99.089, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.089, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Protocolo de
Cooperação na Área de Tecnologia Industrial entre a República
Federativa do Brasil e a República Popular da China.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 72, de 23 de novembro
de 1989, o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia
Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing, a 6
de julho de 1988;
Considerando que o referido
Protocolo entrou em vigor na forma de seu Artigo VII,
DECRETA:
Artigo 1º - O Protocolo de
Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República Popular
da China
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Com base no Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica, assinado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China em Beijing, em 7 de janeiro de 1978;
Tendo em vista o Protocolo de
Entendimento firmado em Brasília, em 1° de novembro de 1985,
e
Desejosos de desenvolver, em
bases mutuamente vantajosas, a cooperação biltateral no campo de
pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia industrial, e de
estimular a transferência recíproca de tecnologias, a prestação
mútua de serviços, as operações comerciais e os investimentos
industriais nos dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
A cooperação tecnológica
industrial de que trata o presente Protocolo será efetuada através
das seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações
sobre patentes, licenças e tecnologias industriais, bem como troca
de listas de tecnologias disponíveis em cada Parte
Contratante;
b) transferência de
tecnologia;
c) pesquisa e desenvolvimento
conjunto e coordenado de novas tecnologias industriais;
d) investimentos;
e) prestação de
serviços;
f) outras formas de cooperação
acordadas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO II
1. Com vistas à implementação
do presente Protocolo, as Partes Contratantes poderão concluir
programas de cooperação, com base nos quais agências e empresas dos
dois países poderão desenvolver a cooperação tecnológica
industrial. Estes programas serão negociados, por via diplomática,
pelas Partes Contratantes.
2. Cada programa designará as
entidades responsáveis pela sua implementação, bem como
estabelecerá as condições e as áreas de cooperação.
ARTIGO III
Os programas de cooperação
desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo serão examinados pela
Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica prevista no
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 1982, ou pela
Comissão Mista Comercial prevista no Acordo Comercial de 1978, de
acordo com a natureza predominante científico-tecnológica ou
comercial da cooperação.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante
facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo,
de pessoal ou equipamento vinculado às atividades de cooperação no
quadro do presente Protocolo.
2. Cada Parte Contratante
concederá aos nacionais da outra os meios necessários para a
realização das atividades previstas no presente
Protocolo.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante arcará
com os custos de sua participação nas atividades de cooperação no
quadro do presente Protocolo. Conforme o princípio de
reciprocidade, as despesas de viagem internacional estarão a cargo
do país que envia, e as outras despesas decorrentes da visita
estarão a cargo do país anfitrião. Os meios específicos serão
acordados nos programas de cooperação por ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO VI
Dispositivos referentes a
patentes, licenças, desenhos, segredos comerciais e direitos de
propriedade, decorrentes de atividades de cooperação no quadro do
presente Protocolo, serão regulados segundo a legislação nacional
de cada país e as disposições dos convênios internacionais sobre a
matéria de que façam parte ambos os países.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra da aprovação do presente Protocolo,
o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas
notificações.
2. O presente Protocolo terá a
vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por
períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes
Contratantes comunique por escrito à outra sua decisão de
terminá-lo, com antecipação mínima de seis meses.
3. O término do presente
Protocolo não afetará o desenvolvimento das atividades em execução
dele decorrentes, até sua conclusão.
Feito em Beijing, aos 06 dias
do mês de julho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu
Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA:
Qian Qichen