99.109, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.109, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Cria, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional Cuiar com os limites que específica,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA
Cuiari, com área de 109.518,5549 hectares e o perímetro de
199.470,40 metros, compreendida dentro dos seguintes limites:
NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas
latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa
entre o Brasil e a Colômbia, segue­se ao longo da divisa entre o
Brasil e a Colômbia, com azimute verdadeiro 89º37'42,711", ao longo
de uma distância de 59.725,21m, até o ponto digitalizado PD­2, de
coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e longitude W
68º09'36,931", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, na
confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari. LESTE:
Do ponto digitalizado PD­2, segue­se a montante pelo Igarapé sem
denominação, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto
digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 71º47'42,343", ao longo de uma distância de
1.889,65m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas
geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto
digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", na confluência com o Rio
Cuiari; segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma
distância de 13.437,85m, até o ponto digitalizado PD­6, de
coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e longitude W
68º09'54,485", onde conflui o Igarapé Mapuí. Sul: Do ponto
digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 270º56'34,874", ao longo de uma distância de 21.530,53m,
até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude
N 01º33'42,786" e longitude W 68º21'31,148", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Igarapé Surubi; segue­se por este a
montante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto
digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na sua cabeceira; do
ponto digitatizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 276º46'05,569", ao longo de uma distância de
10.397,89m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas
geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622",
na cabeceira do Igarapé Guaraná; segue­se a jusante pelo Igarapé
Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto
digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N
01º28'40,847" e longitude W 68º34'54,471", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD­11, de
coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355' e longitude W
68º33'59,591", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se
por este a montante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o
ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 251º22'33,635", ao longo de uma distância de
5.769,15m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas
geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065",
na confluência de dois igarapés sem nome; segue­se por um deles a
jusante, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto
digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N
01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência com o
Igarapé Paumari. Oeste: Do ponto digitalizado PD­14, seguese a
montante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de
15.756,32m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas
geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622",
na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 05º23'24,826", ao longo de
uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD­1, início
da presente descrição.
§ 1º
Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Aiari, Médio
Içana e Cuiari cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs
99.098, 99.100 e 99.099, de 09 de março de 1990, as quais se
excluem desta FLONA.
§ 2º A
FLONA Cuiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da
flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2º
A FLONA Cuiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia
vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica
assegurado às comunidades da área indígena Cuiari o uso
preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso,
trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio
FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende MachadoJoão
Alves FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990