99.107, De 9.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.107, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta
Nacional FLONA Xié, com área de 407.935,8158 hectares e o perímetro
de 702.856,99 metros, compreendida dentro dos seguintes limites:
NORTE/LESTE: Partindo do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas
geográficas latitude N 02º03'02,893" e longitude W 67º40'59,917",
localizado no limite internacional Brasil/Colômbia; segue­se por
este, ao longo de uma distância de 189.211,03m, até o ponto
digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N
01º10'51,842" e longitude de W 67º02'05,542", localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 6.810,70m, até o ponto
digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01º07'33,295" e longitude W 67º01'02,976", localizado na
confluência com o Igarapé Xié­Mirim; daí, segue­se por este, a
jusante, ao longo de uma distância de 20.391,39m, até o ponto
digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N
01º00'31,154" e longitude W 67º07'06,706", localizado na
confluência com um igarapé sem denominação; daí segue­se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 356º28'12,253", ao longo de
uma distância de 75.129,92m até o ponto digitalizado PD­5, de
coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e longitude W
67º09'36,340", localizado na confluência de dois igarapés sem
denominação; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 316º46'05,282", ao longo de uma distância de 36.732,59m
até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude
N 01º55'43,415" e longitude W 67º23'10,407", localizado na
confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo
igarapé principal, a jusante, ao longo de uma distância de
16.411,20m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas
geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839",
localizado na confluência com o Igarapé Teuapori ou Japeri; daí,
segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.099,06
m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas
latitude N 01º53'38,363" e longitude W 67º31'12,758", localizado na
confluência com o Rio Xié; daí, segue­se por este, a jusante, ao
longo de uma distância de 17.683,27m, até o ponto digitalizado
PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e
longitude W 67º26'01,224", localizado na confluência com o Igarapé
Maurine; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma
distância de 5.153,57m, até o ponto digitalizado PD­10, de
coordenadas geográficas latitude N 01º46'40,988" e longitude W
67º27'03,444", localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 158º32'37,903", ao longo de uma distância de 34.458,95m
até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude
N 01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", localizado na
cabeceira do Igarapé Meué; daí segue­se por este, a jusante, ao
longo de uma distância de 55.945,13m, até o Ponto digitalizado
PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º05'13,438" e
longitude W 67º18'46,296", localizado na confluência com um igarapé
sem denominação; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de
uma distância de 9.324,05m, até o ponto digitalizado PD­13, de
coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude W
67º19'38,654", localizado na confluência com outro igarapé sem
denominação; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma
distância de 8.004,35m, até o ponto digitalizado PD­14, de
coordenadas geográficas latitude N 01º00'32,097" e longitude W
67º15'43,022", localizado em sua cabeceira; daí, segue­se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 144º32'05,483", ao longo de
uma distância de 11.532,42m até o Ponto SAT 20125­AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W
67º12'06,620", localizado na confluência dos Rios Xié e Negro. SUL:
Do Ponto SAT 20125­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 286º55'11,466", ao longo de uma distância de 23.426,47m
até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude
N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto
digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 327º50'10,018", ao longo de uma distância de 2.472,20m
até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude
N 01º00'16,390" e longitude W 67º24'54,063", localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue­se por este, a
jusante, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto
digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N
01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", localizado na
confluência com o Igarapé Uiuá; daí, segue­se por este, a montante,
ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado
PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e
longitude W 67º28'14,317", localizado em sua margem esquerda; daí,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
270º14'36,300", ao longo de uma distância de 10.479,83m até o ponto
digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N
01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", localizado na cabeceira
de um igarapé sem denominação; daí, segue­se por este, a jusante,
ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado
PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e
longitude W 67º33'56,459", localizado na confluência com o Rio Xié;
daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de
86.899,78m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas
geográficas latitude N 01º51'05,378" e longitude W 67º36'07,401",
localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí,
segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de
9.877,18m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas
geográficas latitude N 01º51'48,445" e longitude W 67º39'42,180",
localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí,
segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de
16.723,94m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas
geográficas latitude N 01º59'18,123" e longitude W 67º41'07,333",
localizado em sua cabeceira; daí, segue­se por uma linha seca reta
de azimute verdadeiro 01º54'05,249", ao longo de uma distância de
6.906,83m até o ponto digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta
FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Xié e Içana­Rio Negro,
cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.097 e 99.101,
de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta
FLONA.
§ 2º A
FLONA Xié tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da
flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2º.
A FLONA Xié será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia
vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo
único. Fica assegurado às comunidades da Área Indígena Xié o uso
preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso,
trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio
FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990