99.137, De 12.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.137, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 992, de 25.11.1993.
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Altera o estatuto da empresa
pública Financiadora de Estudos e Projetos
FINEP.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 20 e 21 do
estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, aprovado pelo
Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7º
O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$
44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e
cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete
centavos)."
"Art. 20.
O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de
suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional,
indicado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 2º O
Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da
Ciência e Tecnologia.
§ 3º As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos,
presentes, todos os seus membros.
§ 4º Os
conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de
seus substitutos."
"Art. 21.
Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria
Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a
execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou
quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre
prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem
submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da
FINEP."
Art. 2° Fica acrescentado ao
estatuto da FINEP o art. 25, com a seguinte
redação:
"Art. 25.
A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados
pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:
I - O
Regulamento de Licitações;
II - O
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III - O
quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de
empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - O
plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a retribuição de seus
empregados."
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Décio Leal de
Zagottis
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1990