99.073, De 8.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.073, DE 8 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 949, de
05.10.1993.
Texto
para impressão
Altera o Decreto nº 96.760, de
22 de setembro de 1988, que regulamentou o Decreto-lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros
relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º As
disposições adiante indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de
setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18.
.......................................................................................................
I -
................................................................................................................
a) de
sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta
tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas
da SUDENE e da SUDAM;
b) de até
quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades
industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos
localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
II -
redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação de produtos de alta tecnologia;
III -
depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por
cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de
produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, para efeito de apuração do imposto de
renda.
.....................................................................................................................
§ 3º A
redução prevista na alínea "b" do item I, para os bens destinados a
empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de
quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na
forma do parágrafo anterior.
.....................................................................................................................
Art. 27.
As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes
benefícios:
I -
redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação
incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa,
destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial;
II -
.......................................................................
III -
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do
Imposto de renda;
IV -
amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por
cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de
Imposto de Renda;
V -
crédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na
fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, de assistência técnica,
científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados,
previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
......................................................................................................................
§ 9º O
benefício previsto no item V não se aplica à importação de
tecnologia cujos pagamentos não sejam
passíveis:
a) de
remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962;
b) de
dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e
do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964.
.....................................................................................................................
Art. 29.
...................................................................................................................
Parágrafo
único.
......................................................................................................
a)
............................................................................................................................
b)
..............................................................................................................................
c) cujo
dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000
BTN.
.....................................................................................................................
Art. 36.
..................................................................................................................
Parágrafo
único. No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão
consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do
Programa.
.....................................................................................................................
Art. 45.
..................................................................................................................
I -
redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do
Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas industriais;
II -
redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes
na importação de matérias-primas, produtos intermediários,
componentes e peças de reposição;
III -
.........................................................................................................................
IV -
.........................................................................................................................
V -
depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por
cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de
produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, para efeito de apuração do imposto de
renda.
....................................................................................................................
Art. 48.
Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser
concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados para os bens importados,
mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso
de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo
global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a
qualquer título.
Parágrafo
único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente
diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento
de que trata este artigo.
Art. 49.
Para o gozo da redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que
trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX o
compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado
positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de
exportação.
.....................................................................................................................
CAPITULO
VII
Dos Benefícios Fiscais
Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções e Reduções do
IPI
Art. 95.
São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I -
adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o
seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais,
periódicos e livros;
II -
adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta
e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados
a:
a)
execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte,
saneamento e telecomunicações;
b)
execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia
Elétrica;
c)
prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de
petróleo bruto, gás natural e derivados;
d)
pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios
nucleares;
III -
adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na
pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
IV -
destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial.
Art. 96. É
concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre
os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou
de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando
adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo
imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em
estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982.
Art. 97.
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou
de procedência estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que
tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará
arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a
finalidade a que se destina o produto.
.....................................................................................................................
Art. 99.
Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção ou da
redução de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este
deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele
se destina.
......................................................................................................................
Art. 101.
É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de
Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes a serem utilizados na
fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I -
...........................................................................................................................
II - serem
adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96,
observada a destinação neles prevista;
III -
.........................................................................................................................
Parágrafo
único.
....................................................
Art. 102.
É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de
Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional,
desde que observado o disposto nos itens do artigo
precedente.
....................................................................................................................
Art. 104.
As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente
auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição
fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da
encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o
atendimento aos requisitos exigidos.
......................................................................................................................
SEÇÃO
III
Das Reduções em Remessas
para o Exterior
Art. 106.
Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota
aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento,
a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e
manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial,
quando originários do País.
Parágrafo
único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente
sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no
caput deste artigo.
....................................................................................................................
Art. 110.
................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................
II - a
redução automática do IPI (art. 96)".
Art. 2º
Nos artigos do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, em que
constar Ministro da Indústria e do Comércio passa a vigorar
Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio.
Art. 3º O
Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o
Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, com as alterações
deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o inciso
VI e os §§ 10, 11 e 12 do art. 27, e o § 2º do art. 36, do Decreto
nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, e o Decreto nº 98.096, de 29
de agosto de 1989.
Brasília,
em 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1990