99.145, De 12.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.145, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
 
Cria a Reserva Extrativista
do Rio Cajari.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e nos
termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 28 de julho de
1989, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 98.897, de 30 de
janeiro de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada
nos Municípios de Laranjal do Jari e Mazagão, no Estado do Amapá, a
RESERVA EXTRATIVISTA DO RIO CAJARI, com área aproximada de
481.650ha (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinqüenta
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro
do seguinte perímetro:
Norte: Partindo
do Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 01°05'10"S
e 51°46'36"WGr.; situado na cabeceira do igarapé sem denominação,
segue pela margem direita do citado igarapé até a sua confluência
com o Igarapé Cachoeirinha; daí, segue pela margem esquerda do,
Igarapé Cachoeirinha no sentido montante até sua confluência com
igarapé sem denominação, daí, segue pela margem esquerda no sentido
montante do igarapé sem denominação até sua cabeceira Ponto 11 de
cga, 0°22'05"S e 52°15'13"WGr.; desse ponto, segue por uma linha
reta de azimute aproximado 83°30'26" e distância aproximada de
4.227,11m até o Ponto 12 de cga, 0°20'50"S e 52°12'57"WGr.;
localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; desse ponto,
segue pela margem direita do citado igarapé no sentido jusante, até
sua confluência com o Igarapé Cachoeirinha e por este margem
esquerda, no sentido montante até o Ponto 13 de cga, 0°16'16"S e
51°54'57"WGr.; desse ponto, segue por uma reta de azimute
aproximado 172°52'29" e distância aproximada de 1624,51m, até o
Ponto 14 de cga, 0°24'58"S e 51°53"53"WGr.; situado na cabeceira de
um igarapé sem denominação; desse ponto segue pela margem direita
do referido igarapé até sua foz no Canal do Norte do Rio Amazonas
Ponto 15 de cga, 0°27'30"S e 51°31'40"WGr.; Leste: Do Ponto 15,
segue pela margem esquerda do Canal do Norte, no sentido montante
até a foz do Igarapé Matauaú; Ponto 1 de cga, 01°05'10"S e
51°46'36"WGr.; desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé
Matauaú, no sentido montante até o Ponto 2 de cga, 01°01'14"S e
51°50'14"WGr.; situado na sua cabeceira; Sul: Do Ponto 2, segue por
uma reta de azimute aproximado de 251°27'11" e distância aproximada
de 16190,89m até o Ponto 3 de cga, 01°04'01"S e 51°58'31"WGr.;
desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 270°00'00" e
distância aproximada de 12.000,00m, até o Ponto 4 de cga,
01°04'01"S e 52°04'59"WGr.; desse ponto, segue por uma reta de
azimute aproximado 346°14'21" e distância aproximada de 10089,59m,
até o Ponto 5 de cga, 0°58'42"S e 52°06'16"WGr.; situado na
confluência do igarapé sem denominação com o Igarapé Braço São
Luiz; desse ponto segue pela margem esquerda do Igarapé Braço São
Luiz no sentido montante até o Ponto 6 de cga, 0°54'05"S e
52°18'38"WGr.; situado na cabeceira. Oeste: Do Ponto 6, segue por
uma reta de azimute aproximado 15°05'10" e distância aproximada de
11910,50m, até o Ponto 7 de cga, 0°47'50"S e 52°16'57"WGr.; situado
no igarapé sem denominação, afluente do Rio São Luiz; desse ponto,
segue pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 8 de
cga, 0°39'22"S e 52°23'05"WGr.; situado na sua cabeceira; desse
ponto, segue por uma reta de azimute aproximado de 39°48'20" e
distância aproximada de 4686,15m, até o Ponto 9 de cga, 0°37'25"S e
52°21'29"WGr.; situado na cabeceira do Rio São Luiz; desse ponto,
segue por uma reta de azimute aproximado 349°21'50" e distância
aproximada 21672,33m, até o Ponto 10 de cga, início da presente
descrição perimétrica.
Art.
2º A Reserva
Extrativista do Rio Cajari tem seus limites descritos das cartas
planimétricas SA.22VB Mazagão e SA.22­V­D Gurupá, em escala
1:250.000, elaboradas pelo Projeto Radam - 1973.
Art.
3º O Poder
Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas privadas
legitimamente extremadas do Poder Público, à identificação e
arrecadação das áreas públicas e, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, à outorga de contratos de
concessão de direito real de uso à população com tradição
extrativista.
Parágrafo único.
Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido
de assegurar a eficaz destinação da área descrita no artigo 1º
deste Decreto.
Art.
4º A área da
Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse
ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição
Federal, o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 11 de agosto de
1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de
1989 e artigo 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de
1990.
Art.
5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
Republica.
JOSÉ SARNEY
João
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.3.1990