99.105, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.105, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Cria, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional Cubaté com os limites que especifica
e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1°, inciso III, da Constituição
Federal e nos termos do Artigo 5°, alínea "b" da Lei n° 4.771, de
15 de setembro de 1965,
   
DECRETA:
    Art.
1° Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA
Cubaté, com área de 416.532,1742 hectares e o perímetro de
321.974,26 metros, compreendida dentro dos seguintes limites:
Norte: do ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas
latitude N 00°59'00,996" e longitude W 69°01'10,960" localizado na
cabeceira do Igarapé Iauiari, segue-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 41°10'43,117", ao longo de uma distância de
5.118,79m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas
geográficas latitude N 01°O1'06,478" e longitude W 68°59'21,907",
na cabeceira do Igarapé Miriti, segue-se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado
PD-2A, de coordenadas geográficas latitude N 01°11'37,103" e
longitude W 68°50'49,545", onde conflui um igarapé sem denominação;
segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de
5.272,10m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas
geográficas latitude N 01°09'23,515" e longitude W 68°49'14,164",
onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a
montante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o ponto
digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N
01°10'07,849" e longitude W 68°46'45,214", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 103°46'16,305", ao longo de uma distância de
2.445,28m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas
geográficas latitude N 01°09'48,891" e longitude W 68°45'28,363",
na cabeceira do Igarapé Camarão; segue-se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 10.691,37m, até o ponto digitalizado
PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01°13'44,122" e
longitude W 68°42'46,449", onde conflui um igarapé sem denominação;
segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de
5.222,58m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas
geográficas latitude N 01°14'52,860" e longitude W 68°40'29,270",
na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-7, segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 80°14'40,220", ao longo de
uma distância de 5.601,82m, até o ponto digitalizado PD-8, de
coordenadas geográficas latitude N 01°15'23,773" e longitude W
68°37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o
igarapé Ingá. LESTE: do ponto digitalizado PD-8, segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 209°04'48,705", ao longo de
uma distância de 8.215,49m, até o ponto digitalizado PD-9, de
coordenadas geográficas latitude N 01°11'29,928" e longitude W
68°39'39,828", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se
por este a jusante, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o
ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N
00°52'45,808" e longitude W 68°26'29,268", na confluência com o Rio
Cubaté; do ponto digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 201°027'32,891", ao longo de uma
distância de 70.497,71m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas
geográficas latitude N 00°17'07,141" e longitude W 68°40'24,310",
na margem direita do Rio Uaupés situado na confluência do Igarapé
Jararaca com o Rio Uaupés. Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a
montate pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 50.859,19m,
até o ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude
N 00°27'15,571" e longitude W 68°58'11,684", onde conflui um
igarapé sem denominação. Oeste: do ponto digitalizado PD-11,
seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma
distância de 11.531,21m, até o ponto digitalizado PD-12, de
coordenadas geográficas latitude N 00°32'14,985" e longitude W
68°58'45,433" na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-12,
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
00°46'38,912", ao longo de uma distância de 1.423,43m, até o ponto
digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N
00°33'01,342" e longitude W 68°58'44,808", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 4.900,76m, até o ponto digitalizado PD-14, de
coordenadas geográficas latitude N 00°34'03,663" e longitude W
68°56'33,302", na confluência com o Igarapé Tamanduá; segue-se por
este a montante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o
ponto digitalizado DP-15, de coordenadas geográficas latitude N
00°41'37,835" e longitude W 68°57'47,098", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 01°43'04,591", ao longo de uma distância de
6.674,43m, até o ponto digitalizado PD-16, de coordenadas
geográficas latitude N 00°45'15,125" e longitude W 68°57'40,624",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até o ponto
digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N
00°48'33,381" e longitude W 68°57'02,301", na confluência com o
Igarapé Iauiari; segue-se por este a montante ao longo de uma
distância de 3.166,63m, até o Ponto SAT-20137-AM, de coordenadas
geográficas latitude N 00°49'02,504" e longitude W 68°58'12,028" na
confluência com um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM,
segue-se a montante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância
de 22.851,72m, até o ponto digitalizado PD-1, início da presente
descrição.
    § 1°
Esta FLONA defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari e
Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos n°s
99.098 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta
Flona.
    § 2°
A Flona Cubaté tem a finalidade precípua de conservação da fauna e
da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei n° 3.771, de 15 de setembro de
1965.
    Art.
2° A Flona Cubaté será administrada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA autarquia
vinculada ao Ministério do Interior.
    Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área
indígena Yauarete I o uso preferencial dos recursos naturais desta
FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o
exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação
Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
    Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art.
4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de março de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1990