99.111, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.111, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional Piraiauara com os limites que especifica, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Piraiauara, com área de
631.436,6627 hectares e o perímetro de 517.261,62 metros,
compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto
Digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N
01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá, segue­se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 84º54'29,224", ao longo de uma
distância de 16.246,12m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de
coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W
68º28'46,986", na cabeceira do Igarapé Umaca, segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o Ponto
Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 2.970,28m, até o Ponto Digitalizado PD­4, de
coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W
68º28'22,744", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­4,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
33º26'06,581", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o Ponto
Digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue por este a jusante, ao longo de uma
distância de 3.816,93m, até o Ponto Digitalizado PD­6, de
coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W
68º25'49,000", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto
Digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 94º23'31,030", ao longo de uma distância de 16.788,46m,
até o Ponto Digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude
N 01º19'53,455" e longitude W 68º16'47,341", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Igarapé Iacitara; segue­se a montante
pelo Igarapé Iacitara, ao longo de uma distância de 4.458,09m, até
o Ponto Digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 140º05'20,017", ao longo de uma distância de
5.595,61m, até o Ponto Digitalizado PD­9, de coordenadas
geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296",
na cabeceira do Igarapé Pirapocu; segue­se a jusante pelo Igarapé
Pirapocu, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o Ponto
Digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N
01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 7.461,68m, até o Ponto Digitalizado PD­11, de
coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W
68º00'17,530", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se
por este a montante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o
Ponto Digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N
01º12'16,816" e longitude W 67º58'20,677", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 117º40'41,516", ao longo de uma distância de
3.164,95m, até o Ponto Digitalizado PD­13, de coordenadas
geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude de W
67º56'50,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se
por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o
Ponto Digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N
01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", na confluência com o
Igarapé Pará; segue­se a jusante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma
distância de 7.461,89m, até o Ponto Digitalizado PD­15, de
coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W
67º49'45,667", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante
pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o Ponto
SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e
longitude W 67º48'14,593", na confluência do Igarapé Umacá com o
Rio Içana; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância
de 25.122,13m até o Ponto Digitalizado PD­16, de coordenadas
geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977",
onde conflui o Igarapé Equari. Leste: Do Ponto Digitalizado PD­16,
segue­se a montante pelo Igarapé Equari, ao longo de uma distância
de 6.541,09m, até o Ponto Digitalizado PD­17, de coordenadas
geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881" na
sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­17, segue­se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 185º30'28,220", ao longo de uma
distância de 5.177,13m, até o Ponto Digitalizado PD­18, de
coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W
67º39'58,955", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se
por este a jusante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o
Ponto Digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N
00º51'36,651" e longitude W 67º38'04,485", na confluência com o Rio
Piraiauara; segue­se a justante pelo Rio Piraiauara, ao longo de
uma distância de 8.922,58m, até o Ponto Digitalizado PD­20, de
coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W
67º35'56,802", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se
por este a montante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o
Ponto Digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N
00º47'09,343" e longitude W 67º39'12,346", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD­21, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 137º55'33,764", ao longo de uma distância de
20.075,22m, até o Ponto Digitalizado PD­22, de coordenadas
geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto
digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N
00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", na confluência com o Rio
Cubaté. Sul: Do Ponto Digitalizado PD­23, segue­se a montante pelo
rio Cubaté, ao longo de uma distância de 48.475,57m, até o Ponto
Digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N
00º36'37,672" e longitude W 67º45'23,051", onde conflui o Igarapé
Tucunaré; segue­se a montante pelo Igarapé Tucunaré, ao longo de
uma distância de 4.087,02m, até o Ponto SAT 20123­AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00º37'36,969" e longitude W
67º46'34,122", onde conflui um igarapé sem denominação; segue por
este a montante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o
Ponto Digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N
00º37'39,160" e longitude W 67º53'45,030", localizado à margem
direita de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­25,
segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 178º19'32,711",
ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o Ponto Digitalizado
PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'45,997" e
longitude W 67º53'40,003", na margem esquerda do Rio Cubaté;
segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de
2.516,57m, até o Ponto Digitalizado PD­27; de coordenadas
geográficas latitude N 00º34'09,937' e longitude W 67º53'33,598",
na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado
PD­27, segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma
distância de 160.403,21m, até o Ponto SAT 20139­AM, de coordenadas
geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808",
em uma curva acentuada no Rio Cubaté; do Ponto SAT 20139­AM
segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de
1.252,30m, até o Ponto Digitalizado PD­28, de coordenadas
geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268",
onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: Do Ponto
Digitalizado PD­28, segue­se a montante pelo igarapé sem
denominação, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o Ponto
Digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N
01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 29º04'45,945", ao longo de uma distância de
8.215,49m, até o Ponto Digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta
Flona defronta­se com as Áreas Indígenas Cubaté, Médio­Içana e
Içana­Rio Negro, cujos limites foram homologados pelos
Decretos nºs 99.102, 99.100 e 99.101, de 9 de
março de 1990, as quais se excluem desta
Flona.
§ 2º A
Flona Piraiauara tem a finalidade precípua de conservação da fauna
e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2º A Flona Piraiauara será
administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo
único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté,
Médio­Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos
naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990