99.091, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.091, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Acordo sobre
Cooperação Econômica e Industrial, entre a República Federativa do
Brasil e o Governo Federal da Áustria.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 30 de junho de
1986, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
Federal da Áustria, em Viena a 03 de maio de 1985;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo VIII.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre
Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.3.1990
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E
INDUSTRIAL
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo Federal da
Áustria,
Desejosos de fortalecer os
tradicionais laços de amizade entre ambos os países e de promover e
apoiar a cooperação econômica e industrial com base na
reciprocidade e benefício mútuo.
Convierem no
seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação
econômica e industrial entre organizações e empresas de ambos os
países.
ARTIGO II
As modalidades de cooperação
no âmbito deste Acordo serão estabelecidas com base nas respectivas
determinações legais vigentes em cada país.
ARTIGO III
As Partes Contratantes
empenhar-se-ão, levadas em conta as respectivas determinações
legais vigentes em cada país, em facilitar as atividades
relacionadas com a preparação, à contratação e a execução da
cooperação no âmbito deste Acordo.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes
estabelecem, pelo presente Acordo, uma Comissão Mista de Cooperação
Econômica e Industrial, a qual poderá incluir também representantes
de organizações e empresas de ambos os países.
ARTIGO V
A Comissão Mista:
a) examinará, com a finalidade
de promover as relações econômicas e industriais entre ambos os
países, todos os assuntos de ordem econômica de interesse para a
cooperação entre ambos os países; e
b) Com vistas à promoção do
desenvolvimento dessas relações procurará identificar áreas de
interesse comum, aptas a execução de projetos e programas
especiais.
ARTIGO VI
A Comissão Mista servirá como
meio para a troca de informações e consultas, e encorajará e
facilitará contatos entre as organizações e as empresas de ambos os
países.
ARTIGO VII
A Comissão Mista reunir-se-á
em Brasília ou em Viena, por solicitação de qualquer das Partes
Contratantes.
ARTIGO VIII
1. Este Acordo entrará em
vigor no primeiro dia do terceiro mês que suceder ao mês em que as
Partes Contratantes notificarem-se mutuamente do cumprimento das
formalidades constitucionais exigidas para a entrada em vigor deste
Acordo.
2. O presente Acordo terá
vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes
Contratantes poderá, por escrito e por via diplomática,
denunciá-lo, passando a denúncia a surtir efeito seis meses a
contar da data do recebimento da notificação.
Feito em Viena, aos 03 dias do
mês de maio de 1985, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e alemão, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATICA DO BRASIL:
Raul Henrique
Castro Silva de Vincenzi
PELO GOVERNO FEDERAL DA
ÁUSTRIA:
Norbert
Steger