99.102, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.102, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Cubate, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Artigo 19, § 1° da Lei n° 6.001, de 19 de
dezembro de 1973,
DECRETA
Art. 1° Fica homologada, para
os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Cubate, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Baré, com
uma superfície de 23.200;7860 hectares e o perímetro de 86.696,33
metros.
Art. 2° A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto
digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N
00°37'39,160" e longitude W 67°53'45,030", localizado à margem
direita de um igarapé sem denominação, segue­se por este a jusante,
ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o ponto SAT 20123­AM,
de coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,969" e longitude W
67°46'34,122", localizado na confluência com o Igarapé Tucunaré;
segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de
4.087,02m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas
geográficas latitude N 00°36'37,672" e longitude W 67°45'23,051",
na confluência com o Rio Cubaté; segue­se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 16.267,36m, até o ponto digitalizado PD­3
de coordenadas geográficas latitude N 00°37'13,881" e longitude W
67°41'58,719", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do
ponto digitalizado PD­3 segue­se pelo igarapé sem denominação a
montante, ao longo de uma distância de 21.162,54m até o ponto
digitalizado PD­4, de Coordenadas geográficas latitude N
00°31'58,581" e longitude W 67°47'17,951", na sua cabeceira. Sul:
Do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 237°47'09,473", ao longo de uma distância de
6.201,65m até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas
latitude N 00°30'10,926" e longitude W 67°50'07,672", na cabeceira
de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 7.697,37m, até o ponto digitalizado PD­6,
de coordenadas geográficas latitude N 00°31'02,361" e longitude W
67°53'36,825", localizado na confluência com outro igarapé sem
denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­6, segue­se pelo
igarapé sem denominação a jusante, ao longo de uma distância de
6.913,69m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas
geográficas latitude N 00°34'09,937" e longitude W 67°53'33,598",
localizado na confluência com o Rio Cubaté; daí segue­se por este,
a jusante, ao longo de uma distância de 2.516,57m até o ponto
digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
00°34'45,997" e longitude W 67°53'40,003", localizado em sua margem
esquerda; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 358°19'32,764", ao longo de uma distância de 5.319,87m,
até o ponto digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990