99.095, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.095, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Yauaretê I, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
Artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Yauaretê I, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano,
Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de
374.325,7846 hectares e o perímetro de 640.860,33
metros.
Art. 2º A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do Ponto
Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N
01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa do Brasil com
a Colômbia, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
95º34'37,246", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto
digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N
01º07'27,486" e longitude W 69º12'34,000", à margem da projeção da
Rodovia BR-210; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 126º22'36,371", ao longo de uma
distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD-3, de
coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W
69º01'10,960", na cabeceira do igarapé Iauiari. LESTE: do ponto
digitalizado PD-3, segue-se a jusante pelo Igarapé Iauiari, ao
longo de uma distância de 22.851,72m, até o ponto SAT 20137-AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00º49'02,504" e longitude W
68º58'12,028", localizado na confluência de um igarapé sem
denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a jusante pelo Igarapé
Iauiari, ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o ponto
digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N
00º48'33,381" e longitude W 68º57'02,301", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma
distância de 8.389,52m, até o ponto digitalizado PD-5, de
coordenadas geográficas latitude N 00º45'15,125" e longitude W
68º57'40,624", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-5,
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
181º43'04,672", ao longo de uma distância de 6.674,43m, até o ponto
digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N
00º41'37,835" e longitude W 68º57'47,098", na cabeceira do Igarapé
Tamanduá; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de
18.232,72m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas
geográficas latitude N 00º34'03,663" e longitude W 68º56'33,302",
onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a
montante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até o ponto
digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N
00º33'01,342" e longitude W 68º58'44,808", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 180º46'38,918", ao longo de uma distância de
1.423,42m, até o ponto digitalizado PD-9, de coordenadas
geográficas latitude N 00º32'14,985" e longitude W 68º58'45,433",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o ponto
digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N
00º27'15,571" e longitude W 68º58'11,684", na confluência com o Rio
Uaupés; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de
50.859,19m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas
latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", onde conflui,
na sua margem direita, o Igarapé Jaracara. Sul: do Ponto SAT
20138-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de
uma distância de 16.018,43m, até o ponto digitalizado PD-11, de
coordenadas geográficas latitude N 00º11'47,115" e longitude W
68º45'14.341", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-11,
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
204º26'37,612", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o Ponto
SAT-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'45,096" e
longitude W 68º46'09,433", na cabeceira do Igarapé Uainambi; do
Ponto SAT-7 segue-se por uma linha seca reta de azimute
301º33'30,720", ao longo de uma distância de 20.207,201m, até o
Ponto SAT-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'29,557" e
longitude W 68º55'26,493", localizado a 300m, aproximados, da
margem esquerda do Igarapé Cigarro; daí, segue-se por uma linha
seca reta de azimute 284º30'49,140" e ao longo de uma distância de
32.200,023m até o Ponto SAT-5, de coordenadas geográficas latitude
N 00º19'52,381" e longitude W 69º12'15,003", localizado na margem
esquerda do Igarapé Jaci; do Ponto SAT-5 segue-se por uma linha
seca reta de azimute 282º00'57,460" e ao longo de uma distância de
6.786,716m até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas
geográficas latitude N 00º20'38,474" e longitude W 69º15'50,631".
Oeste: do ponto digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 350º26'32,734", ao longo de uma
distância de 3.717,85m, até o ponto digitalizado PD-13, de
coordenadas geográficas latitude N 00º22'37,883" e longitude W
69º16'10,603", na margem direita do Igarapé Iapu; segue-se por este
a jusante, ao longo de uma distância de 2.500,48m, até o ponto
digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N
00º23'44,889" e longitude W 69º15'26,747", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma
distância de 21.401,81m, até o ponto digitalizado PD-15, de
coordenadas geográficas latitude N 00º32'24,369" e longitude W
69º21'08,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-15,
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
263º56'08,789", ao longo de uma distância de 11.238,40m, até o
ponto digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N
00º31'45,698" e longitude W 69º27'09,622", na margem direita de um
igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 3.005,62m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de
coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W
69º27'20,526", na confluência com o Igarapé Turi; segue-se por este
a jusante, ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto
digitalizado PD-18, de coordenadas geográficas latitude N
00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma
distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD-19 de
coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W
69º28'15,351", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-19,
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
279º52'29,811", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o
ponto digitalizado PD-20, de coordenadas geográficas latitude N
00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", na confluência do
Igarapé Urucu com o Rio Papuri; segue-se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 80.219,92m, até o Ponto SAT 20151-AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00º36'17,046" e longitude W
69º12'06,020", na confluência com o Rio Uaupés (coincidente com o
marco de fronteira Brasil/Colômbia, confluência Papuri-Uaupés, de
coordenadas astronômicas latitude N 00º36'26,4" e longitude W
69º12'03,4"); segue-se por este a montante, ao longo de uma
distância de 178.877,90m, até o Ponto SAT 20144-AM (coincidente com
o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo sul do Meridiano
Querari-Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01º04'34" e
longitude W 69º50'1,68"), e coordenadas geográficas latitude N
01º04'42,018" e longitude W 69º50'45,842"; do Ponto SAT 20144-AM,
segue-se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido
norte, ao longo de uma distância de 12.005,64m, até o Ponto
Digitalizado PD-1, início da presente descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de marco de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990