99.077, De 8.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.077, DE 8 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga concessão à RÁDIO
PLANALTO DE PERDIZES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na cidade de Perdizes, Estado de Minas
Gerais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 29000.004499/87, (Edital nº
96/87),
DECRETA:
Art. 1º -
Fica outorgada concessão à RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., para
explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na
Cidade de Perdizes, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º -
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
Art. 3º -
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 08 de marco de
1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1990