99.071, De 8.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.071, DE 8 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Altera a redação do Art. 23,
do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, que estabelece
normas para a programação e execução orçamentária e financeira,
para o exercício de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista
as disposições da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de
fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes
redações:
"Art. 23 A Secretaria do
Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças
- SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação
das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e
o dia 20, do mês corrente.
Parágrafo
único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da
cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos
recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês
anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles
ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de
1989".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1990