99.168, De 13.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.168, DE 13 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre a administração
dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de
Usuários.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:
DECRETA:
Art.
1° A exploração
dos portos será pautada na auto­suficiência econômico­financeira,
entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos
suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços,
aos custos de administração, bem como aos de amortização e
remuneração dos investimentos.
Art. 2° A
administração de cada porto organizado será exercida de forma
descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de
Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.
Art.
3° O CEU será
composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes
segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além
do dirigente da administração do Porto:
I - Ministério
dos Transportes;
II - Empresa de
Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
III - entidade
associativa do setor industrial;
IV -entidade
associativa do comércio local;
V - entidade
associativa da agricultura;
VI - Associação
do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as
sociativa local das empresas de comércio exterior;
VII -
transportadores rodoviários;
VIII - entidade
associativa de grandes usuários dos serviços do porto;
IX - entidade
associativa dos terminais extraportuários;
X
-transportadores de navegação de longo curso;
XI -
transportadores de cabotagem;
XII - das
categorias de empregados que trabalham na administração do
porto;
XIII - das
categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em
conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1° Mantido o
limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser
complementada com representantes do Estado ou do Município de
localização do porto ou de outras entidades representativas de
interesse para o Porto.
§ 2° Os membros
serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e
terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3° O exercício
da função de membro do CEU não será remunerado.
Art.
4° O CEU
reunir­se­á ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com
50% de seus membros.
Parágrafo único.
O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um
ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.
Art.
5° Compete ao CEU
como órgão de assessoramento da administração do porto:
I - estudar e
propor solução para a melhoria dos serviços portuários;
II - identificar
deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os
resultados das medidas adotadas;
III -
manifestar­se sobre os valores tarifários e suas
alterações;
IV -
manifestar­se sobre programas de obras, aquisições e orçamentos
anuais de custeio e investimentos;
V - elaborar seu
regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus
membros.
Parágrafo único.
Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste
decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706),
de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto
n° 91.149, de 15 de março de 1985.
Art. 6° As
deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da
administração do porto à apreciação:
I - do Conselho
de Administração do respectivo porto no caso de controlada da
PORTOBRÁS.
II - do Conselho
de Administração da PORTOBRÁS, no caso de porto por ela
administrado.
Parágrafo único.
As decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão
deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de
Usuários.
Art.
7° Aplicam­se aos
portos explorados sob regime de concessão as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art.
8° O Ministro dos
Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à
aplicação deste Decreto.
Art.
9° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam­se o
Decreto n° 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990