99.114, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.114, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Tornado sem efeito pelo
Decreto nº 99.158, de 12.03.1990
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Outorga concessão à Global
Comunicação Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em
onda média, na Cidade de Itaobim, Estado de Minas
Gerais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 29000.004984/89, (Edital nº
70/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
Global Comunicação Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez)
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em onda média, na Cidade de Itaobim, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta concessão somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma do artigo
223, § 3º da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo
anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990