações, bem como a solicitação de documentos e outras
providências que não constituam infração, o instrumento hábil para
tais reparações será a intimação.
        Art. 207. A intimação deverá
mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras,
a indicação do serviço a ser realizado.
        Art. 208. O prazo fixado na
intimação será no máximo de noventa dias, prorrogável por igual
período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do
interessado.
        Art. 209. Decorrido o prazo
estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências,
lavrar-se-á o Auto de Infração (art. 193).
        Art. 210. O modelo e
destinação da intimação serão estabelecidos em ato
administrativo.
SEÇÃO
VII
Dos Termos de Colheita de Amostra, de Liberação e de
Interdição
        Art. 211. O Termo de
Colheita de Amostra deverá mencionar:
        I - nome e endereço do
estabelecimento;
        II - número de registro no
Ministério da Agricultura ou CGC;
        III - quantidade e
identificação do produto;
        IV - nome e assinatura do
agente fiscal; e
        V - nome e assinatura do
responsável pelo estabelecimento.
        Art. 212. O Termo de
Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e
deverá mencionar:
        I - nome e endereço do
estabelecimento;
        II - quantidade e
identificação do produto a ser liberado;
        III - número do termo de
apreensão que deu origem à ação fiscal;
        IV - nome e assinatura do
agente fiscal; e
        V - nome e assinatura do
responsável pelo bem apreendido.
        Art. 213. O Termo de
Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações
e estabelecimentos, e deverá mencionar:
        I - nome, endereço e número
de registro ou CGC do estabelecimento;
        II - irregularidade
constatada;
        III - prazo da
interdição;
        IV - meios e prazo para
recurso;
        V - assinatura e
identificação do agente fiscal; e
        VI - assinatura e
identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou
recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.
        Parágrafo único. Os
equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão
lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da
autoridade competente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 214. Na execução deste
regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos
administrativos normativos:
        I - as exigências, os
critérios e procedimentos a serem utilizados:
        a) na padronização do vinho
e derivados do vinho e da uva;
        b) na classificação e
registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador
de vinho e derivados do vinho e da uva;
        c) na classificação e no
registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
        d) na inspeção, fiscalização
e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e
derivados do vinho e da uva; e
        e) na análise
laboratorial.
        II - a padronização e
complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e
derivados do vinho e da uva;
        III - os meios de
conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;
        IV - a soma e correlações
dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados
alcoólicos derivados do vinho;
        V - os requisitos para o
envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;
        VI - a destinação de
produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de
matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;
        VII - os critérios de
identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e
        VIII - o funcionamento de
conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do
vinho e da uva.
        Art. 215. O anidrido
sulfuroso, quando utilizado na tecnologia de elaboração do vinho e
derivados do vinho e da uva, ficará isento de declaração na
rotulagem.
        Art. 216. Os serviços
prestados pelo Ministério da Agricultura, na execução deste
regulamento, serão remunerados de acordo com os arts. 1° e 2° do
Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
        Art. 217. Fica estabelecido
o prazo de 120 dias para adequação dos estabelecimentos e produtos
registrados no Ministério da Agricultura às disposições deste
regulamento.
        Art. 218. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.
        Art. 219. Este regulamento
entra em vigor na data de sua publicação .
        Art. 220. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1990