99.097, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.097, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Xié, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições em
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Xié, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Warekena,
Baré e Baniwa, com uma superfície de 249.011,8239 hectares e o
perímetro de 293.559,17 metros.
Art. 2º A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto
Digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N
01º55'48,774" e longitude W 67°30'39,839", localizado na
confluência do Igarapé Teuapori ou Japeri com um igarapé sem
denominação, segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 16.411,20m, até o ponto digitalizado PD­2, de
coordenadas geográficas latitude N 01°55'43,415" e longitude W
67°23'10,407", onde conflui outro igarapé sem denominação. LESTE:
Do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 136°45'39,602", ao longo de uma distância de
36.732,59m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas
geográficas latitude N 01°41'12,198" e longitude W 67°09'36,340",
na confluência de dois igarapés sem denominação; do ponto
digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 176°28'08,734", ao longo de uma distância- de
75.129,92m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas
geográficas latitude N 01°00'31,154" e longitude W 67°07'06,706",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Xié­Mirim.
Sul: Do ponto digitalizado PD­4, segue­se a montante pelo igarapé
sem denominação, ao longo de uma distância de 5.032,37m, até o
ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
00°58'07,511" e longitude W 67°07'05,210", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­5, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 242°42'43,283" ao longo de uma distância- de
7.207,34m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas
geográficas latitude N 00°56'19,860" e longitude W 67°10'32,515",
localizado na margem esquerda do Rio Xié; do ponto digitalizado
PD­6, segue­se pelo Rio Xié a jusante, ao longo de uma distância-
de 3,844,95m, até o Ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas
N 00°55'26,314" e W 67°12'06,620", localizado na confluência com o
Rio Negro; do ponto SAT 20125­AM segue­se por uma linha seca reta
de azimute verdadeiro 324°32'09,133", ao longo de uma distância de
11,532,42m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas
geográficas latitude N 01°00'32,097" e longitude W 67°15'43,022",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância- de 8.004,35m, até o ponto
digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
01°01'20,407" e longitude de W 67°19'38,654", na confluência com
outro igarapé sem denominação. OESTE: do ponto digitalizado PD­8,
segue­se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma
distância- de 9.324,05m, até o ponto digitalizado PD­9, de
coordenadas geográficas latitude N 01°05'13,438" e longitude W
67°18'46,296", na confluência com o Igarapé Meué; segue­se a
montante pelo Igarapé Meué, ao longo de uma distância- de
55.945,13m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas
geográficas latitude N 01°29'16,842" e longitude W 67°20'15,681",
na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 338°32'49,523", ao longo de
uma distância- de 34.458,95m, até o ponto digitalizado PD­11, de
coordenadas geográficas latitude N 01°46'40,988" e longitude de W
67°27'03,444", na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé Mauirine; segue­se a jusante pelo Igarapé Mauirine, ao
longo de uma distância- de 5.153,57m, até o ponto digitalizado
PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01°48'55,983" e
longitude W 67°26'01,224", na confluência com o Rio Xié; segue­se a
montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até
o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N
01°53'38,363" e longitude W 67°31'12,758", na confluência do
Igarapé teuapori ou Japeri, ao longo de uma distância- de
7.099,06m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990